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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ALTE...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:14

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO JÁ CONSIDERADO ADMINISTRATIVAMENTE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Questão que envolve a análise da alegação de ocorrência ou não do erro material, especificamente quanto ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário. 2. O erro material é aquele evidente, que pode ser verificado de maneira imediata, e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso viole a coisa julgada, uma vez que não interfere na essência do julgamento. 3. O erro de fato é aquele que envolve uma apreciação equivocada dos elementos probatórios, levando o julgador a considerar existente um fato que não ocorreu ou vice-versa. Este tipo de erro, ao contrário do erro material, faz coisa julgada e somente pode ser atacado por meio de ação rescisória, conforme previsto no art. 966 do CPC. 4. No caso, não é cabível a correção da decisão após a conclusão do julgamento, pois a situação se caracteriza como de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado, mediante a determinação de cômputo de períodos que já haviam sido considerados administrativamente. 5. Não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário. 6. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 7. O erro substancial de julgamento só pode ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento. (TRF4, AC 5006171-37.2018.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006171-37.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ANGELA MARIA SCHIOCCHET (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANGELA MARIA SCHIOCCHET propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 13/04/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição [...], a contar da data em que adquiriu o direito do benefício mais vantajoso mediante a averbação do tempo de 17/05/1990 até 31/07/1990 e 09/08/1990 até 30/09/1991, trabalhado na Secretaria do Estado e Educação, na função de professora, [...] (evento 1, INIC1).

A sentença (evento 48, SENT1), inicialmente, julgou procedente em parte os pedidos nos seguintes termos:

Ante o exposto:

01. Declaro, de ofício, inexistente o fenômeno da prescrição, no mérito, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência reconheço o direito da autora (i) a computar, em razão da ausência de concomitância alegada, os períodos: a) 26-6-90 a 31-7-90 (1m e 6d) e b) 9-8-90 e 17-2-91(6m e 9d), ambos com vínculo com a Secretaria de Estado da Educação, totalizando 7 meses e 15 dias, os quais deverão ser somados ao 29a, 10m e 27d já computados administrativamente pelo INSS até 19-12-2014 (ev1PROCADM8,p101), perfazendo total de 30 anos, 6 meses e 12 dias, suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com fator previdenciário (80 pontos); (ii) presentes os requisitos legais, condeno o INSS a, transitado em julgado este decisum: (1) implantar aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da DER (24-11-2016) considerado tempo de contribuição total de 30 anos, 6 meses e 12 dias; (2) a pagar atrasados, desde a data da DER (24-11-2016), aditados de correção e juros de mora nos termos dos consectários da fundamentação. O quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença.

02. Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor das parcelas vencidas desde 24-11-2016 (DER) até a data da assinatura desta sentença (TRF4: Súmula 76).

03. Sem reexame, forte no art. 496, §3º, I, do CPC. Interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

[...]

Em 25/02/2019 foi certificado o trânsito em julgado (evento 58).

Já na fase de execução do julgado, o INSS alegou a existência de erro material na sentença (evento 68, PET5).

Em manifestação (evento 77, PET1) a parte autora menciona que:

Deste modo, embora o dispositivo da sentença tenha determinado o reconhecimento de apenas parte período, restou-se demonstrado que, independente da concomitância do período de 26-6-90 a 31-7-90 (1m e 6d) e 9-8-90 e 17-2-91(6m e 9d), a Autora continua cumprindo com todos os requisitos legais e na época do requerimento administrativo já possuía tempo suficiente para ter concedido seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.

Por isso, a fim de corrigir o erro material presente na decisum e dar celeridade a implantação do benefício da Autora, bem como em atenção ao princípio da economia processual, requer que seja corrigido ex officio a sentença prolatada na presente demanda, a fim de que seja retificado o período disposto na decisão, para que passe a constar na sentença o seguinte período a ser reconhecido e averbado no CNIS: 26/06/90 a 31/07/90; 09/08/90 a 17/02/91; 10/02/2006 a 30/12/2006; 28/02/2005 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 30/12/2005 e 05/02/2015 e até a data da DER

O INSS alega que os períodos 10/02/2006 a 30/12/2006; 28/02/2005 a 27/03/2005; 28/03/2005 a 30/12/2005 e 05/02/2015 até a data da DER, não foram objeto do pedido nos presentes autos e sustenta o equívoco ocorrido na contagem do tempo registrado na sentença, o que geraria a improcedência dos pedidos (evento 86, PET1).

O juiz de origem recebeu a petição do INSS como embargos de declaração e reconheceu a existência do erro material. Em razão disto, sobreveio sentença (evento 89, SENT1) que julgou improcedente os pedidos, conforme segue:

Ante o exposto, reconheço o erro material apontado pelo INSS para REVOGAR o reconhecimento do direito da autora ao cômputo dos períodos de 26/06/1990 a 31/07/1990 e 09/08/1990 a 17/02/1991 e, consequentemente, à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo a julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, 2º, do CPC/2015. Nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015, a exigibilidade destes ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (evento 3).

A parte autora recorre (evento 95, APELAÇÃO1) e alega que a sentença transitada em julgado não pode ser desconstituída através de pedido realizado através de petição simples, tampouco em fase de cumprimento de sentença. Sustenta ter direito à averbação dos períodos de 26/06/1990 a 31/07/1990 e 09/08/1990 a 17/02/1991 com base nos seguintes fundamentos:

Ocorre que, conforme se extrai da réplica apresentada pela Apelante, esta requereu, além da averbação do período no CNIS, a inclusão de outros períodos que não haviam sido computados pelo Apelado. Destaca-se que o pedido para inclusão dos outros períodos foi feito em fase de conhecimento. Portanto, o pedido foi totalmente válido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

A sentença (evento 48, SENT1), ao julgar parcialmente procedente os pedidos, considerou períodos que já haviam sido reconhecidos administrativamente e, assim, computou tempo a mais à parte autora que, por sua vez, teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Não houve interposição de quaisquer recursos e, consequentemente, a sentença transitou em julgado (evento 58).

Já na fase de execução do julgado, o INSS, em petição (evento 86, PET1), alegou a existência de erro material no julgado.

O juízo de origem acolheu a alegação do INSS e proferiu decisão (evento 89, SENT1) reconhecendo a existência do erro material o que, por sua vez, redundou na improcedência dos pedidos.

A questão central, portanto, envolve a análise da alegação de ocorrência ou não do erro material, especificamente quanto ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.

O não reconhecimento do erro material, por sua vez, implicaria na existência de erro de fato na sentença proferida o que, em decorrência da coisa julgada, só seria modificável mediante ação rescisória.

De início, é essencial fazer a distinção entre erro material e erro de fato, considerando suas consequências jurídicas e processuais.

O erro material é aquele evidente, que pode ser verificado de maneira imediata, e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso viole a coisa julgada, uma vez que não interfere na essência do julgamento.

Por outro lado, o erro de fato é aquele que envolve uma apreciação equivocada dos elementos probatórios, levando o julgador a considerar existente um fato que não ocorreu ou vice-versa. Este tipo de erro, ao contrário do erro material, faz coisa julgada e somente pode ser atacado por meio de ação rescisória, conforme previsto no art. 966 do CPC.

No caso, está-se diante de uma modificação substancial do julgado, com interferência inclusive no juízo de procedência da pretensão, ou de parte dela.

Dessa forma, não é cabível a correção da decisão após a conclusão do julgamento, pois a situação se caracteriza como de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado, mediante a determinação de cômputo de períodos que já haviam sido considerados administrativamente.

Nesse sentido, já decidiu o STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017).

De igual forma, leiam-se os seguintes ementas deste TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051554-65.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ERRO DE FATO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. 1. A correção de erro material pode ser efetuada em qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Caracterização de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado. 3. Possibilidade de postular a reforma do julgado via ação rescisória. 4. Questão de ordem rejeitada, por maioria. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001856-51.2018.4.04.7107, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA. 1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício. 2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória. 3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000612-89.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

No caso, não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário.

Logo, não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.

A ausência de impugnação oportuna acerca do tempo de serviço computado implica a consolidação da decisão, impedindo discussões futuras que possam desestabilizar o direito adquirido e incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

O erro substancial de julgamento só pode ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

A propósito, veja-se o seguinte julgado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CONSTANTE DA SENTENÇA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO MÁXIMA. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado. 2. É imperioso considerar-se a boa-fé e a segurança jurídica que se espera da coisa julgada: não se trata de mera expectativa de direito, mas de direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado pelo trânsito em julgado. 3. A tabela de tempo de serviço constante da sentença fez coisa julgada material e contra ela operou-se a preclusão máxima, não sendo possível a sua desconstituição apenas agora, em sede de cumprimento do título judicial. 4. A insurgência da Autarquia Previdenciária quanto ao tempo de serviço apurado pela sentença transitada em julgado deve ser veiculada em ação rescisória proposta com tal finalidade, não sendo possível tal discussão neste momento processual. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029563-33.2022.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023).

Logo, deve ser provido o apelo da parte autora para anular a decisão proferida no evento 89, SENT1 e restabelecer a sentença proferida no evento 48, SENT1, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Restabelecida a decisão anterior (evento 48, SENT1), permanecem os honorários fixados em desfavor do INSS, não havendo falar-se em majoração dos honorários, pelas razões acima expostas.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dado provimento à apelação da parte autora e, em consequência:

- anular a decisão proferida no evento 89, SENT1; e

- restabelecer a sentença proferida no evento 48, SENT1, determinando-se o regular prosseguimento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627888v15 e do código CRC 046cc7bf.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006171-37.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

APELANTE: ANGELA MARIA SCHIOCCHET (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. cômputo de tempo de serviço já considerado administrativamente. erro material. inexistência. erro de fato configurado. alteração da sentença após o trânsito em julgado. impossibilidade.

1. Questão que envolve a análise da alegação de ocorrência ou não do erro material, especificamente quanto ao cômputo do tempo de serviço para fins de concessão de benefício previdenciário.

2. O erro material é aquele evidente, que pode ser verificado de maneira imediata, e cuja correção não altera o conteúdo decisório do julgado. Tal erro pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso viole a coisa julgada, uma vez que não interfere na essência do julgamento.

3. O erro de fato é aquele que envolve uma apreciação equivocada dos elementos probatórios, levando o julgador a considerar existente um fato que não ocorreu ou vice-versa. Este tipo de erro, ao contrário do erro material, faz coisa julgada e somente pode ser atacado por meio de ação rescisória, conforme previsto no art. 966 do CPC.

4. No caso, não é cabível a correção da decisão após a conclusão do julgamento, pois a situação se caracteriza como de erro de fato, que resultou em erro de julgamento, eis que se considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido, em decisão já transitada em julgado, mediante a determinação de cômputo de períodos que já haviam sido considerados administrativamente.

5. Não há que se falar em simples erro material, eis que o equívoco verificado na decisão, seria capaz de alterar a essência do julgado, na medida em que ensejaria a improcedência do pedido de concessão do benefício previdenciário.

6. Não tendo sido impugnada oportunamente a contagem de tempo de serviço constante da sentença, não há margem ao não cumprimento do julgado.

7. O erro substancial de julgamento só pode ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos, respeitado, entre outros requisitos, o prazo decadencial para ajuizamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627889v5 e do código CRC d0de6930.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5006171-37.2018.4.04.7200/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANGELA MARIA SCHIOCCHET (AUTOR)

ADVOGADO(A): LARISSA DE OLIVEIRA (OAB SC049683)

ADVOGADO(A): JENNIFER DA SILVA RODRIGUES (OAB SC032793)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 250, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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