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PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 54/2014- TRF4. PORTARIA Nº 1351/2019. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. RECONH...

Data da publicação: 12/02/2021, 07:01:21

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. RESOLUÇÃO 54/2014- TRF4. PORTARIA Nº 1351/2019. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE APUCARANA/PR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Hipótese em que mantida irretocável a r. sentença que declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí/PR, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. (TRF4, AC 5005824-75.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005824-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária onde a parte autora postula o benefício da aposentadoria rural por idade, desde a DER.

O MM. Juízo a quo declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí/PR, declinando para a Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I).

A parte autora apelou, sustentando que o julgador singular equivocou-se ao reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem. Postulou, então, pelo reconhecimento da competência da Vara de de São João do Ivaí/PR para processar e julgar o feito, conforme previsão contida no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250643v3 e do código CRC 3babd8f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:46


5005824-75.2020.4.04.9999
40002250643 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005824-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO

A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária, na Justiça Estadual, no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.

Da análise do conteúdo da norma contida no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:

Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:

(...)

§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

A Súmula nº 8 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.

A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.

Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.

É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja seu domicílio pois, em relação a esse foro, não há competência delegada.

Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO AUTOR. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado, que não tem a faculdade de ajuizar tais ações em Juízo Estadual diverso daquele de seu domicílio, tendo em vista que a finalidade da norma contida no art. 109, § 3º, da CF (competência delegada), de facilitar o acesso do segurado à Justiça próximo do local onde vive. 2. A incompetência absoluta deve ser conhecida de ofício e declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição nos termos do art. 113 do CPC/1973 aplicável no caso dos autos porque vigente à época do ajuizamento da ação. 3. Não havendo prova material de que a autora houvesse alterado seu domicílio com ânimo definitivo ou que possuísse mais de uma residência, nos termos dos arts. 70, 71 e 74 do Código Civil, que permitisse o reconhecimento da competência do juízo da Comarca de Encruzilhada do Sul/RS no momento em que proposta a ação, prevalece a informação contida nos documentos contemporâneos à época da distribuição, impondo-se, em razão disto, o reconhecimento da incompetência absoluta daquele juízo, pois não se trata, no caso, da competência delegada de que trata o § 3.º do art. 109 da CF/88, devendo os autos serem remetidos à Subseção Judiciária de Porto Alegre/RS. (AC nº 0008512-37.2016.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, publicado em 26-4-2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, § 3º, DA CF. FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. O segurado cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções para ajuizamento de ação previdenciária, segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF: (1) o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; (2) o Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, (3) perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Se a parte opta pelo ajuizamento da ação no Juízo Estadual, deve ser considerado o local de seu domicílio para fixação da competência. Se os documentos trazidos pela segurada para atestar a sua residência são fundados em declarações particulares, em contraposição aos documentos oficiais, é de se considerar estes últimos como verdadeiros. (AG nº 5016041-46.2016.404.0000, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21-6-2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL. FACULDADE DO AUTOR. PROVA DA RESIDÊNCIA. 1. Faculta-se à parte autora, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, propor a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário na Seção Judiciária da Justiça Federal a que pertence seu domicílio ou na Comarca da Justiça Estadual em que se encontra, sempre que não seja sede de vara federal. 2. Se o magistrado verifica, em cadastro de órgãos oficiais, que o domicílio do autor não é o da comarca em que jurisdiciona, compete à parte, por meio de prova documental, demonstrar fato contrário que leve a conclusão diversa. 3. Não havendo provas da alegação da parte, ratifica-se o ato judicial que declinou a competência do juízo, não sendo suficiente, para assim não proceder, fundar orientação distinta apenas à conta da mera apresentação de ficha cadastral em loja, declaração particular de pessoa afim ou, ainda, de documento de terceiro. 4. Não há espaço, em sede de agravo, para dilação com o fim de demonstrar fato que a parte tem o ônus de provar. (AG 0001985-30.2015.404.0000, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, publicado em 4-4-2016).

Quanto à definição da competência delegada no âmbito da 4ª Região, verifico que o art. 3º DA RESOLUÇÃO Nº 54, DE 04 DE ABRIL DE 2014, deste Tribunal, assim dispõe:

Art. 3º Consolidar a jurisdição territorial da Subseção Judiciária de Apucarana – estabelecida na Resolução nº 65, de 07/06/2005, consolidada pela Resolução nº 41, de 23/12/2008, com as alterações promovidas nesta resolução –, que passa a ser constituída pelos seguintes municípios:

I - Apucarana, Arapuã, Ariranha do Ivaí, Bom Sucesso, Borrazópolis, Califórnia, Cruzmaltina, Faxinal, Godoy Moreira, Grandes Rios, Ivaiporã, Jardim Alegre, Kaloré, Lidianópolis, Lunardelli, Marilândia do Sul, Marumbi, Mauá da Serra, Nova Itacolomi, Rio Bom, Rio Branco do Ivaí, Rosário do Ivaí, São João do Ivaí e São Pedro do Ivaí.

Na hipótese em tela, pelos documentos dos autos (EVENTO 1 - END5), verifica-se que a parte autora reside de fato na cidade de Lunardelli/PR, de modo que deve ser mantida a sentença que declinou da competência para a Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I).

Portanto, mantenho irretocável a r. sentença que declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, mantendo-se a sentença que declinou da competência para a Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250644v2 e do código CRC a66566c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:46

5005824-75.2020.4.04.9999
40002250644 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005824-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. Resolução 54/2014- TRF4. PORTARIA Nº 1351/2019. DECLARADA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ/PR. rECONHECIDA A COMPETêNCIA DA Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR para processar e julgar o feito. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Hipótese em que mantida irretocável a r. sentença que declarou a incompetência absoluta da Vara de São João do Ivaí/PR, determinando a remessa dos autos à Vara Federal da Subseção de Apucarana/PR, competente para processar e julgar o feito, nos termos da Resolução 54/2014- TRF4 (Art. 3º, I), bem como da lista constante da PORTARIA Nº 1351/2019, publicada em 16-12-2019, do TRF4, que trata das Comarcas da Justiça Estadual com Competência Federal Delegada, no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002250645v3 e do código CRC a53ee636.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:31:46

5005824-75.2020.4.04.9999
40002250645 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5005824-75.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: APARECIDO TIMOTEO DOS SANTOS

ADVOGADO: ALBINA MARIA DOS ANJOS (OAB PR013619)

ADVOGADO: LETICIA APARECIDA MARCONI (OAB PR055967)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 576, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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