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Apelação Cível Nº 5007674-28.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral.
Em suas razões (
), a parte autora alega que tem "doença grave/sequela incapacitante, eis que foi vítima de acidente de trabalho/trajeto... lesões de caráter irreversível... fraturou o 5° metacarpo esquerdo e hipoplasia da falange distal do 5° quirodáctilo direito... permanente e diminuição da capacidade funcional da mão esquerda", mas que a perícia "concluiu pela ausência de incapacidade... que não reflete a condição física do Recorrente".Ainda, assevera que "laudo pericial nos autos do processo nº 035/1.16.0007745-8 (Ação de Cobrança Securitária - DPVAT/Invalidez), que tramitou junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, onde foi apurada invalidez parcial permanente de 50% (média) da mão esquerda, conforme Tabela DPVAT".
Assim, aduz que "o julgador não está adstrito ao laudo pericial, devendo cotejar o laudo emitido pelo expert com os demais documentos médicos encartados aos autos" e que desempenhava a função de estoquista, a qual exige esforço e o uso das mãos. Nesse sentido, alega que no exame judicial "não foi observado aspectos materiais da atividade de ESTOQUISTA".
Por fim, explicou que em decorrência das sequelas na mão precisa ir a médicos com frequência devido às constantes dores, que não tem força na mão, o que lhe impede de reinserir-se no mercado de trabalho, uma vez que tem baixa escolaridade.
Postula a desconstituição da sentença alegando que as "condições físicas do autor não foram analisadas frente à impossibilidade de desempenho de sua atividade laboral" ou a reforma da sentença com a concessão do benefício por incapacidade.
Processados, com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
A controvérsia, no presente feito, diz respeito à irresignação do autor quanto às conclusões do laudo pericial, pois, conforme alega, a perícia não teria examinado as sequelas para a atividade laboral do recorrente.
Cotejando as alegações do recorrente ao conjunto coligido nos autos eletrônicos, parece que existem algumas lacunas nas informações necessárias para o julgamento do mérito, a saber:
(i) o laudo pericial (
) não transcreve os quesitos formulados pelo juízo e as respostas sintéticas não permitem subentender quais seriam os quesitos formulados pelo juízo;(ii) tampouco a folha indicada no laudo (fl. 39) refere-se à despacho do magistrado a quo com a quesitação, em verdade a fl. 39 é a impugnação do autor à contestação;
(iii) às fls. 42/43 dos autos digitalizados (
) o autor traz cinco quesitos, os quais não estão registrados ou foram respondidos especificamente no laudo pericial; ressalto que não está a se falar dos quesitos complementares trazidos pela parte autora, intempestivamente, no , mas dos quesitos primeiros formulados em consonância aos pedidos e causa de pedir;(iv) de outro lado, tanto os onze quesitos da AGU (
, fl. 30 dos autos digitalizados) como os novos dezenove quesitos da AGU, formulados no , vão respondidos no laudo de perícia; o que sugere um desequilíbrio na produção das provas, principalmente porque nos trinta quesitos da AGU respondidos não há nenhuma referência à perda funcional de 50% da mão esquerda; veja-se que os apenas cinco quesitos do autor não estão respondidos no laudo pericial, nem parece que a prova emprestada tenha sido computada neste feito;(v) o laudo pericial é bastante sintético e não detalha os documentos médicos que analisou para dizer da ausência da incapacidade laborativa e da inexistência de sequelas do acidente ocorrido; tampouco esclarece se há nexo com as atividades laborais do autor, ainda que houvesse quesitação específica do INSS acerca do ponto;
(vi) o laudo judicial não informa se foi realizado durante o ato de perícia algum exame ou teste clínico para aferir a inexistência de sequela decorrente do acidente;
(vii) ainda, tendo em conta que nos autos consta a informação de que no processo nº 035/1.16.0007745-8 há laudo apontando a invalidez parcial permanente da mão esquerda em 50%, em 07/02/2017, a ausência de resposta à quesitação do autor implica nítida insuficiência da instrução processual, quicá cerceamento de defesa uma vez que dentre os quesitos não respondidos do autor, tem-se aquele que questiona o enquadramento da lesão na tabela do DPVAT; e isso relaciona-se à lide porque o processo nº 035/1.16.0007745-8 refere-se à ação de Cobrança Securitária - DPVAT/Invalidez;
(viii) a incongruência alegada pelo recorrente de que o laudo de perícia ao registrar que o autor não teria ficado com sequelas do acidente e nem com incapacidade temporária, uma vez que o próprio INSS reconheceu a incapacidade temporária (NB 616.108.360-8), bem como que há laudo nos autos do processo nº 035/1.16.0007745-8 apontando a perda funcional permanente da mão em 50%, implica melhor analise da alegada redução da capacidade laboral.
Por fim, registro da jurisprudência desta Corte inteligência que se aplica ao caso em tela para dizer da insuficiência do laudo pericial e da instrução processual, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
[...]
2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (grifei)
[...]
(TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)
PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. (grifei)
[...]
(TRF4, AC 5013056-65.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/08/2023)
Logo, não tendo sido realizado o exame físico, detalhados os documentos complementares analisados ou sequer respondido qualquer dos quesitos da parte autora, resta configurada a insuficiência na instrução processual.
Com efeito, é caso de anulação da sentença e reabertura da fase instrutória para realização de nova perícia com Traumatologista, que deverá esclarecer se há sequela, mínima que seja, decorrente do acidente sofrido pelo autor.
Isso importa ao dissenso porque no âmbito das ações previdenciárias vige o princípio da fungibilidade entre os benefícios, de forma que não havendo incapacidade laborativa é necessário examinar-se a redução da capacidade laboral a ensejar a concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com Traumatologista.
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742984v37 e do código CRC 184ea3de.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007674-28.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
EMENTA
Previdenciário. processual civil. CONCESSÃO/restabelecimento DE AUXÍLIO por incapacidade temporária e/ou auxílio-acidente. reabertura da fase instrutória. SENTENÇA ANULADA.
. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com Traumatologista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5007674-28.2024.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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