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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO 449/2024. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS 09/08/2024. AUSÊ...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:42

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO 449/2024. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS 09/08/2024. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA COM O AGRAVO ANTERIOR. 1. A Resolução 449/2024 determina a competência temporária dos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas apenas para o julgamento dos recursos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, distribuídos até 09/08/2024, e dos incidentes posteriores distribuídos por dependência. 2. O auxílio excepcional, nos termos do art. 1º, § 2ª, da Resolução aludida, é restrito aos recursos distribuídos até 09/08/2024 e aos incidentes deles decorrentes, o que não inclui agravos interpostos contra novas decisões e distribuídos após a data limite. 3. Declarada a competência do Desembargador Federal suscitado. (TRF4, CC 5038006-02.2024.4.04.0000, 2ª Seção, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 09/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038006-02.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Turma desta Corte em face do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Gabinete 111), no agravo de instrumento 5030879-13.2024.404.0000, interposto contra decisão proferida em 16/07/2024, no cumprimento de sentença 5001370-06.2013.404.7216.

Na decisão em que declinou da competência, o Desembargador Federal suscitado entendeu que compete aos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas o julgamento dos feitos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina e distribuídos para tais órgãos até 09/08/2024, bem como dos incidentes a eles distribuídos por dependência após tal data, por força do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução 449/2024 desta Corte (evento 1, DESPADEC1).

A 4ª Turma, em questão de ordem, assentou que os agravos de instrumento e as apelações distribuídas após 09/08/2024 não estão submetidos ao regime de auxílio excepcional determinado na Resolução 449/2024. Destacou que o agravo de instrumento consiste em recurso autônomo e não mero incidente de outro recurso, inexistindo prevenção ou dependência a justificar a atuação de órgão fracionário que não tem competência territorial para o seu julgamento (evento 1, QUESTORDEM3)

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (evento 6, MANIF_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Prefacialmente, reconheço a competência deste Colegiado para processar e julgar o presente conflito, a teor do disposto no art. 9º, VI, 'b', do Regimento Interno desta Corte.

Ao declinar da competência o Desembargador Federal suscitado assim fundamentou, conforme decisão que transcrevo em parte (evento 3, DESPADEC1):

Nota-se, portanto, os membros deste Tribunal, em deliberação de matéria de cunho administrativo, decidiu por determinar a permanência, em seus respectivos órgãos fracionários, dos feitos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina e que integravam, até 09-8-2024, o acervo dos gabinetes das 3ª e 4ª Turmas.

Inicialmente, cumpre rememorar que a redação objeto de alteração, tinha por lastro a Resolução TRF4 nº 208/2022, pela qual definiu-se que, provisoriamente, incumbiria à 11ª Turma julgar acervo de processos previdenciários, originários das Turmas que cumpunha a 3ª Seção deste Regional.

Considerando-se, de um lado, que, pelo período de dois anos, o órgão fracionário esmerou-se para apreciar e julgar o acervo telado, bem como que, a partir de 10-8-2024, deveria assumir a jurisdição dos processos de competência da 2ª Seção, com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina, o Plenário, como supradito, referendou a Resolução TRF4 nº 449/2024, e alterou o artigo 216-B do Regimento Interno supradito, definindo, (a) que os processos de natureza previdenciária, atribuídos ao órgão na forma da Resolução TRF4 nº 208/2022, ainda pendentes de julgamento, não retornariam às Turmas originárias, mas continuariam vinculados, para julgamento, à 11ª Turma; (b) que, a partir de 10-8-2024, os processos distribuídos ao Tribunal, de competência das Turmas da 2ª Seção, e oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, seriam distribuídos à 11ª Turma; (c) de modo a viabilizar a competência jurisdicional em liça, e, portanto, tanto a conclusão do julgamento do passivo previdenciário, como também o exercício da jurisdição em Direito Administrativo e residual, os processos vinculados à Seção Judiciária de Santa Catarina, e distribuídos, até 09-8-2024, às c. 3ª e 4ª Turmas remanesceriam com aqueles órgãos.

[...]

Nessa senda, percebe-se que os feitos que integravam o acervo da 3ª e da 4ª Turmas deste Regional até o dia 09-8-2024 devem ser por elas julgados, independentemente da natureza do julgamento, é dizer, se meritório, aclaratório, ou de jaez retratativo, sob pena de inviabilizar o exercício jurisdicional da 11ª Turma, que contempla, como abordado alhures, tanto a conclusão do acervo de processos previdenciários, como a distribuição de processos de competência das Turmas da 2ª Seção, quando originários da Seção Judiciária de Santa Catarina.

Outrossim, consoante expresso nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Resolução in comento, ainda que se tratem de incidentes distribuídos por dependência a partir de 10-8, referentes a feitos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, isto é, relacionados a processos distribuídos até 09-8 às e. 3ª e 4ª Turmas, nos quais não houve por parte desses órgãos fracionários julgamentos de mérito (inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos), a competência para processamento e julgamento incumbirá ao órgão originário por prevenção.

III - Conclusão

Cuida-se de agravo de instrumento que tem como feito originário o Cumprimento de Sentença nº 5001370-06.2013.4.04.7216 (que tramita junto ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC) e que foi distribuído nesta Corte, inicialmente, à relatoria da Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por prevenção decorrente do Agravo de Instrumento nº 5041081-83.2023.4.04.0000.

No evento 02 dos autos, verifica-se que, após a atribuição inicial da relatoria, houve redistribuição do feito, por sorteio, a este Gabinete.

Ocorre que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Resolução TRF4 nº 449/2024, compete à 3ª e à 4ª Turmas, em regime de auxílio excepcional, o julgamento dos feitos distribuídos por dependência àqueles originários da Seção Judiciária de Santa Catarina que, em 09-8-2024, integravam seus acervos.

E, no presente caso, o Agravo de Instrumento nº 5041081-83.2023.4.04.0000 -que gerou, em um primeiro momento, a atribuição por prevenção, porque também extraído do Cumprimento de Sentença nº 5001370-06.2013.4.04.7216 -foi distribuído no âmbito desta Corte em 27-11-2023 e, atualmente, ainda permanece em tramitação.

Significa dizer que, na hipótese, incide a regra do auxílio excepcional, competindo a relatoria do feito à Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, por prevenção.

Ante o exposto, encaminhe-se à Secretaria para que promova a redistribuição do presente feito ao Gabinete de origem nos termos da fundamentação.

Na questão de ordem em que suscitado o conflito de competência consta (evento 1, QUESTORDEM3):

Por força dos artigos 2º, §§ 4º, 5º e 7º, artigo 4º, caput e § 2º, e artigo 216-B, todos do Regimento Interno em vigor, a partir de 10 de agosto de 2024, incumbe à 11ª Turma processar e julgar os feitos (em matérias afetas à 2ª Seção) com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina (competência territorial), ressalvados os feitos distribuídos às 3ª e 4ª Turmas até 9 de agosto de 2024 - que estão sujeitos a regime de auxílio excepcional e serão redistribuídos à 11ª Turma após o julgamento, inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos opostos/interpostos, independentemente da interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial.

Diante desse contexto normativo, e considerando que os acervos remanescentes das 3ª e 4ª Turmas, com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina, compõem-se de apelações, agravos de instrumento, incidentes (p. ex. pedidos de efeito suspensivo) e respectivos embargos de declaração e agravos internos, distribuídos até 09/08/2024, não estão submetidos ao regime de auxílio excepcional novas apelações e agravos de instrumento distribuídos neste Tribunal após esse marco temporal, nem aqueles que, após o esgotamento desta instância recursal ordinária, retornarem para rejulgamento (p. ex. embargos de declaração), por determinação de Tribunal Superior, ou para juízo de retratação.

Especificamente em relação ao agravo de instrumento – que é um recurso autônomo, e não mero incidente de outro recurso, é importante consignar que o que gera a prevenção – e, portanto, a distribuição por dependência – é o feito originário (ação de conhecimento ou cumprimento/execução de sentença) ao qual está vinculado, que tramita na primeira instância (artigo 930, parágrafo único, do CPC). Logo, é equivocado afirmar - salvo melhor juízo - que o “regime de auxílio excepcional” abarca não apenas os agravos de instrumento e eventuais embargos de declaração e agravos internos que já estavam nos acervos das 3ª e 4ª Turmas em 10/08/2024 como também todos os novos agravos de instrumentos distribuídos no Tribunal a partir de 10/08/2024 - cujos feitos originários encontram-se na primeira instância -, porque, ainda que estejam vinculados às ações de conhecimento ou cumprimentos/execuções de sentença a que se refere os agravos de instrumento que compõem os acervos remanescentes das 3ª e 4ª Turmas, dizem respeito a decisões distintas daquelas que deram origem a estes, inexistindo qualquer relação de “dependência” que justifique a atuação de órgão fracionário que não tem competência territorial para processá-los e julgá-los.

A persistir esse equivocado entendimento, estar-se-á não só perpetuando um "regime de auxílio excepcional" como também inobservando a norma regimental que o restringiu aos feitos remanescentes nos acervos das 3ª e 4ª Turmas (artigo 214-B) e o artigo 1º da Resolução TRF4 n.º 449/2024 que, em reforço, determinou a não redistribuição desses feitos, sem admitir o recebimento de novos recursos que não guardam qualquer vinculação de dependência com eles.

Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para suscitar conflito de competência perante a 2ª Seção, nos termos do artigo 9º, inciso VI, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No caso, controverte-se acerca da aplicação do art. 1º, § 2º da Resolução 449/2024, que estabelece:

Art. 1º A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir do dia 10 de agosto de 2024, passará a funcionar com a competência estabelecida no § 2º do artigo 4º do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, recebendo, por distribuição, feitos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina de competência das Turmas e da 2ª Seção, observada a competência territorial em relação aos processos de competência das Turmas, nos termos dos artigos 9º e 10 daquele normativo.

§ 1º A 11ª Turma seguirá, temporariamente, também julgando processos de competência das Turmas da 3ª Seção, componentes, exclusivamente, do acervo remanescente em seus Gabinetes, recebido na forma da Resolução TRF4 nº 208/2022.

§ 2º Não serão objeto de redistribuição para a 11ª Turma os processos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina que atualmente compõem o acervo dos Gabinetes das 3ª e 4ª Turmas, a elas distribuídos até 9 de agosto de 2024, competindo-lhes, em regime de auxílio excepcional, o julgamento dos referidos feitos e, durante o período de auxílio, os incidentes distribuídos por dependência.

§ 3º Os processos de que trata o § 2º, e seus relacionados, serão redistribuídos à 11ª Turma após o julgamento, inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos opostos/interpostos, e independentemente da interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial.

§ 4º Na hipótese de anulação do julgamento da remessa necessária, da apelação ou dos respectivos embargos de declaração por decisão superior, bem como nos casos de juízo de retratação, o novo julgamento dos processos de que trata o § 2º ocorrerá na 11ª Turma. (Sem grifos no original).

A norma transcrita é clara ao determinar a competência temporária dos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas apenas para o julgamento dos recursos distribuídos até 09/08/2024 e dos incidentes posteriores distribuídos por dependência.

A distribuição por dependência se dá, em regra, por conexão ou continência, de acordo com o art. 286, do Código de Processo Civil.

No caso, a apelação relativa à ação originária (cumprimento de sentença 50013700620134047216), distribuída por sorteio para o Gabinete da Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, foi julgada pela 4ª Turma em 18/07/2020, com trânsito em julgado em 19/12/2022 (evento 7, ACOR1e evento 86, CERTTRAN49).

Em 27/11/2023 houve a distribuição por prevenção do agravo de instrumento 50410818320234040000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença aludido, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fato superveniente (Praia da Galheta como Núcleo Urbano Informal reconhecido pelo município em 23/08/2023) - evento 353, DOC1.

O mérito do recurso foi julgado em 18/04/2024 (evento 29, ACOR2) e os embargos de declaração em 29/08/2024 (evento 56, ACOR2). A decisão ainda não transitou em julgado em virtude da interposição de recurso especial.

Houve a interposição de novo agravo de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, no tocante à ordem de demolição de imóvel situado na Praia da Galheta, Município de Laguna (evento 383, DOC1).

Apesar de se tratar de agravos de instrumento vinculados à mesma ação originária, deve-se perquirir se existe conexão entre eles, no caso em análise, a justificar a distribuição por dependência nos moldes determinados na Resolução supracitada.

Entendo que a resposta é negativa ante a diversidade das decisões agravadas, que não têm qualquer correlação além da circunstância de advirem do mesmo cumprimento de sentença, como se observa acima. Ademais, cuida-se de novo recurso e não de incidente relacionado ou dependente do agravo anterior, cujo mérito já havia sido julgado.

O auxílio excepcional, nos termos do art. 1º, § 2ª, da Resolução 449/2024, é restrito aos recursos distribuídos até 09/08/2024 e aos incidentes deles dependentes, o que não abarca agravos interpostos contra decisões novas (não relacionadas com a agravada anteriormente) e distribuídos após a data limite.

O agravo de instrumento em questão foi distribuído em 02/09/2024. Logo, não se inclui no auxílio determinado pela Resolução em comento.

Ante o exposto, voto no sentido de declarar a competência do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o suscitado.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038006-02.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO 449/2024. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS 09/08/2024. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA COM O AGRAVO ANTERIOR.

1. A Resolução 449/2024 determina a competência temporária dos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas apenas para o julgamento dos recursos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, distribuídos até 09/08/2024, e dos incidentes posteriores distribuídos por dependência.

2. O auxílio excepcional, nos termos do art. 1º, § 2ª, da Resolução aludida, é restrito aos recursos distribuídos até 09/08/2024 e aos incidentes deles decorrentes, o que não inclui agravos interpostos contra novas decisões e distribuídos após a data limite.

3. Declarada a competência do Desembargador Federal suscitado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004855427v5 e do código CRC b3326099.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 09/12/2024

Conflito de Competência (Seção) Nº 5038006-02.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 00:00, a 09/12/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 21/11/2024.

Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, O SUSCITADO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

IMPEDIDA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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