Agravo de Instrumento Nº 5034658-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALAR
ADVOGADO: JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402)
ADVOGADO: JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO: JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu pedido de execução complementar quanto a diferenças decorrentes da resolução do Tema 810/STF.
O agravante refere que a sentença extintiva da execução impede o pagamento complementar porque viola a coisa julgada, esbarrando na preclusão consumativa. Pede o afastamento dos honorários, pois se trata de mero prosseguimento da execução quanto ao pagamento de saldo remanescente.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Depois do pagamento do precatório do valor incontroverso em 01/06/2017, o MM. Juízo a quo proferiu a seguinte decisão (evento 99):
"A parte exequente foi devidamente intimada do depósito de valores, os quais poderiam ser levantados independentemente da expedição de alvará.
Ocorre que, pela sistemática de pagamento prevista na Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal, tais valores são depositados diretamente em conta aberta em favor de cada exequente, não havendo necessidade de levantamento para possibilitar o fim da execução.
Assim, tendo em vista o depósito dos valores devidos em favor da parte exequente e, consequente, liberação de tais valores em conta à sua disposição, e esta, devidamente intimada, não se manifestou expressamente sobre a satisfação de seu crédito, com o que se presume a sua aquiescência tácita para com os valores recebidos, determino a baixa e arquivamento do presente feito.
Intimem-se."
Logo, a execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925), sendo é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão. Nesta senda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. TEMA 810 DO STF. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA. INPC. 1. Não há coisa julgada com relação ao índice de atualização monetária da condenação, porquanto o título executivo diferiu para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que in art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, atravéstroduziu o do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020. 3. No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados. A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial. (TRF4, AG 5017931-44.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CONSECTÁRIOS. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. RESSALVA DO CREDOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. 1. Após a o trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, ante a satifação do crédito do segurado, é descabida nova cobrança de valores remanescentes, estando, via de regra, preclusa a questão. 2. Contudo, nas hipóteses em que o credor ressalva a anuência quanto aos valores incontroversos apurados na liquidação da sentença, resta afastada a preclusão da matéria, sendo cabível o prosseguimento da execução complementar relativa às diferenças de correção monetária. (TRF4, AG 5056830-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Tem direito a parte de requerer o pagamento de diferenças relativas a consectários legais, quando a postulação precedente não satisfez integralmente o crédito. (TRF4, AG 5035404-77.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. 1. Naqueles casos em que o acórdão difere para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, pode haver redefinição dos critérios de correção monetária e juros de mora. 2. Tendo o STF julgado os Embargos de Declaração onde o que estava em discussão era tão somente a eventual modulação do julgado no tocante ao afastamento da TR, não há mais razão para não se aplicar o índice de correção monetária definido pelo Tema 905 do STJ. (TRF4, AG 5058541-88.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/08/2021)
In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
Portanto, mantém-se a decisão agravada quanto à possibilidade de prosseguimento do cumprimento complementar da decisão exequenda.
Quanto ao cabimento dos honorários advocatícios, a questão já foi resolvida no julgamento do AI 5026309-86.2021.4.04.0000/RS, tendo a respectiva ementa a seguinte redação:
"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há distinção instrumental entre o cumprimento de sentença originário e o complementar, pelo que o cabimento de honorários advocatícios deve ser examinado de forma autônoma.
2. Tendo o INSS sucumbido na sua impugnação ao cumprimento de sentença, deve responder pelos ônus sucumbênciais nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 7º, do CPC, pois também a Fazenda Pública se submete ao cumprimento de sentença como fase processual.
3. Neste contexto, não tem mais aplicação a Súmula 519 do STJ, que, editada sob a égide do revogado CPC/73, tinha por premissa que a execução contra a Fazenda Pública era impugnada, incidentalmente, pelos embargos de devedor, uma ação, e não um simples incidente processual. Sob a atual moldura processual, o cumprimento de sentença constitui uma mera fase procedimental, em que pode ou não ocorrer a sucumbência interna, a depender do desate da impugnação do ente fazendário, não mais cabendo a fixação prévia de honorários, evitando-se com isso a dupla condenação, ou seja, uma pela abertura do cumprimento, e outra pela sucumbência na impugnação."
Por fim, em se tratando de agravo contra decisão que não resolve o mérito da demanda, não cabe a majoração os honorários advocatícios em grau recursal. Nesse sentido (os grifos não pertencem ao original):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REIMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. MP Nº 767. (...) 6. É indevida a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumento que não combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, como no caso em tela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035633-08.2018.4.04.0000, 6ª Turma, Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 16/11/2018)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. (...) 3. Descabida a majoração de honorários em grau recursal, prevista no artigo 85, §11, do CPC/2015, eis que pressupõe que tenha havido anterior fixação de honorários em sede de sentença ou de julgamento parcial, não sendo cabível a cada vez que a parte interpõe agravo de instrumento de decisão interlocutória. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032383-64.2018.4.04.0000, 1ª Turma , Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2019)
'PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PEDIDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (...) 2. Indevida a condenação ao pagamento de honorários recursais em agravos de instrumentos que não combatam decisões que resolvam o mérito da demanda, como no caso sub judice.' (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5070354-20.2017.404.0000, 5ª Turma, Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/03/2018)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5034658-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALAR
ADVOGADO: JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402)
ADVOGADO: JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO: JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578)
EMENTA
previdenciário. processual civil. cumprimento complementar de sentença quanto à diferença entre a TR e o inpc. julgamento definitivo do re 870.947.
1. A execução não foi extinta por meio de sentença transitado em julgado (CPC, art. 925). Logo, se houve o pagamento do valor incontroverso, é viável o pagamento complementar de crédito cuja origem o título executivo judicial condicionou ao julgamento definitivo de recurso repetitivo, pois a respeito não se operou a preclusão.
2. In casu, o acórdão exequendo diferiu a fixação definitiva do indexador monetário quanto ao período posterior à vigência da Lei 11.960/2009 (cujo art. 5º alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97) para a fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo da adoção final dos efeitos do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), que ocorreu em 20/09/2017, reconhecendo a inconstitucionalidade do índice poupança na atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública; o respectivo aresto transitou em julgado no dia 31/03/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002846284v3 e do código CRC ba60c582.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2021 A 20/10/2021
Agravo de Instrumento Nº 5034658-78.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO CARLOS VALAR
ADVOGADO: JEAN MATANA MOREIRA (OAB RS066402)
ADVOGADO: JUVENAL BALLISTA KLEINOWSKI (OAB RS102262)
ADVOGADO: JORGE UBIRATAN VARELLA MOREIRA (OAB RS018578)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2021, às 00:00, a 20/10/2021, às 14:00, na sequência 449, disponibilizada no DE de 01/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho com ressalva quanto aos honorários, considerando que nos agravos de decisões que decidem as impugnações ao cumprimento de sentença, tenho entendido pela aplicabilidade do §11 do art. 85 do CPC.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
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