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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão por morte de cônjuge. necessidade de realização de prova pericial indireta. CERCEAMENTO DE DEFESA. sent...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:42:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão por morte de cônjuge. necessidade de realização de prova pericial indireta. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada. Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista em gastroenterologia e prova oral. (TRF4, AC 5001433-74.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE pensão por morte de cônjuge. necessidade de realização de prova pericial indireta. CERCEAMENTO DE DEFESA. sentença anulada.
Reconhecido o cerceamento de defesa à parte autora, deve ser anulada a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista em gastroenterologia e prova oral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista e prova oral, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 05 de abril de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320677v23 e, se solicitado, do código CRC 339D66E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 10/06/2016, que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge.
Em suas razões recursais, a autora alega, em suma, que o falecido esposo manteve a qualidade de segurado até o óbito, ocorrido em 02/04/1999, pois seu último vínculo de emprego foi extinto em 30/03/1984, ocasião em que já se encontrava incapacitado para o labor devido ao alcoolismo e, por isso, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade. Sustenta, outrossim, que a sentença deve ser anulada ou reformada, em razão de ter havido cerceamento de defesa, pois o magistrado a quo entendeu ser inviável a produção de prova pericial indireta e de prova testemunhal.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Na presente ação, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do esposo, Renato Claudio Micheluzzi, que faleceu em 02/04/1999 em virtude de "hemorragia digestiva maciço, devido a distúrbio coagulação, devido à insuficiência hepática", consoante certidão de óbito anexada no evento 1.
Na petição inicial, a demandante sustentou que o falecido esposo "enfrentou sérios problemas de saúde e alcoolismo, e desde seu último emprego encontrava-se, nitidamente, incapacitado para toda e qualquer atividade, isso porque o afastamento de seu pelos mesmos motivos que o levaram a óbito, qual seja, o ALCOOLISMO". Disse, ainda, que "a qualidade de segurado do de cujus é inexorável, haja vista que seu último vínculo empregatício perdurou até 30/03/1984, oportunidade em que o alcoolismo agravou-se a ponto de afastá-lo do exercício de atividades laborais, assim o instituidor deveria estar em gozo de benefício por incapacidade desde aquela época". Postulou, em razão disso, a produção de prova pericial indireta e de prova testemunhal, a fim de comprovar a incapacidade laboral do de cujus (evento 1).
Na contestação, o INSS sustentou que o esposo da autora já havia perdido a qualidade de segurado na época do seu falecimento, pois a última contribuição vertida à Previdência Social deu-se em 02/1994 e ele faleceu em 02/04/1999 (evento 15).
Em réplica à contestação, a autora reiterou a necessidade de realização de perícia médica e de oitiva de testemunhas (evento 18).
O magistrado a quo, no entanto, deixando de se manifestar a respeito do pedido de realização de provas, determinou a conclusão dos autos para sentença (evento 20).
Na sentença (evento 24), o juiz entendeu ser viável o julgamento antecipado do feito, por considerar "desnecessária a prova testemunhal requerida pela autora e também a prova pericial, pois os documentos anexados aos autos são suficientes para esclarecer os fatos", e, no mérito, julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos:
"No caso, a controvérsia entre as partes diz respeito unicamente ao segundo requisito, acerca do qual passo a discorrer.
Em que pese a autora alegar que o de cujus encontrava-se, à época do óbito, em período de graça, tal afirmação não procede, haja vista que a última contribuição vertida pelo seu ex-cônjuge para o RGPS foi em 1/2/1994 (evento 1, CNIS11) e o seu óbito ocorreu em 5/4/1999 (evento 1, CERTOBT7), de modo que, ainda que o de cujus fizesse jus ao período máximo de 36 meses para o período de graça (art. 15, § 1º e § 2º, da Lei nº 8.213/91), o que não é o caso dos autos, não seria suficiente para demonstrar a sua qualidade de segurado na data do óbito, que ocorreria quase 2 anos após cessar o referido período.
A autora afirma, também, que o seu ex-cônjuge se encontrava incapaz para toda e qualquer atividade devido ao alcoolismo que o acometia e, dessa forma, deveria estar em gozo de benefício por incapacidade desde 30/3/1984, data na qual alega que o alcoolismo do de cujus agravou-se.
Porém, não trouxe aos autos nenhum requerimento administrativo que o de cujus tenha feito no sentido de usufruir de qualquer benefício por incapacidade na época em que esteve doente. Ademais, sequer pediu na petição inicial para que fosse declarada a incapacidade laboral do seu ex-cônjuge e o direito daquele ao gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com DII ou DCB compatível para que ainda mantivesse a qualidade de segurado na data do óbito - mesmo em razão de suposto direito ao gozo de benefício, provas estas inviáveis pela impossibilidade de periciá-lo.
Portanto, não há reparo a fazer no ato de indeferimento praticado pelo INSS que negou a pensão por morte requerida pela autora ao INSS."
Inconformada, a autora apela, postulando a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
Merece acolhida a insurgência.
A tese defendida pela autora é a de que, em virtude do alcoolismo, Renato Claudio Micheluzzi ficou incapacitado para o labor enquanto ainda possuía a qualidade de segurado da Previdência Social, situação que teria se mantido até a data do seu falecimento, em 02/04/1999.
Há nos autos robusta documentação médica comprovando que, desde a década de 1980, Renato já possuía sérios problemas de saúde devido ao alcoolismo, inclusive com diversas internações realizadas. Tais documentos, no entanto, não são suficientes para demonstrar se e quando a incapacidade laboral do de cujus teve início e, ainda, se perdurou ininterruptamente até a data do seu óbito.
Em razão disso, entendo ser indispensável a realização da perícia médica indireta, consoante postulado pela demandante, preferencialmente por médico especialista em gastroenterologia, a fim de elucidar tais questões.
De outro lado, a fim de complementar o laudo pericial a ser realizado, deve ser realizada a prova oral postulada.
Nessa linha, concluo que houve evidente cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista em gastroenterologia, bem como prova testemunhal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a sentença, para possibilitar o prosseguimento da instrução probatória, com a realização de prova pericial indireta por médico especialista e prova oral.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320676v17 e, se solicitado, do código CRC CA71D4E6.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 10/04/2018 12:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001433-74.2016.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50014337420164047200
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Waldir Alves
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv Everson Salem Custódio
APELANTE
:
MARIA DO CARMO MICHELUZZI RAMOS
ADVOGADO
:
BRUNO HENRIQUE CANDOTTI
:
EVERSON SALEM CUSTÓDIO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2018, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 13/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA, PARA POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA POR MÉDICO ESPECIALISTA E PROVA ORAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9370118v1 e, se solicitado, do código CRC E2845286.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 06/04/2018 18:34




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