Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5014985-36.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ADRIANA CIVIDINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel/PR (especializado em matéria previdenciária) em face do Juízo Federal da 2ª Vara Federal da mesma Subseção Judiciária (especializado em matéria cível/administrativa), na ação de procedimento comum em que a autora pleiteia a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de indenização, prevista na Lei nº 12.190/10, por ser portadora de Síndrome de Talidomida.
Distribuídos os autos ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel, este declinou da competência, sob o fundamento de que esta Vara Federal possui competência exclusiva para o processamento e o julgamento de processos cíveis do Juízo Comum e do Juizado Especial. Portanto, esta Vara não detém, a partir das resoluções mencionadas, competência previdenciária, que passa a ser igualmente exclusiva da 1ª e da 3ª Varas Federais da Subseção Judiciária de Cascavel, com base nos artigos 13, alínea "b", 14, alínea "b", e 15, da Resolução nº 43/2019, c/c artigo 11 da Resolução nº 42/2019, ambas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Remetidos os autos ao Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Cascavel, este suscitou conflito negativo de competência, sustentando que (1) a causa de pedir não discute relação jurídica previdenciária, embora o INSS tenha figurado como réu na demanda. A questão discutida versou sobre indenização por dano moral, por ter sido a parte autora acometida por "síndrome da talidomida", e (2) nos termos dos artigos 13, alínea "b", da Resolução nº 43/2019, esta 3ª Vara Federal de Cascavel detém competência exclusiva para o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, no âmbito territorial da Subseção, mas não detém competência cível.
É o relatório.
VOTO
É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se o litígio envolve questões relacionadas a outros ramos do Direito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. VALIDADE DA CERTIDÃO. MATÉRIA AFETA AO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. - Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial (AgInt no AREsp 662.665/ES. rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 18/04/2017). - Se o pedido principal não está a discutir critérios de cálculo para indenização de contribuições previdenciárias, o que determinaria a competência tributária, mas, sim, sobre a decadência para rever o ato administrativo de expedição da CTC, da averbação definitiva do tempo de serviço e da manutenção do benefício de aposentadoria concedido por município, firma-se a competência da 3ª Seção. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (CORTE ESPECIAL) nº 5027988-92.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2019 - grifei)
QUESTÃO DE ORDEM. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS SOBRE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS TRIBUTÁRIAS. PRECEDENTE. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se a discussão envolve outros ramos do direito (TRF4, Conflito de Competência n.º 2003.72.01.002737-0, Rel. Des. Federal Vilson Darós, unânime, D.E. 26/01/2009). Em se tratando de controvérsia que versa exclusivamente sobre encargos moratórios (juros e multa) incidentes sobre valores devidos pela autora, a título de contribuições previdenciárias, para fins de contagem de tempo de serviço, as Turmas que integram a 2ª Seção desta Corte não tem competência para apreciá-la. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026888-64.2013.4.04.7000, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/06/2018 - grifei)
COMPETÊNCIA. TRF 4ª REGIÃO. SE ÇÕES. NATUREZA DA AÇÃO. OBJETO DO PEDIDO. 1. O art. 2º do Regimento Interno do Tribunal Federal da 4ª Região fixa a competência das seções de acordo com a natureza da ação. 2. O que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. (TRF4, Conflito de Competência n.º 93.04.28228-4/RS, Rel. Juiz Federal Teori Albino Zavascki, julgado em 1º de fevereiro de 2002, DJU de 5-04-2000)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS. COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ABUSO DO PODER DE POLÍCIA NO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. Em regra, os conflitos suscitados entre Juízes Federais de 1º grau são resolvidos pelas Seções especializadas desta Corte, contudo, considerando-se que a discussão envolve saber se a matéria é tributária (1ª Seção) ou administrativa (2ª Seção), é adequado o exame do incidente pela Corte Especial. Precedentes. O que determina a natureza de uma ação é o objeto de seu pedido, pouco importando se a discussão sobre a matéria envolve outros ramos do direito. A competência para julgar a ação que tem por objeto indenização por alegado abuso da autoridade aduaneira no desembaraço de mercadoria importada, ressarcimento pelas mercadorias importadas, acrescido do montante que deixou de obter com a não comercialização dos produtos, e de reparação pelo dano moral sofrido - é matéria de cunho preponderantemente administrativo -, no caso concreto, da Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre/RS, a Suscitada. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2008.04.00.037420-8, CORTE ESPECIAL, Des. Federal VILSON DARÓS, POR MAIORIA, D.E. 12/12/2008, PUBLICAÇÃO EM 15/12/2008 - grifei)
O conflito de competência tem origem em ação, ajuizada por Adriana Cividini, portadora de Síndrome de Talidomida, contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização, com fundamento na Lei n.º 12.190/2010.
Na petição inicial, a autora relatou que, Reconhecido o direito à pensão da Lei 7.070/82 e munida dos documentos que comprovaram judicialmente ser vítima de síndrome de talidomida, em 19/06/2012 a Autora formulou pedido nos termos da Lei 12.190/10. 01.11. Após longos meses sem resposta, em 10/05/2013 foi requerida a continuidade do pedido, conforme documentação anexa. 01.12. Até hoje, contudo, não se obteve qualquer resposta. Violado, portanto, o direito em razão da demora do órgão previdenciário, busca-se o socorro do Poder Judiciário para a solução do conflito (INIC1 do evento 1 dos autos originários).
Com efeito, o pedido principal da ação originária é o reconhecimento do direito à indenização, prevista na Lei n.º 12.190/2010, sendo a demora na análise do pedido administrativo pela autarquia previdenciária o motivo do ajuizamento da demanda.
Especificamente em relação ao pleito, a Lei n.º 12.190/2010 dispõe que a indenização será concedida, à conta de dotação orçamentária própria da União:
Art. 1º É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§ 1º do art. 1º da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982).
(...)
Art. 4º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento da União.
Não é por outro motivo que se reconhece a legitimidade da União para figurar no polo passivo de ações dessa natureza:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL PARA PORTADORES DA SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LEI N° 7.070/82. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA DECORRENTE DO USO DA TALIDOMIDA. LEI Nº 12.190/10. LEGITIMIDADE PASSIVA NECESSÁRIA DA UNIÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INCLUSÃO DA UNIÃO NA LIDE. 1. A legislação que disciplina a concessão do benefício de pensão especial aos portadores da deficiência conhecida como "Síndrome da Talidomida" (Lei nº 7.070/82) estabelece que este benefício será mantido e pago pelo INSS, além de ser exclusiva dessa Autarquia a responsabilidade de operacionalizar a concessão e manutenção do benefício. 2. Todavia, quanto à concessão da indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, a Lei nº 12.190/09 estabelece que esta indenização será concedida por conta de dotação orçamentária própria da União. 3. Portanto, a União é parte legítima para figurar no polo passivo das ações que buscam o deferimento da indenização por dano moral previsto na Lei nº 12.190/09. 4. Sentença anulada para determinar a inclusão da União no feito e posterior processamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000013-63.2014.4.04.7019, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/05/2020 - grifei)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL E INDENIZAÇÃO. TALIDOMIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tanto a União quanto o INSS detêm legitimidade para figurar no polo passivo do feito, o segundo por ser responsável pela operacionalização do pagamento da indenização postulado e a primeira por ser o Ente Constitucional que efetivamente arca financeiramente com seu adimplemento. Deve ser a parte autora condenada ao pagamento de verba honorária à União. Todavia, considerando o valor da causa, a baixa complexidade da demanda e o entendimento consolidado no Tribunal no sentido de que a verba honorária deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa, só se afastando deste patamar quando irrisório ou excessivo, mantenho o montante estabelecido na sentença (10% sobre o valor da causa), determinando, todavia, seja dividido entre União e INSS, acolhendo, em parte, a insurgência da União, mantida a AJG. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002148-12.2013.4.04.7010, 4ª Turma, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/02/2018)
Diante desse contexto, a matéria objeto da lide está afeta à competência da 2ª Seção desta Corte, por se tratar de indenização de natureza eminentemente administrativa, e não previdenciária.
Ante o exposto, voto por conhecer do incidente para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, ora suscitado.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762053v17 e do código CRC ae1e8098.Informações adicionais da assinatura:
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Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5014985-36.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INTERESSADO: ADRIANA CIVIDINI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. indenização por danos morais. Lei nº 12.190/2010. portador dE síndrome de talidomia. natureza administrativa. orçamento da união.
1. É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que a definição da competência do juízo depende do objeto do pedido principal da ação, sendo irrelevante se o litígio envolve questões relacionadas a outros ramos do Direito.
2. Em se tratando de ação envolvendo o reconhecimento do direito à indenização, prevista na Lei n.º 12.190/2010, à conta de dotação orçamentária própria da União, a competência para apreciar o litígio é do Juízo especializado em matéria cível, e não previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do incidente para declarar a competência do Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Cascavel/PR, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762054v5 e do código CRC decb6ada.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 28/05/2020
Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5014985-36.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
SUSCITANTE: Juízo Federal da 3ª VF de Cascavel
SUSCITADO: Juízo Federal da 2ª VF de Cascavel
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 28/05/2020, às 16:00, na sequência 39, disponibilizada no DE de 08/05/2020.
Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO INCIDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE CASCAVEL/PR, ORA SUSCITADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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