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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SE...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA. . Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999). (TRF4, AC 5001898-81.2024.4.04.7110, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001898-81.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença de improcedência em ação que discute a concessão de beneficio por incapacidade.

Em suas razões (evento 41, APELAÇÃO1), a parte autora alega cerceamento de defesa consubstanciado no fato de que a perícia não respondeu a nenhum dos quesitos formulados pelo juízo e pela autora, tendo explicado que "a Sra. Perita como de costume, vez que já foi alvo até mesmo de denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina em virtude da atitude desidiosa com diversos processos destes procuradores, sequer respondeu os quesitos do juízo – quem dirá da parte Autora".

Aduz que impugnou o laudo veementemente, mas que sua impugnação não foi acolhida na origem; pedido que reapresentou na réplica à "contestação pugnando também pela intimação da Expert para que juntasse nos autos as respostas aos quesitos", sem ter logrado êxito. Razões pelas quais postula a destituição da perita e a reabertura da instrução; alternativamente, a determinação de que a quesitação seja respondida, em face do cerceamento de defesa que alega estar configurado.

No mérito, assevera que "possui diagnóstico hígido e vasto de problemas lombares associados à coluna vertebral que lhe impedem de realizar atividades simples... incapacidade laborativa para funções mais complexas, como é o caso da agricultura", de acordo com a vasta documentação médica que acostou aos autos. Mas, apesar disso, arguiu que "a Sra. Perita para contrapor estes elementos apresentou uma conclusão exatamente igual a de outras dezenas de processo, sem responder quesitos e sem fundamentar sua decisão".

Por fim, pugnou pela consideração das condições pessoais da autora no exame da incapacidade, com a reforma da sentença e o julgamento da procedência dos pedidos formulados na peça inaugural, condenando o INSS a conceder à autora o benefício por incapacidade temporária ou permanente desde 28/09/2023 com o pagamento das parcelas vencidas.

Processados, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia, no presente feito, diz respeito ao alegado cerceamento de defesa e à irresignação quanto às conclusões periciais acolhidas na origem para declarar a improcedência da ação.

Da preliminar do cerceamento de defesa

Sustenta o recurso que houve cerceamento da defesa devido ao fato da conclusão do laudo ser idêntica a de outras dezenas de processos e de não terem sido respondidos nem os quesitos do juízo nem os da parte autora.

No que se refere ao cerceamento de defesa, o entendimento adotado da Côrte tem sido de que o julgador forma seu convencimento a partir do laudo pericial, conforme se percebe da recente jurisprudência desta Côrte:

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5009803-74.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)

Ademais, no âmbito das ações previdenciárias que discutem benefícios por incapacidade, o enfrentamento neste TRF das alegações de cerceamento de defesa contempla diferentes soluções para as distintas circunstâncias abarcadas pela matéria, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

[...]

2. A insuficiência da instrução processual acarreta a anulação da sentença e a consequente remessa dos autos à origem para reabertura da instrução. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.

1. Não há cerceamento de defesa, quando a perícia foi realizada por médico não especialista na área da patologia alegada, pois se trata de profissional habilitado, equidistante das partes e de confiança do juízo. (grifei)

2. Não indicada a existência de vícios no laudo pericial, tendo a moléstia sido analisada de forma conclusiva e fundamentada e, portanto, suficiente ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida nos autos, não se justificando a realização de nova perícia. (grifei)

3. O perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova. (grifei)

(TRF4, AC 5015298-02.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. PROVA NOVA. DOLO DA PARTE VENCEDORA.

[...]

4. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. (grifei)

[...]

(TRF4, ARS 5018222-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II e 480, todos do CPC). Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. No caso, a perícia foi realizada por médico do trabalho, o qual procedeu à anamnese, realizou o exame físico, detalhou os documentos complementares analisados, respondeu todos os quesitos e apresentou as conclusões de forma coerente e fundamentada. Desnecessária a renovação da prova técnica, em face do conjunto probatório - formado pela perícia judicial e pelos documentos médicos colacionados - suficiente para a formação da convicção do julgador. (grifei)

[...]

(TRF4, AC 5013056-65.2021.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/08/2023)

Nesse sentido, é possível extrair do conjunto probatório que a perícia foi conduzida por Médico do Trabalho, ao passo que as moléstias da autora são claramente de natureza Ortopédica, o que, isoladamente, não é capaz de caracterizar cerceamento de defesa.

Todavia, no que importa a existência de vícios no laudo, um exame mais detalhado se faz pertinente.

Das informações coligidas, ao se comparar o laudo da perícia realizada em 08/03/2023 com a mesma pericianda nos autos do processo nº 5001016-56.2023.4.04.7110 (evento 5, LAUDOPERIC1), laudo que foi afastado pelo mesmo magistrado naqueles autos, com o laudo produzido neste feito pela mesma perita em 02/05/2024 (evento 23, LAUDOPERIC1), verifica-se que eles são idênticos naquilo que importa à solução do dissenso, excetuados pouquíssimos detalhes.

Com efeito, a grande similitude entre os laudos, por si só, também não configuraria cerceamento de defesa. No entanto, em face do restante do elementos e da descrição dos "Documentos médicos analisados" em ambos os laudos ser genérica e exatamente idêntica; do "Exame físico/do estado mental" ser exatamente idêntico, como idêntico é o resultado dos exames clínicos da coluna lombossacra e idêntica a Conclusão e a Justificativa, me parece que a alegação recursal de falta de higidez do ato pericial controvertido não pode ser afastada.

E não pode ser afastada porque no mínimo isso lança dúvidas sobre a anamnese e sobre o exame físico, parecendo pouco provável que fossem iguais já que neste feito há novos exames médicos e atestados que não são referidos no laudo e sugerem o agravamento do quadro de saúde da autora.

Veja-se, que ao invés de detalhar no item do laudo "Documentos médicos analisados" os exames e os atestados analisados, como inclusive sempre faz o INSS nos laudos administrativos, apenas consta nesse item "Os exames acostados no processo eletrônico foram visualizados antes do ato pericial. Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial". O que, novamente, me parece que não confere segurança para a formação do convencimento acerca da capacidade laborativa da periciada.

Ademais, é inequívoco que os quesitos do juízo e da autora não foram sequer listados no laudo de perícia, quiçá respondidos, de forma que, dado o caráter genérico do laudo, a ausência de menção aos exames de Ressonância Magnética trazidos pela autora para demonstrar a sua incapacidade, nem qualquer referência aos achados deste laudos ou dos atestados médicos, não se pode considerar que a conclusão tenha sido apresentada de forma coerente e fundamentada.

Por conseguinte, no caso em exame há dúvidas sobre a anamnese e o exame físico, não há nenhum detalhamento sobre os documentos médicos analisados, nem resposta a qualquer quesito, infirmando assim as conclusões apresentadas.

Por essas razões, entendo caracterizados o cerceamento de defesa e a insuficiência na instrução processual. Assim, voto para anular a sentença combatida, com a reabertura da fase instrutória e a realização de nova perícia com Traumatologista/Ortopedista.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com Traumatologista/Ortopedista.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757893v23 e do código CRC e1b7daff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001898-81.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E/OU AUXÍLIO-ACIDENTE. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. SENTENÇA ANULADA.

. Hipótese em que a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução diante da insuficiência da prova produzida (Precedentes deste TRF4, AC 5010690-58.2022.4.04.9999).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia com Traumatologista/Ortopedista, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004757894v6 e do código CRC 7251a0d1.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5001898-81.2024.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 185, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM TRAUMATOLOGISTA/ORTOPEDISTA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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