D.E. Publicado em 05/05/2015 |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007128-34.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VALMIR GIROTTO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMARCA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1 A competência territorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas. 2. Hipótese em que o município onde tem domicílio a parte autora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ação. 3. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar competente o juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7337802v4 e, se solicitado, do código CRC ABFBD4E. | |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007128-34.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | VALMIR GIROTTO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR em face de decisão do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR, que, de ofício, declinou da competência para o julgamento do feito em razão de superveniente da alteração da área de abrangência das comarcas.
Sustenta o Juízo suscitante que, em se tratando de competência territorial relativa, a declinação da competência não se dá de ofício, sendo aplicável ao caso o princípio da perpetuatio jurisdictionis - art. 87 do CPC.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pela competência do Tribunal de Justiça do Paraná para exame do conflito de competência e, no mérito, pela competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Apresento o feito em mesa.
VOTO
Inicialmente, constato que a ação movida por Valmir Girotto visa a assegurar a obtenção do auxílio-doença previdenciário (espécie 31) negado na esfera administrativa (fl. 25). Verifico, outrossim, que ele já esteve em gozo de auxílio-doença de 13-05-05 a 20-05-08 (fl. 24), e, embora sua alegada incapacidade decorra de um acidente referido em relatório médico (fls. 28-29), o benefício então deferido também tinha natureza previdenciária (NB 31/977.320.019-15). Assim, não há indicativo de que o autor tenha sofrido acidente de trabalho, o que, como alertou o Ministério Público, fixaria a competência do Tribunal de Justiça do Paraná para julgar o presente conflito de competência. Trata-se, portanto, de demanda a ser julgada por competência delegada na Justiça Estadual, sendo desta Corte a competência para julgamento dos recursos cabíveis.
Passando ao mérito, cumpre registrar que o art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que os juízes estaduais possuem competência delegada para processar e julgar as causas intentadas contra a Autarquia Previdenciária, desde que o segurado seja domiciliado na Comarca e nela não esteja instalada vara da Justiça Federal. No caso em apreço, como já se viu, a parte autora reside em Iracema do Oeste/PR, onde inexiste Vara Federal. Portanto, é dada a ela a possibilidade de demandar no foro da Justiça Estadual correspondente.
Ocorre que, após o ajuizamento da demanda, houve modificação de competência territorial no âmbito da Justiça Estadual.
Nessa hipótese, tem aplicação a regra prevista no art. 87 do CPC, que assim dispõe:
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
Decorre daí que a competência, uma vez fixada no momento do ajuizamento da ação, permanece até o final da lide. Reporto-me, nesse ponto, à lição de Antônio César Bochenek:
Da regra do Código de Processo Civil no art. 87 ressalta uma questão de suma importância para regular a formação do feito, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. Por esse dispositivo, tem-se que a determinação inicial da competência do órgão jurisdicional permanece até o final da decisão da lide. Isso significa que a ação regularmente proposta não propicia a modificação da competência territorial, em decorrência de lei ou ato superveniente, nem tampouco a posterior mudança de domicílio do réu.
O princípio da perpetuatio jurisdictionis "significa a cristalização e subsistência no plano do processo dos elementos (de fato e de direito) em decorrência dos quais determinou-se a competência, inclusive do próprio critério legal". Tem por fundamento assegurar e preservar o princípio do juiz natural e impedir que qualquer alteração ou modificação fática posterior ao ingresso da ação interfira na competência anteriormente fixada, tendo como meta objetivos obscuros inescusáveis, tal como manobras políticas e de grande repercussão social. O princípio atende a uma necessidade de estabilidade e segurança no mundo jurídico.
A competência é fixada contemporaneamente à época da propositura da ação, que é o momento que marca o início da inalterabilidade da instância (princípio da perpetuatio jurisdictionis), isto é, consoante dispõe o art. 263 do CPC, é o momento no qual o juiz despacha a petição inicial, ou quando esta é simplesmente distribuída, quando houver mais de uma vara. (...)
Há exceções ao princípio da perpetuação da jurisdição, na parte final do art. 87 do CPC, que as prevê para as hipóteses em que houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. O Código de Processo Civil se refere aos casos de competência absoluta, pois esta é fixada à luz de critérios norteadores de interesse público que devem prevalecer e não se utiliza o princípio da perpetuação da jurisdição. O princípio se aplica em relação às mudanças legislativas que afetem a competência relativa.
(BOCHENEK, Antônio César. Competência Cível da Justiça Federal e dos Juizados Especiais Cíveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, pp.76-77)
Transcrevo, na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA APÓS O JUIZAMENTO DA AÇÃO. ART-87, DO CPC-73. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.1. Se no momento do ajuizamento da ação a comarca de São Jerônimo exercia jurisdição sobre o domicílio do Autor, este é o juízo competente para julgar o processo.2. Hipótese em que se torna irrelevante o fato de, posteriormente à propositura da ação, ter sido criada a comarca de Charqueadas, onde o Autor é domiciliado. 3. Inteligência do ART-87, do CPC. Princípio da perpetuatio jurisdictionis. 4. Conflito de competência procedente.(TRF4 - CC nº 96.04.42885-3-RS - 2ª Seção -Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu - j. 18-12-1996 - DJ 19-02-1997)
CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. (TRF4, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2009.04.00.000439-2, 3ª SEÇÃO, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/05/2009, PUBLICAÇÃO EM 25/05/2009)
Portanto, em face do princípio da perpetuatio jurisdictionis, a competência do Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR foi estabelecida no momento em que foi lhe foi distribuída a petição inicial da ação ordinária movida por Valmir Girotto.
Ante o exposto, voto por declarar competente o juízo suscitado.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/04/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0007128-34.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 00017787820138160082
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dr. Fabio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | VALMIR GIROTTO |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos Ricatto e outro |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
SUSCITANTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR |
SUSCITADO | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR |
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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