Agravo de Instrumento Nº 5054407-18.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR BREHM
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra a seguinte decisão, proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Santo Cristo/RS:
"Vistos, etc.
Homologo o cálculo lançado pela Contadoria à folha 141, o qual confere razão ao autor, pois tenho como correto, tendo sido utilizados os parâmetros fixados nas decisões deste feito, atualizado até 18/12/2018.
Destarte, acolho a impugnação apresentada.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, expeça-se Precatório (R$ 67.759,48 do principal e R$ 722,60, referente aos honorários).
Comprovado o pagamento, expeçam-se os alvarás em favor da parte autora.
Após, nada mais requerido, JULGO EXTINTO O FEITO, forte no art. 924, II, do CPC, com posterior baixa e arquivamento dos autos.
Intimem-se.
Dil. Legais.
Santo Cristo, 03/12/2019"
O agravante refere que foi condenado a conceder auxílio-doença desde 08/11/2012, mas que houve a sua cessação em 08/11/2013, data estimada pelo perito como a data provável para recuperação, não sendo possível considerar que o benefício deveria ser mantido até ser feita nova perícia administrativa, caaso em que não são devidas as prestações até 10/08/2018, data adotada no cálculo do exequente, que acabou homologado. Aduz, ademais, que ainda que admissível como adequada a interpretação feita pelo exequente, em 26 de junho de 2017 houve alteração legislativa por meio da Lei 13.457, que fixou a data da cessação do benefício de outra forma, estabelecendo um prazo certo, conforme a nova redação do art. 60 da Lei 8.213/91.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Segundo o inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Logo, a fundamentação é elemento essencial à validade da decisão, caso em que a sua ausência a tisna de nulidade, forte no disposto no inc. IX do art. 93 da CF, porquanto fica prejudicada a racionalidade das opões interpretativas, inviabilizando o respectivo controle intersubjetivo.
No caso em epígrafe, é evidente que a decisão agravada se limitou a singelamente adotar o cálculo do exequente, deixando de apreciar o medular tópico que justificou a ampliação do período de manutenção do benefício, não obstante a sua cessação em 2013, e a existência de previsão legal de prazo para a sua duração.
Ante o exposto, sendo a validade uma questão de ordem pública, voto por anular de ofício a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215366v3 e do código CRC 54df0486.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5054407-18.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR BREHM
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
EMENTA
previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. ausência de fundamentação. nulidade.
1. Segundo o inc. IV do § 1º do art. 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador." Logo, a fundamentação é elemento essencial à validade da decisão, caso em que a sua ausência a tisna de nulidade, forte no disposto no inc. IX do art. 93 da CF, porquanto fica prejudicada a racionalidade das opões interpretativas, inviabilizando o respectivo controle intersubjetivo.
2. No caso em epígrafe, é evidente que a decisão agravada se limitou a singelamente adotar o cálculo do exequente, deixando de apreciar o medular tópico que justificou a ampliação do período de manutenção do benefício, não obstante a sua cessação em 2013, e a existência de previsão legal de prazo para a sua duração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular de ofício a decisão agravada, julgando prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215367v3 e do código CRC 509311a8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022
Agravo de Instrumento Nº 5054407-18.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EDGAR BREHM
ADVOGADO: MARILONE SEIBERT (OAB RS058828)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 763, disponibilizada no DE de 02/05/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR DE OFÍCIO A DECISÃO AGRAVADA, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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