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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃ...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. 2. Ausente pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não buscando a parte autora a anulação do ato concessório da aposentadoria ou sua eventual insubsistência, mas apenas o recálculo dos valores devidos, com base nos critérios defendidos na inicial, não há incidência do dispositivo supracitado. 3. Declarada a competência do Juízo suscitado. (TRF4, CC 5039228-05.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039228-05.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Sustituto da 1ª Vara Federal de Lages/SC em face do Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 50218879420244047200, no qual o autor, servidor público federal, pretende a revisão de benefício de aposentadoria.

Na decisão em que declinou da competência, o Juízo suscitado afirmou que o pedido de revisão do ato concessório da aposentadoria implica a anulação de ato administrativo, situação que, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, afasta a competência do Juizado Especial Cível Federal para processar e julgar a lide (evento 27, DESPADEC1).

O Juízo suscitante, a seu turno, observou que não há pedido voltado à anulação de ato administrativo. Diante disso, afirmou que a competência é do Juizado, na esteira da jurisprudência desta Corte (evento 40, DESPADEC1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 4, MANIF_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, reconheço a competência deste Colegiado para processar e julgar o presente conflito, a teor do quanto disposto no art. 9º, VI, 'a', do RITRF4.

Trata-se, na origem, de ação de revisão de aposentadoria de servidor público federal, em que foi atribuído à causa valor inferior a 60 salários mínimos. Na exordial, foram formulados os seguintes pedidos (evento 1, INIC1):

Diante do exposto, requer:

Seja deferido o pedido de Tutela de Urgência Antecipada para determinar a revisão dos cálculos de aposentadoria do requerente, para que seja fixado o pagamento de benefício previdenciário na proporção de 22/30 (vinte e dois trinta avos) sobre o último salário percebido no período de atividade;

Seja citado o requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; Seja a União compelida a apresentar toda a documentação relativa ao processo administrativo de aposentadoria do autor;

Seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação para, confirmando a Tutela de Urgência Antecipada deferida, determinar a revisão dos cálculos de aposentadoria do requerente, para que seja fixado o pagamento de benefício previdenciário na proporção de 22/30 (vinte e dois trinta avos) sobr e o último salário percebido no período de atividade;

Da análise dos requerimentos supratranscritos, verifico que não há pleito voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não se busca a anulação do ato concessório da aposentadoria ou sua eventual insubsistência, mas apenas o recálculo dos valores devidos, com base nos critérios defendidos na inicial. Portanto, não há incidência do art. 3º, §1º, III, da Lei 10.259/2001.

No mesmo sentido os precedentes desta Corte, em situações análogas:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO. RECONHECIMENTO DO PERÍODO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APENAS POR VIA REFLEXA. EXCEÇÃO. NORMA PREVISTA NO ART. 3º, §1º, III, DA LEI N.º 10.259/2001. NÃO-INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. É de se reconhecer a competência do Juizado Especial Federal, uma vez que o pedido formulado nos autos é de cunho predominantemente declaratório do direito, com efeitos mandamental e condenatório, constituindo, a ausência de conclusão do processo administrativo protocolado pelo autor, mera causa de pedir. 2. Não há pedido imediato de anulação de ato administrativo específico e a normativa que respalda a decisão da autoridade só seria atingida via reflexa, o que afasta a aplicação da regra prevista no artigo 3º, §1º, alínea III, da Lei nº 10.259/2001. (TRF4 5045690-17.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 01/07/2021)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA O RECONHECIMENTO DE DIREITO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. INVALIDAÇÃO MERAMENTE REFLEXA. INAPLICABILIDADE DO INCISO III DO §1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.250/01. A parte autora pleiteia a declaração de direito à percepção de determinada vantagem pecuniária, não havendo pedido imediato de anulação de qualquer ato administrativo, o qual só seria atingido via reflexa, razão pela qual não se aplica, na espécie, a regra que excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais para causas valoradas até sessenta salários mínimos. Inaplicável ao caso a exceção prevista no inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01. (TRF4 5025335-88.2017.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/11/2017)

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, o suscitado.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039228-05.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º, § 1º, INCISO III, DA LEI 10.259/2001. NÃO INCIDÊNCIA. competência do juízo suscitado.

1. Consoante o disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001, não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

2. Ausente pedido voltado à anulação de ato administrativo, é dizer, não buscando a parte autora a anulação do ato concessório da aposentadoria ou sua eventual insubsistência, mas apenas o recálculo dos valores devidos, com base nos critérios defendidos na inicial, não há incidência do dispositivo supracitado.

3. Declarada a competência do Juízo suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Florianópolis/SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004852541v5 e do código CRC fdc1714f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 09/12/2024

Conflito de Competência (Seção) Nº 5039228-05.2024.4.04.0000/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 00:00, a 09/12/2024, às 16:00, na sequência 164, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS/SC, O SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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