Conflito de Competência (Seção) Nº 5038539-68.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: MARCIO PAULO ORSO
RELATÓRIO
O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Campos Novos/ SC declinou da competência para processar e julgar ação previdenciária, por entender que o art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, não inclui na atribuição da Justiça Estadual o julgamento de lide previdenciária em que haja pedidos cumulados de anulação do ato administrativo e a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a averbação do tempo de atividade especial. Argumentou que a cumulação exige que o mesmo juízo seja competente para conhecer de ambos os pedidos e, nesse caso, prevalece a competência absoluta da Justiça Federal, já que o INSS é parte.
Os autos foram remetidos ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Joaçaba, que suscitou conflito de competência.
O juízo suscitante afirmou que o objeto do pedido é a revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição proporcional), com o reconhecimento do exercício de atividade especial em determinados períodos. Alegou que a pretensão deduzida nos autos não exclui a competência delegada da justiça estadual para apreciar a matéria, uma vez que a competência é fixada pela natureza jurídica do direito material controvertido. Aduziu que a anulação do ato administrativo de natureza previdenciária, se vier a ocorrer, será mero reflexo da procedência do pedido de revisão. Sustentou que, no caso, não se desloca a competência fixada na Constituição Federal, pois o art. 109, §3º, faculta ao segurado, quando não há Vara Federal na Comarca de seu domicílio, ajuizar a ação previdenciária na própria Comarca de seu domicílio.
Procedimento sem interveniência do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
VOTO
A competência é firmada de acordo com os fundamentos da pretensão formulada pelo autor, não se dissociando o pedido da causa de pedir. Esse juízo permanece válido em se tratando de pedidos cumulados, pois é descabido cindir o processo conforme os pedidos, sobretudo quando há evidente conexão em virtude da causa de pedir. Em outras palavras, importa o núcleo da pretensão, em torno do qual gravitam os pedidos cumulados, para fixar a competência do juízo.
No caso presente, para que seja acolhido o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, é necessário primeiro reconhecer a especialidade do tempo de serviço, que proporcionará o acréscimo do tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria integral. Assim, o cerne da pretensão não é a anulação do ato de concessão de aposentadoria proporcional, mas a caracterização do exercício de atividade sujeita a condições especiais. Percebe-se que a anulação do ato administrativo consiste em mero corolário da procedência do pedido de reconhecimento do tempo de atividade especial.
Além disso, o art. 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, simplesmente estabelece a competência federal delegada nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Portanto, o legislador constitucional não considerou relevante a classificação de todo o ato que defere ou indefere a concessão de benefício como ato administrativo.
Uma vez que a parte autora reside em Campos Novos, Município que não é sede de Vara Federal, deve prevalecer a opção pelo ajuizamento da causa previdenciária perante o Juízo Estadual do foro do seu domicílio (Súmula 689 do STF).
Em face do que foi dito, voto no sentido de conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5038539-68.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
INTERESSADO: MARCIO PAULO ORSO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO MATERIAL CONTROVERTIDO. conversão de aposentadoria proporcional em outro beneficio com inclusão de tempo de atividade especial. ANULAção de ato administrativo. mera consequência. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A pretendida revisão de benefício previdenciário em manutenção para convertê-lo em outro mediante a inclusão de tempo de serviço especial não retira do juízo competente no exercício da jurisdição federal delegada, a atribuição de apreciar na integralidade os pedidos da ação.
2. A compreensão de que, por força de eventual procedência dos pedidos, o ato que concedeu o benefício anterior seja reflexamente anulado no âmbito administrativo, em absoluto modifica a competência do juízo que, por opção do segurado, deve julgar a causa nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000731514v6 e do código CRC 5f2dedc7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2018
Conflito de Competência (Seção) Nº 5038539-68.2018.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Joaçaba
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE CAMPOS NOVOS/SC
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Seção, por unanimidade, decidiu conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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