Apelação Cível Nº 5008182-13.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALMIR MICHALISZYN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER em 29.10.2004).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.10.2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ev. 72):
Em suas razões recursais (ev. 78), o INSS requer a reforma da sentença a fim de que seja aplicado o 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09 para correção das parcelas vencidas.
Instaurada discussão sobre a possibilidade de execução da multa cominada em desfavor do INSS pelo descumprimento da sentença que antecipou os efeitos da tutela, sobreveio a apelação do autor ev. 197.
A parte autora (ev. 197) pede a reformada "da decisão que expediu a RPV com status bloqueado, determinando-se a expedição de RPV dos valores a título de multa diária." (ev. 188). Sustenta que já houve o trânsito em julgado de ambas as decisões colegiadas proferidas nos agravos de instrumentos ns° 5004644- 19.2018.4.04.0000 e 5033604-48.2019.4.04.0000, em que restou reconhecida a exigibilidade de obrigação de fazer, ora descumprida, culminando na aplicação de astreintes, não havendo que se falar de transito em julgado da sentença de mérito,..."
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A sentença determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção das parcelas vencidas, a partir de 25/03/2015.
O INSS requer a aplicação integral da TR, conforme o 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
No caso, não procede o apelo buscando a aplicação integral da TR, e não havendo recurso específico, postulando a substituição do IPCA pelo INPC, fica mantida a sentença no ponto.
Apelação do autor
Deixo de conhecer a apelação do autor, ev. 194, porque trata de questão já decidida nos agravos relacionados, quais sejam, 5033604-48.2019.4.04.0000 e 5004644-19.2018.4.04.0000, cujas decisões deverão ser observadas na fase de cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o recurso, majoro a verba honorária na instância recursal, elevando-a para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, considerando o art. 85, § 11, do CPC, e o entendimento da Turma em casos símeis.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- apelação do autor: não conhecida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e não conhecer a apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160394v14 e do código CRC 4c874880.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:57:19
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.
Apelação Cível Nº 5008182-13.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: ALMIR MICHALISZYN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. correção monetária. astreintes.
1. Não procede o pedido de aplicação da TR na correção monetária dos valores devidos, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020).
2. Não se conhece do apelo que trata de questões relativas à incidência de astreintes, já decididas em agravo de instrumento, cuja decisão deverá ser observada na fase de cumprimento, após o trânsito em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160395v4 e do código CRC 0ea7828f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 25/11/2020, às 13:57:19
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5008182-13.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ALMIR MICHALISZYN
ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)
ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1321, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E NÃO CONHECER A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2020 04:01:43.