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PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DO INSS. EMPREGO DO IPCA-E. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DITAMES DO JULGADO NÃO SE APLICANDO DISP...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:01:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DO INSS. EMPREGO DO IPCA-E. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DITAMES DO JULGADO NÃO SE APLICANDO DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1.A decisão do acórdão ao fixar a Taxa Referencial - TR no lugar do INPC, acarretou a sucumbência conjunta mas majoritária do INSS, e não conjunta e equivalente, como entendeu o TRF. 2. Com o julgamento pelo STF do RE nº 810.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), a partir de 07/2009 a correção monetária dos débitos judiciais deve atentar à variação do IPCA-E, sendo afastada pelo Supremo a Taxa Referencial - TR, índice que não se presta para tal finalidade, segundo a motivação do STF. 3. Em sede de execução de sentença, não há falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, tratando-se de dar cumprimento ao julgado que expressamente fixou o termos inicial e final da prescrição quinquenal. Dispositivos legais elencados pelo embargante não dizem respeito /à matéria tratada nos autos. (TRF4 5002427-36.2015.4.04.7201, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/04/2018)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002427-36.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
MANOEL ANTONIO JERONIMO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AS PARTES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. SUCUMBÊNCIA MAJORITÁRIA DO INSS. EMPREGO DO IPCA-E. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFORME DITAMES DO JULGADO NÃO SE APLICANDO DISPOSITIVOS QUE TRATAM DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1.A decisão do acórdão ao fixar a Taxa Referencial - TR no lugar do INPC, acarretou a sucumbência conjunta mas majoritária do INSS, e não conjunta e equivalente, como entendeu o TRF.
2. Com o julgamento pelo STF do RE nº 810.947, com repercussão geral reconhecida (Tema 810), a partir de 07/2009 a correção monetária dos débitos judiciais deve atentar à variação do IPCA-E, sendo afastada pelo Supremo a Taxa Referencial - TR, índice que não se presta para tal finalidade, segundo a motivação do STF.
3. Em sede de execução de sentença, não há falar em prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, tratando-se de dar cumprimento ao julgado que expressamente fixou o termos inicial e final da prescrição quinquenal. Dispositivos legais elencados pelo embargante não dizem respeito /à matéria tratada nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da parte exequente-embargada e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9345678v6 e, se solicitado, do código CRC D70AC657.
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Data e Hora: 19/04/2018 11:28




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002427-36.2015.4.04.7201/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
MANOEL ANTONIO JERONIMO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AS PARTES
RELATÓRIO
As partes interpõem embargos de declaração em face do acórdão proferido pela colenda Sexta Turma deste Tribunal, cuja ementa foi assim redigida:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009). DECISÃO DAS ADIS Nº 4.357 E 4.425 PELO STF.
1. A prescrição quinquenal das parcelas de crédito na ação individual de execução deve atentar às disposições da sentença que julgou a ação Civil Pública, como forma de dar cumprimento ao título executivo judicial, evitando-se afronta à coisa julgada.
2. Jurisprudência do STJ no sentido de que a lei processual tem aplicação imediata quando trata de atualização monetária.
3. Em que pese o julgamento conjunto das ADIs nº 4.425 e 4.357, pelo STF, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos daquela Corte sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral.

Alega a exequente que a decisão deste Colegiado incide em contradição, pois a pretensão da autarquia ao opor estes embargos era de não pagar nenhum valor, pois embargou o total da execução, ajuizada no montante de R$ 38.230,45. Tendo em vista que o acórdão apenas determinou a incidência da Taxa Referencial - TR, no lugar do INPC, alega a embargante que o Instituto Previdenciário continua sucumbente majoritariamente, diante do cálculo comparativo lançado em anexo às razões de embargos declaratórios. Ademais, afirma que o Supremo julgou RE com repercussão geral admitida, cuja decisão determinou a incidência do IPCA-E no cômputo da correção monetária, a contar de 07/2009. Assim, postula a correção da decisão desta Corte, ou que seja mantida verba honorária tal como fixada na sentença dos embargos e, se admitido o decaimento proporcional das partes, que sejam os honorários advocatícios fixados em favor da embargada em 76%.

O INSS, por sua vez, opõe embargos de declaração, alegando omissão, pois deixou de se pronunciar sobre os dispositivos legais que incidem na matéria em discussão. Refere: o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o art. 202, VI, e parágrafo único, do Código Civil; o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, além da Súmula 383 do STF e Súmula 85 do STJ.

Os embargos de ambas as partes foram impugnados.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.
VOTO
1. A decisão desta Corte deu parcial provimento à apelação interposta pelo INSS apenas para determinar a incidência da Taxa Referencial - TR no cômputo da correção monetária. Em face disso, a decisão entendeu que a sucumbência é recíproca entre os litigantes, de modo que ambos foram condenados em honorários advocatícios.
Agora, em sede de embargos de declaração, a parte exequente apresenta cálculos de liquidação com o emprego da Taxa Referencial - TR na correção monetária, no lugar do INPC, apresentando o montante uma redução na ordem de 23,35%. Com isso, a exequente afirma que permanece o INSS com sucumbência de 76,65%, ou seja, bem maior do que aquela experimentada pela exequente, não se justificando a condenação das partes em cotas iguais.
Com razão a embargante, porquanto teve o cuidado de juntar cálculos comparativos com a aplicação de um e outro indexador (TR e INPC), chegando-se à conclusão que o montante inicialmente apresentado sofreu redução de apenas 23,73%, de modo que a sucumbência maior é do INSS.
Contudo, antes de sanar a contradição, é preciso analisar o outro pedido da embargante, no sentido da aplicação imediata do indexador eleito pelo STF ao julgar o RE 870.947, com repercussão geral admitida (Tema 810), a fim de que seja aplicada a variação do IPCA-E, a contar de julho/2009.
Em 20/09/2017, o STF julgou o RE 870.947 afastando o emprego da Taxa Referencial - TR na correção monetária dos débitos judiciais e fixando o IPCA-E para essa finalidade.
Desta forma, não mais se justifica a aplicação da Taxa Referencial - TR porquanto o Supremo expressamente afastou o seu emprego pelas motivações declinadas no referido julgamento.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração para afastar a Taxa Referencial - TR fixada no acórdão embargado e determinar a incidência do IPCA-E no seu lugar, a contar de 07/2009.
O provimento destes embargos tem o efeito de acarretar a improcedência dos embargos do devedor, situação que retorna o INSS à condição de único sucumbente, devendo responder pela verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa dos embargos (valor discutido nos embargos).

2. O voto-condutor do julgamento da foi proferido com os seguintes fundamentos:

A sentença proferida na ACP nº 2000.72.01.001239-0 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço ou especial concedidos no período entre a entrada em vigor da Lei nº 6.423/1977 até a promulgação da Constituição Federal/1988, aplicando correção monetária aos salários de contribuição anteriores aos doze últimos pela variação das ORTN/OTN. A decisão deixou consignado, ainda, que as parcelas de crédito em atraso devem ser pagas corrigidas monetariamente, a contar do vencimento de cada uma delas, "observando, entretanto, a prescrição das diferenças anteriores a cinco anos antes do ajuizamento desta ação coletiva (27/03/2000)."

Entendo que não deve prevalecer a tese do Instituto embargante. Com efeito, a sentença proferida na ACP constitui-se em título executivo judicial, que deve ser fielmente cumprido, inclusive no que diz respeito à prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura daquela ação.

Com efeito, a própria sentença da ACP exequenda foi clara ao dispor que estariam prescritas apenas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento daquela ação (27/03/2000). Portanto, restariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 27/03/1995.

De acordo com o art. art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 203 do CC, a citação do INSS na ação civil pública interrompeu o seu curso.

A respeito, convém citar os seguintes arestos:

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.(...) 2- Consoante as disposições do art. 219, caput e § 1º do CPC e art. 174 do CCB (atual art. 203), com o ajuizamento da Ação Civil Pública n° 99.0012873-7, na defesa dos interesses dos segurados da Previdência Social, o MPF promoveu a interrupção da prescrição qüinqüenal. (...)." TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.056579-1, Rel. Celso Kipper, DJU 09.03.2005)

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. SÚMULA 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. ORTN. OTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. acp. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. (...) 2- O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público Federal com a finalidade de revisar os benefícios previdenciários concedidos antes da Lei n° 8.213/91, nos termos da Súmula 02 do TRF-4ª R., interrompeu o curso da prescrição qüinqüenal, devendo haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela data. (...)." (TRF-4ª Região, Turma Especial, AC 2003.70.00.058560-1, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJ 01.02.2005).

Desta forma, o cálculo lançado pela contadoria judicial corretamente retroagiu as parcelas de crédito até 03/1995, de acordo com as disposições do julgado, isto porque a ACP foi ajuizada em 27/03/2000, obtendo o valor da execução acatado pelo juízo da execução.

O acórdão embargado, portanto, deixou averbado que a prescrição quinquenal deveria atentar às disposições do título judicial, que expressamente fixou sua contagem tendo por balisamento a data da propositura da ACP e que tal comando deve ser fielmente cumprido em sede de execução de sentença.

Entendo que as razões destes embargos interpostos pelo INSS são semelhantes às razões de apelação - que foram afastadas - assim como são coincidentes os dispositivos legais referidos, os quais não têm cabimento no caso, porquanto aqui não se trata de prescrição da pretensão executória, tratando-se de dar cumprimento ao julgado, que expressamente fixou o termo inicial da prescrição quinquenal.

Os dispositivos legais elencados pelo INSS, portanto, têm aplicação teórica no assunto da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública. No caso presente, regularmente ajuizada a execução, não há falar em prescrição, mas, sim, de dar cumprimento ao título judicial com relação ao termo inicial das parcelas de crédito no que diz respeito à correta fixação da prescrição quinquenal, o que não e confunde com a prescrição da ação de execução contra a Fazenda Pública.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da parte exequente-embargada e por negar provimento aos embargos de declaração do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002427-36.2015.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50024273620154047201
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch
EMBARGANTE
:
MANOEL ANTONIO JERONIMO
ADVOGADO
:
JOÃO NORBERTO COELHO NETO
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
AS PARTES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 535, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE-EMBARGADA E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379676v1 e, se solicitado, do código CRC 2060410A.
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