
Conflito de Competência (Seção) Nº 5038009-54.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela 4ª Turma desta Corte em face do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus (Gabinete 111), no agravo de instrumento 50314655020244040000, interposto contra decisão proferida em 16/07/2024, no cumprimento de sentença 5001370-06.2013.404.7216.
Na decisão em que declinou da competência, o Desembargador Federal suscitado entendeu que compete aos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas o julgamento dos feitos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina e distribuídos para tais órgãos até 09/08/2024, bem como dos incidentes a eles distribuídos por dependência após tal data, por força do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Resolução 449/2024 desta Corte (
).A 4ª Turma, em questão de ordem, assentou que os agravos de instrumento e as apelações distribuídas após 09/08/2024 não estão submetidos ao regime de auxílio excepcional determinado na Resolução 449/2024. Destacou que o agravo de instrumento consiste em recurso autônomo e não mero incidente de outro recurso, inexistindo prevenção ou dependência a justificar a atuação de órgão fracionário que não tem competência territorial para o seu julgamento (
)O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (
).É o relatório.
VOTO
Prefacialmente, reconheço a competência deste Colegiado para processar e julgar o presente conflito, a teor do disposto no art. 9º, VI, 'b', do Regimento Interno desta Corte.
Ao declinar da competência o Desembargador Federal suscitado assim fundamentou, conforme decisão que transcrevo em parte (
):Nota-se, portanto, os membros deste Tribunal, em deliberação de matéria de cunho administrativo, decidiu por determinar a permanência, em seus respectivos órgãos fracionários, dos feitos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina e que integravam, até 09-8-2024, o acervo dos gabinetes das 3ª e 4ª Turmas.
Inicialmente, cumpre rememorar que a redação objeto de alteração, tinha por lastro a Resolução TRF4 nº 208/2022, pela qual definiu-se que, provisoriamente, incumbiria à 11ª Turma julgar acervo de processos previdenciários, originários das Turmas que cumpunha a 3ª Seção deste Regional.
Considerando-se, de um lado, que, pelo período de dois anos, o órgão fracionário esmerou-se para apreciar e julgar o acervo telado, bem como que, a partir de 10-8-2024, deveria assumir a jurisdição dos processos de competência da 2ª Seção, com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina, o Plenário, como supradito, referendou a Resolução TRF4 nº 449/2024, e alterou o artigo 216-B do Regimento Interno supradito, definindo, (a) que os processos de natureza previdenciária, atribuídos ao órgão na forma da Resolução TRF4 nº 208/2022, ainda pendentes de julgamento, não retornariam às Turmas originárias, mas continuariam vinculados, para julgamento, à 11ª Turma; (b) que, a partir de 10-8-2024, os processos distribuídos ao Tribunal, de competência das Turmas da 2ª Seção, e oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, seriam distribuídos à 11ª Turma; (c) de modo a viabilizar a competência jurisdicional em liça, e, portanto, tanto a conclusão do julgamento do passivo previdenciário, como também o exercício da jurisdição em Direito Administrativo e residual, os processos vinculados à Seção Judiciária de Santa Catarina, e distribuídos, até 09-8-2024, às c. 3ª e 4ª Turmas remanesceriam com aqueles órgãos.
[...]
Nessa senda, percebe-se que os feitos que integravam o acervo da 3ª e da 4ª Turmas deste Regional até o dia 09-8-2024 devem ser por elas julgados, independentemente da natureza do julgamento, é dizer, se meritório, aclaratório, ou de jaez retratativo, sob pena de inviabilizar o exercício jurisdicional da 11ª Turma, que contempla, como abordado alhures, tanto a conclusão do acervo de processos previdenciários, como a distribuição de processos de competência das Turmas da 2ª Seção, quando originários da Seção Judiciária de Santa Catarina.
Outrossim, consoante expresso nos §§ 2º e 3º do artigo 1º da Resolução in comento, ainda que se tratem de incidentes distribuídos por dependência a partir de 10-8, referentes a feitos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, isto é, relacionados a processos distribuídos até 09-8 às e. 3ª e 4ª Turmas, nos quais não houve por parte desses órgãos fracionários julgamentos de mérito (inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos), a competência para processamento e julgamento incumbirá ao órgão originário por prevenção.
III - Conclusão
Cuida-se de agravo de instrumento que tem como feito originário o Cumprimento de Sentença nº 5001370-06.2013.4.04.7216 (que tramita junto ao Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Tubarão/SC) e que foi distribuído a este Julgador por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 5031118-17.2024.4.04.0000, que, por sua vez, havia também sido a mim atribuído em decorrência do anterior Agravo de Instrumento nº 5030879-13.2024.4.04.0000.
Como se vê, inexistia, em verdade, a prevenção deste Julgador para o exame do presente feito, e a regra de distribuição vinculada determinava, a rigor, a outorga da competência para a relatoria do recurso à Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, também em virtude da anterior atribuição do Agravo de Instrumento nº 5041081-83.2023.4.04.0000.
Ante o exposto, encaminhe-se à Secretaria para que promova a redistribuição do presente feito ao Gabinete de origem nos termos da fundamentação.
Na questão de ordem em que suscitado o conflito de competência consta (
):Por força dos artigos 2º, §§ 4º, 5º e 7º, artigo 4º, caput e § 2º, e artigo 216-B, todos do Regimento Interno em vigor, a partir de 10 de agosto de 2024, incumbe à 11ª Turma processar e julgar os feitos (em matérias afetas à 2ª Seção) com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina (competência territorial), ressalvados os feitos distribuídos às 3ª e 4ª Turmas até 9 de agosto de 2024 - que estão sujeitos a regime de auxílio excepcional e serão redistribuídos à 11ª Turma após o julgamento, inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos opostos/interpostos, independentemente da interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial.
Diante desse contexto normativo, e considerando que os acervos remanescentes das 3ª e 4ª Turmas, com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina, compõem-se de apelações, agravos de instrumento, incidentes (p. ex. pedidos de efeito suspensivo) e respectivos embargos de declaração e agravos internos, distribuídos até 09/08/2024, não estão submetidos ao regime de auxílio excepcional novas apelações e agravos de instrumento distribuídos neste Tribunal após esse marco temporal, nem aqueles que, após o esgotamento desta instância recursal ordinária, retornarem para rejulgamento (p. ex. embargos de declaração), por determinação de Tribunal Superior, ou para juízo de retratação.
Especificamente em relação ao agravo de instrumento – que é um recurso autônomo, e não mero incidente de outro recurso, é importante consignar que o que gera a prevenção – e, portanto, a distribuição por dependência – é o feito originário (ação de conhecimento ou cumprimento/execução de sentença) ao qual está vinculado, que tramita na primeira instância (artigo 930, parágrafo único, do CPC). Logo, é equivocado afirmar - salvo melhor juízo - que o “regime de auxílio excepcional” abarca não apenas os agravos de instrumento e eventuais embargos de declaração e agravos internos que já estavam nos acervos das 3ª e 4ª Turmas em 10/08/2024 como também todos os novos agravos de instrumentos distribuídos no Tribunal a partir de 10/08/2024 - cujos feitos originários encontram-se na primeira instância -, porque, ainda que estejam vinculados às ações de conhecimento ou cumprimentos/execuções de sentença a que se refere os agravos de instrumento que compõem os acervos remanescentes das 3ª e 4ª Turmas, dizem respeito a decisões distintas daquelas que deram origem a estes, inexistindo qualquer relação de “dependência” que justifique a atuação de órgão fracionário que não tem competência territorial para processá-los e julgá-los.
A persistir esse equivocado entendimento, estar-se-á não só perpetuando um "regime de auxílio excepcional" como também inobservando a norma regimental que o restringiu aos feitos remanescentes nos acervos das 3ª e 4ª Turmas (artigo 214-B) e o artigo 1º da Resolução TRF4 n.º 449/2024 que, em reforço, determinou a não redistribuição desses feitos, sem admitir o recebimento de novos recursos que não guardam qualquer vinculação de dependência com eles.
Ante o exposto, voto por solver a questão de ordem para suscitar conflito de competência perante a 2ª Seção, nos termos do artigo 9º, inciso VI, alínea 'b', do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, controverte-se acerca da aplicação do art. 1º, § 2º da Resolução 449/2024, que estabelece:
Art. 1º A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a partir do dia 10 de agosto de 2024, passará a funcionar com a competência estabelecida no § 2º do artigo 4º do Regimento Interno do TRF da 4ª Região, recebendo, por distribuição, feitos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina de competência das Turmas e da 2ª Seção, observada a competência territorial em relação aos processos de competência das Turmas, nos termos dos artigos 9º e 10 daquele normativo.
§ 1º A 11ª Turma seguirá, temporariamente, também julgando processos de competência das Turmas da 3ª Seção, componentes, exclusivamente, do acervo remanescente em seus Gabinetes, recebido na forma da Resolução TRF4 nº 208/2022.
§ 2º Não serão objeto de redistribuição para a 11ª Turma os processos com origem na Seção Judiciária de Santa Catarina que atualmente compõem o acervo dos Gabinetes das 3ª e 4ª Turmas, a elas distribuídos até 9 de agosto de 2024, competindo-lhes, em regime de auxílio excepcional, o julgamento dos referidos feitos e, durante o período de auxílio, os incidentes distribuídos por dependência.
§ 3º Os processos de que trata o § 2º, e seus relacionados, serão redistribuídos à 11ª Turma após o julgamento, inclusive de eventuais embargos de declaração e agravos internos opostos/interpostos, e independentemente da interposição de recurso extraordinário ou de recurso especial.
§ 4º Na hipótese de anulação do julgamento da remessa necessária, da apelação ou dos respectivos embargos de declaração por decisão superior, bem como nos casos de juízo de retratação, o novo julgamento dos processos de que trata o § 2º ocorrerá na 11ª Turma. (Sem grifos no original).
A norma transcrita é clara ao determinar a competência temporária dos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas apenas para o julgamento dos recursos distribuídos até 09/08/2024 e dos incidentes posteriores distribuídos por dependência.
A distribuição por dependência se dá, em regra, por conexão ou continência, de acordo com o art. 286, do Código de Processo Civil.
No caso, a apelação relativa à ação originária (cumprimento de sentença 50013700620134047216), distribuída por sorteio para o Gabinete da Desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, foi julgada pela 4ª Turma em 18/07/2020, com trânsito em julgado em 19/12/2022 (
e ).Em 27/11/2023 houve a distribuição por prevenção do agravo de instrumento 50410818320234040000, interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença aludido, que indeferiu o pedido de reconhecimento de fato superveniente (Praia da Galheta como Núcleo Urbano Informal reconhecido pelo município em 23/08/2023) -
.O mérito do recurso foi julgado em 18/04/2024 (
) e os embargos de declaração em 29/08/2024 ( ). A decisão ainda não transitou em julgado em virtude da interposição de recurso especial.Houve a interposição de novos agravos de instrumento contra decisão que deferiu o pedido de suspensão do processo, no tocante à ordem de demolição de imóvel situado na Praia da Galheta, Município de Laguna (
), pela União (50311181720244040000), pelo Ministério Público Federal (50308791320244040000) e pelo Instituo do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN (50314655020244040000 - processo em questão).Apesar de se tratar de agravos de instrumento vinculados à mesma ação originária, deve-se perquirir se existe conexão entre eles, no caso em análise, a justificar a distribuição por dependência nos moldes determinados na Resolução supracitada.
Entendo que a resposta é negativa ante a diversidade das decisões agravadas, que não têm qualquer correlação além da circunstância de advirem do mesmo cumprimento de sentença, como se observa acima. Ademais, cuida-se de novo recurso e não de incidente relacionado ou dependente do agravo anterior, cujo mérito já havia sido julgado.
O auxílio excepcional, nos termos do art. 1º, § 2ª, da Resolução 449/2024, é restrito aos recursos distribuídos até 09/08/2024 e aos incidentes deles dependentes, o que não abarca agravos interpostos contra decisões novas (não relacionadas com a agravada anteriormente) e distribuídos após a data limite.
O agravo de instrumento em questão foi distribuído em 06/09/2024. Logo, não se inclui no auxílio determinado pela Resolução em comento.
Ante o exposto, voto no sentido de declarar a competência do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5038009-54.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO 449/2024. AUXÍLIO EXCEPCIONAL. RECURSO DISTRIBUÍDO APÓS 09/08/2024. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA COM O AGRAVO ANTERIOR.
1. A Resolução 449/2024 determina a competência temporária dos gabinetes da 3ª e da 4ª Turmas apenas para o julgamento dos recursos oriundos da Seção Judiciária de Santa Catarina, distribuídos até 09/08/2024, e dos incidentes posteriores distribuídos por dependência.
2. O auxílio excepcional, nos termos do art. 1º, § 2ª, da Resolução aludida, é restrito aos recursos distribuídos até 09/08/2024 e aos incidentes deles decorrentes, o que não inclui agravos interpostos contra novas decisões e distribuídos após a data limite.
3. Declarada a competência do Desembargador Federal suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a competência do Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004862953v3 e do código CRC 00df4117.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2024 A 09/12/2024
Conflito de Competência (Seção) Nº 5038009-54.2024.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2024, às 00:00, a 09/12/2024, às 16:00, na sequência 163, disponibilizada no DE de 21/11/2024.
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, O SUSCITADO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
IMPEDIDO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA
IMPEDIDA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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