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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14. 151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA MATERNIDADE. COMPETÊ...

Data da publicação: 10/03/2022, 07:00:58

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. ENQUADRAMENTO COMO LICENÇA MATERNIDADE. COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. 1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido. 2. Diferentemente de outros casos, em que o pedido principal consiste na dedução dos valores pagos à empregada gestante afastada em razão da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, pretende-se, com o mandado de segurança originário, a concessão de licença maternidade antecipada, tanto que veiculados os pedidos em face de autoridade vinculada à autarquia previdenciária. 3. Tratando-se exclusivamente de pedido de concessão de benefício, deve ser analisado pela Vara com competência previdenciária. (TRF4 5045421-41.2021.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 02/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045421-41.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Lajeado

RELATÓRIO

Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lajeado em face do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lajeado, por força de mandado de segurança impetrado por Fernando Henrique Schneider e Katia Alves Pereira contra o Agente Previdenciário - INSS - Lajeado, objetivando o seguinte:

I) conceder medida liminar, inaudita altera pars, garantir o direito a tutela de urgência para enquadrar como salário maternidade os valores pagos à trabalhadora gestantes, contratada pelo Impetrante e afastada por força da Lei nº 14.151/21 enquanto durar o afastamento, nos termos do art. 394-A da CLT, art. 72 da Lei nº 8.213/91, o art. 201, II, e 203, I, da Constituição Federal e item 8 da Convenção nº 103 da OIT (Decreto nº 10.088/19), aplicando-se tal determinação inclusive em relação às gravidez vindouras durante o período de emergência e pandêmico e enquanto perdurar os efeitos da lei; bem como para excluir os pagamentos feito à gestante afastadas por força da Lei nº 14.151/21 da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S), garantir o direito a subsistência do Impetrante e de sua funcionária;
(...)
III) determinar a inclusão no sistema da Previdência Social por afastamento por licença maternidade antecipada da funcionária do primeiro Impetrante, ou seja, pelo período de agora até 120 após o parto, devendo a Impetrada arcar durante todo este período da licença com os custos do INSS patronal; FGTS; antecipação da multa do FGTS; e seguro contra acidente de trabalho; e
IV) ao final, ordenar e garantir o direito dos impetrantes para determinar a concessão da segurança ora pleiteada (afastamento por licença maternidade) mantendo a liminar se já concedida, pelos fundamentos aqui expendidos;
V) Seja feita a inclusão do polo passivo KÁTIA ALVES PEREIRA, brasileira, empregada doméstica, portadora do RG nº 6114306092 e inscrita no CPF nº033.545.850-56, PIS nº 203.25950-84.3, CTPS nº 7405738 SÉRIE 0030 UF RS, residente e domiciliada na Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 300, apartamento 202, bairro Campestre, Lajeado/RS, CEP 95.912-120.

O feito havia sido inicialmente distribuído ao Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lajeado, o qual reconheceu sua incompetência para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à 1ª Vara Federal daquela Subseção Judiciária.

O Juízo Suscitante sustenta que, tendo em conta os pedidos formulados, há de ser reconhecida a competência do Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito.

O representante do Ministério Público Federal com assento nesta Corte opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo Suscitado (evento 4).

Determinou-se a retificação da autuação para a correção da competência para o conhecimento do conflito e designou-se provisoriamente o Juízo Suscitado para decidir as questões urgentes, nos termos do art. 955 do CPC (evento 5).

A parte autora noticiou a apresentação de pedido de emenda à inicial (eventos 18 e 19).

É o relatório.

VOTO

A questão repousa na definição de competência para processar e julgar mandado de segurança em que se postula, em síntese, que o afastamento da empregada gestante, por força da Lei nº 14.151/2021, seja enquadrado como licença maternidade, com os reflexos daí decorrentes.

A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido, como, aliás, dispõe o art. 4º, §5º, do Regimento Interno deste Tribunal. Assim, há de se atentar para a natureza do pedido principal formulado.

No caso concreto, o Juízo Suscitante sustenta que "a pretensão principal trazida a juízo versa sobre o alegado dever de o INSS conceder o salário-maternidade às empregadas gestantes afastadas do trabalho, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19", questão que ostentaria índole previdenciária; a pretensão à compensação dos valores pagos a tal título e sua exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciária teria, a seu ver, caráter secundário.

Com efeito, diferentemente de outros casos, em que o pedido principal consiste na dedução dos valores pagos à empregada gestante afastada em razão da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, pretende-se, com o mandado de segurança originário, a concessão de licença maternidade antecipada, tanto que veiculados os pedidos em face de autoridade vinculada à autarquia previdenciária. Trata-se, em suma, de pedido de concessão de benefício, a ser analisado pela Vara com competência previdenciária.

No mesmo sentido é a conclusão do representante do Ministério Público Federal, que observou que "tendo em vista que não se trata de matéria meramente administrativa, mas afeta à área previdenciária, porquanto requer análise da relação jurídico previdenciária, o feito deve ser apreciado por completo pelo juízo com competência previdenciária, o juízo suscitado".

Assim, reconheço a competência do Juízo Suscitado, ou seja, do Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lajeado, para processar a ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lajeado).



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942359v3 e do código CRC 1b861168.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/3/2022, às 13:15:30


5045421-41.2021.4.04.0000
40002942359.V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045421-41.2021.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006393-64.2021.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Lajeado

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE SCHNEIDER

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO

INTERESSADO: KATIA ALVES PEREIRA

ADVOGADO: JAQUELINE FINKLER BRANDAO

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LAJEADO

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O impetrante é um empregador doméstico pessoa física; a co-impetrante (que ingressou no feito após a emenda à petição inicial) é sua empregada doméstica.

Substancialmente, os impetrantes - empregador e sua empregada doméstica - pretendem antecipar o início do pagamento do salário-maternidade que futuramente será devido à última, assim como ampliar o prazo legal de duração desse benefício, que é de 120 (cento e vinte) dias.

Para a co-impetrante empregada doméstica, a concessão da segurança não faz grande diferença, pois, estando grávida, ela já conta com a proteção prevista na Lei n. 14.151/21, a qual, caso a segurança seja concedida, será substituída pela proteção previdenciária.

Assim sendo, com a devida vênia, o cerne da questão, neste caso, não é previdenciário.

O interesse maior é do impetrante empregador, que pretende desonerar-se das contribuições previdenciárias (matéria tributária) e dos encargos trabalhistas seu cargo.

Ante o exposto, voto por declarar a competência do Juízo Suscitante (Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Lajeado).



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003084262v2 e do código CRC 856af337.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 3/3/2022, às 16:49:12


5045421-41.2021.4.04.0000
40003084262.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045421-41.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Lajeado

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO negativo DE COMPETÊNCIA. Lei nº 14.151/2021. afastamento de empregada gestante. enquadramento como licença maternidade. competência previdenciária.

1. A definição da competência há de levar em consideração, prioritariamente, o pedido.

2. Diferentemente de outros casos, em que o pedido principal consiste na dedução dos valores pagos à empregada gestante afastada em razão da Lei nº 14.151/2021 da base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, pretende-se, com o mandado de segurança originário, a concessão de licença maternidade antecipada, tanto que veiculados os pedidos em face de autoridade vinculada à autarquia previdenciária.

3. Tratando-se exclusivamente de pedido de concessão de benefício, deve ser analisado pela Vara com competência previdenciária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI e LEANDRO PAULSEN, declarar a competência do Juízo Suscitado (Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lajeado), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002942360v7 e do código CRC 02e3da73.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 2/3/2022, às 13:15:30


5045421-41.2021.4.04.0000
40002942360 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 24/02/2022

Conflito de Competência (Corte Especial) Nº 5045421-41.2021.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): ANA LUÍSA CHIODELLI VON MENGDEN

SUSCITANTE: Juízo Federal da 1ª VF de Lajeado

SUSCITADO: Juízo Substituto da 2ª VF de Lajeado

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 24/02/2022, na sequência 30, disponibilizada no DE de 14/02/2022.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAJEADO), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, MARGA INGE BARTH TESSLER, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, FERNANDO QUADROS DA SILVA E JOÃO PEDRO GEBRAN NETO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LAJEADO), NO QUE FOI ACOMPANHADO PELOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E LEANDRO PAULSEN. A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, PAULO AFONSO BRUM VAZ, JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E LEANDRO PAULSEN, DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAJEADO), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER) - Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanha o(a) Relator(a) - Vice-Presidência - Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 82 (Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO) - Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da ilustre Relatora, acompanho a divergência.

Acompanha a Divergência - GAB. CORREG (Des. Federal CANDIDO A. S. LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 83 (Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ) - Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 10/03/2022 04:00:58.

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