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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5005133-77.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:55:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5005133-77.2015.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7108/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR ADOLINO HERRMANN
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221444v5 e, se solicitado, do código CRC 8E48E45B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR ADOLINO HERRMANN
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual JAIR ADOLINO HERRMANN (52 anos) pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/12/2011), mediante o reconhecimento e conversão de tempo especial pelo exercício de atividades em condições alegadamente nocivas à saúde.

A sentença julgou procedentes os pedidos, concedendo ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente pelo INPC, e acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de poupança a contar da citação, capitalizados.

Apela a autarquia para que os juros e correção monetária sejam integralmente aplicados nos moldes da Lei 11.960/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.

VOTO
Sentença não sujeita a reexame.
Assim, os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
- JUROS DE MORA
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/03/2016, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Prejudicado o apelo do INSS. Adequar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicado o apelo do INSS e adequar, de ofício, os critérios de aplicação dos consectários legais.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005133-77.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50051337720154047108
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JAIR ADOLINO HERRMANN
ADVOGADO
:
SÍLVIO CÉSAR CARRION MERLADETE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 614, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR POR PREJUDICADO O APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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