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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. TRF4. 5...

Data da publicação: 18/12/2020, 07:02:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ). 2. Reconhecida pelo Tribunal de Justiça a competência da Justiça Estadual em razão da causa de pedir relativa a incapacidade com origem em acidente do trabalho, anula-se a sentença proferida por Juízo investido na competência federal delegada, determinando-se a remessa do processo ao Juízo Estadual competente. (TRF4, AC 5034582-69.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034582-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB em 24.02.2015).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 01.03.2017, por meio da qual o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos (ev. 56):

Em suas razões recursais (ev. 61), a parte autora requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que trouxe aos autos documentos médicos que comprovam a sua incapacidade laborativa. Aduz que o perito judicial não é especialista em ortopedia e que os atestados do médico que atende o apelante devem prevalecer, haja vista ser este especialista em ortopedia e traumatologia.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

A turma regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRS/PR), ev. 75 - Acor1, à unanimidade, declinou da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ/PR) em razão da matéria, consoante acórdão assim ementado, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.

Retornaram os autos por força da decisão proferida pelo TJ/PR no ev. 110 a fim de que este Tribunal delibere acerca da validade da sentença proferida no ev. 56.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Competência Delegada

Em face do acórdão deste Tribunal (ev. 75 - Acor1), o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça em virtude da matéria.

O TJ/PR reconheceu sua competência para julgar o recurso, no entanto determinou o retorno dos autos a este Tribuna para deliberação no tocante à validade da sentença proferida no ev. 56, porquanto proferida por juiz estadual investido na competência delegada, consoante decisão do ev. 110 - out1 - 4):

(...)

(...)

Admitida a competência estadual pela decisão do TJ/PR, deve ser anulada a sentença proferida pelo Juízo estadual investido em jurisdição federal delegada (ev. 56), e remetidos os autos à origem para o processamento junto ao juízo competente.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198145v13 e do código CRC b803c9de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:23:3


5034582-69.2017.4.04.9999
40002198145.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034582-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.

1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).

2. Reconhecida pelo Tribunal de Justiça a competência da Justiça Estadual em razão da causa de pedir relativa a incapacidade com origem em acidente do trabalho, anula-se a sentença proferida por Juízo investido na competência federal delegada, determinando-se a remessa do processo ao Juízo Estadual competente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para processamento junto ao Juízo competente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002198146v4 e do código CRC 9e476219.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 10/12/2020, às 15:23:3


5034582-69.2017.4.04.9999
40002198146 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/12/2020 A 09/12/2020

Apelação Cível Nº 5034582-69.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA SILVA

ADVOGADO: ALEXANDRE SARGE FIGUEIREDO (OAB PR052824)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2020, às 00:00, a 09/12/2020, às 16:00, na sequência 1120, disponibilizada no DE de 20/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO JUNTO AO JUÍZO COMPETENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/12/2020 04:02:01.

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