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PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. TRF4. 5002888-07.2017.4.04.7114...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:00:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata. (TRF4, AC 5002888-07.2017.4.04.7114, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002888-07.2017.4.04.7114/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROSELI FARIAS NICOLAY
ADVOGADO
:
ANDREA BENTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA.
Possibilidade de cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV, relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362426v8 e, se solicitado, do código CRC 8257FB45.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002888-07.2017.4.04.7114/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROSELI FARIAS NICOLAY
ADVOGADO
:
ANDREA BENTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que, em cumprimento de sentença, assim decidiu (Evento 1 - OUT 11):
I. Relatório
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, proposto por ROSELI FARIAS NICOLAY contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face da Ação de Concessão de Benefício de Previdenciário nº 5001155-45.2013.4. 04.7114, que tramita neste Juízo e encontra-se, atualmente, sobrestada no TRF-4, em razão de repercussão geral reconhecida pelo STF - Tema 810.
A parte exequente postula:
[...] o cumprimento do julgado, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, requerendo, seja diferido para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Apresenta cálculo do valor tido por incontroverso (R$ 34.214,30) e requer a citação do INSS para que apresente impugnação, e não o fazendo, prossiga-se a execução com a expedição das requisições de pagamento pertinentes.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II. Fundamentação
Dispõe o artigo 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal, que:
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
[...]
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado (grifei).
Da leitura do dispositivo supra, verifica-se a impossibilidade de expedição de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV), sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença judicial que constituiu o título executivo. Trata-se da exigência constitucional de prévio trânsito em julgado para fins de pagamentos a serem realizados pela Fazenda Pública por meio do sistema de precatórios.
A impossibilidade de execução provisória de débitos da Fazenda Pública já foi declarada pelo STF no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 463936 (ED/PR - PARANÁ - 23/05/2006), de relatoria do então Ministro Joaquim Barbosa, cuja ementa segue abaixo transcrita:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. Desde a promulgação da Emenda Constitucional 30, de 13.09.2000, que deu nova redação ao § 1o do art. 100 da Constituição federal de 1988, tornou-se obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais. Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. Agravo regimental a que se nega provimento (grifei).
Em julgados mais recentes, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reafirma a necessidade de trânsito em julgado para a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, acenando apenas para a possibilidade de execução provisória de títulos judiciais que reconheçam obrigação de fazer, conforme se verifica nos seguintes julgados:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O procedimento executório contra a Fazenda, na obrigação de pagar quantia certa, é o estabelecido nos arts. 730 e 731 do CPC que, em se tratando de execução provisória, deve ser compatibilizado com as normas constitucionais. 2. A expedição de precatório ou o pagamento de débito de pequeno valor de responsabilidade da Fazenda Pública, decorrentes de decisão judicial, mesmo em se tratando de obrigação de natureza alimentar, pressupõem o trânsito em julgado da respectiva sentença. Aplicação do art. 100, §§ 1º, 1º-A, ambos com a redação da EC n. 30, de 13/09/2000, e 3º, da Constituição. 3. Às execuções iniciadas após a edição da Emenda Constitucional n.º 30, há a exigência do trânsito em julgado como condição para expedição de precatório. (TRF4, AG 5020675-22.2015.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015) (grifei).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMISSIBILIDADE. 1. A execução provisória contra a Fazenda Pública, que visa ao cumprimento de obrigação de fazer, não se enquadra nos parágrafos §§ 1º e 3º do art. 100 da CF pela EC 30/2000, os quais prevêem que não se admite sequer a instauração de execução provisória de obrigação de pagar contra a Fazenda Pública, conforme os precedentes do STJ e do STF. 2. No caso, o INSS foi condenado a restabelecer a aposentadoria por idade rural do autor, bem como a suspender a cobrança de valores tidos como indevidamente recebidos. Como foram recebidas as apelações apenas no efeito devolutivo, o MM. Juízo a quo determinou o cumprimento provisório da sentença, determinando o restabelecimento da aposentadoria, mantendo-se sustada a cobrança dos valores. Envolvidas, portanto, obrigações de fazer e de não fazer, não se divisa nenhuma empece ao cumprimento provisório da sentença, nos termos em que determinado pela decisão agravada. (TRF4, AG 5047970-97.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO SALISE) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 24/02/2017) (grifei).
Assim, considerando que a Constituição Federal exige o trânsito em julgado da decisão exequenda para fins de expedição de precatório ou RPV, verifico que restam ausentes os pressupostos necessários ao manejo da pretensão executiva, via cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, circunstância que conduz à extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem condenação em honorários, eis que a relação processual não foi angularizada.
Sentença registrada eletronicamente e dada por publicada com a sua disponibilização no sistema.
Intime-se.
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo (15 dias úteis). Após, observadas as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Com o trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à baixa.
Sustenta a apelante que referido recurso extraordinário interposto possui apenas o efeito sobre o tema abordado, ou seja, versa exclusivamente sobre o tema 810-STF, qual seja, a validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Requer dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão a quo seja reformada para possibilitar a execução integral dos valores incontroversos, conforme os cálculos já apresentados, sem prejuízo para manutenção do valor controverso sobrestado pelo TEMA n.º 810.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Discute-se a possibilidade do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública.
No caso vertente, o processo de conhecimento versa sobre a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. Da decisão proferida nesse processo foi interposto o recurso Extraordinário pelo INSS discutindo exclusivamente os critérios de correção monetária previstos na Lei n. 11.960/09 (Tema 810/STF), como se depreende do Evento 15, proc. nº 50011554520134047114.
Não obstante, verifico que em 20/03/2018 esta Quinta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, adequou de oficio a correção monetária, nos termos do voto desta Relatoria, conforme transcrevo:
O Plenário do Colendo STF, em sessão de 20-09-2017, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, Relator o Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral, Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) decidiu fixar a seguinte tese, in verbis:
I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;
II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Nessa ocasião, concluiu o Pretório Excelso que a atualização do débito previdenciário até o dia 29-06-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-06-2009, coincidente com o início da vigência do art. 5º da Lei nº 11.960/09, pelo qual conferida nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo isonomia jurídica entre essas situações.
Dessa forma, até 29-06-2009 deverá ser observada a sistemática do aludido manual de cálculo. Após, os juros de mora deverão incidir na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Observo aqui que a alteração da sistemática de atualização do passivo não configura reformatio in pejus, tampouco fragilização da coisa julgada material. Ao revés, a incidência imediata dos índices de correção, tal qual definição pela Corte Constitucional, revela atenção aos efeitos vinculante e expansivo da decisão, assim como confere máxima eficácia aos princípios da segurança jurídica e da isonomia.
Cumpre referir, ainda, que a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dosembargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Dessa forma, encontrando-se o acórdão proferido por esta Turma, no que tange à sistemática de atualização do passivo, em confronto com a orientação consolidada no STF nos aludidos termos, há que se exercer o juízo de retratação neste ponto.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, NCPC, manter o acórdão da Turma em relação aos demais tópicos e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária na forma determinada pelo STF.
Não desconheço a tese de que o trânsito em julgado do título executivo é condição ao pagamento de qualquer valor devido pela Fazenda Pública em decorrência de decisão judicial.
Não obstante, filio-me à tese de que é possível o cumprimento de sentença, e a consequente expedição de precatório/RPV relativamente à parcela incontroversa, porquanto de execução definitiva se trata.
Ocorre que a previsão contida no § 1º do art. 100 da CF, mesmo após as redações das EC's 30/2000 e 62/2009, ao referir "sentença transitada em julgado", não tem a finalidade de impedir a execução da parcela incontroversa da sentença contra a Fazenda Pública, mas sim da parcela impugnada.
Outrossim, consoante se depreende da sistemática processual civil ora vigente, a execução pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso. Nota-se claramente que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial, como bem notou Eugélio Luis Muller:
"Conforme dispõe o art. 532, § 4º, do novo CPC (sic), já analisado acima, em havendo impugnação parcial, a parte não questionada poderá ser objeto de requisição de pagamento, enquanto a parte questionada seguirá o rito da impugnação.
Essa questão não é propriamente uma inovação no ordenamento jurídico pátrio, mas sim no CPC, pois a jurisprudência e, por exemplo, as determinações internas do Conselho da Justiça Federal já assinalavam sobre a possibilidade de se requisitar os valores incontroversos, na época não atacados via embargos.
... Portanto, perfeitamente admissível a requisição do montante incontroverso, não havendo ofensa ao estabelecido no art. 100 da Constituição Federal." (in A Execução contra a Fazenda Pública no Novo CPC e seu Impacto nas Ações Previdenciárias. Os Impactos do Novo CPC nas Ações Previdenciárias. Savaris, José Antônio; Serau Júnior, Marco Aurélio, Coordenadores. São Paulo: LTr, 2016).
In casu, o único objeto da impugnação do INSS no recurso extraordinário que interpôs diz respeito ao Tema 810 (Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009). E essa questão foi recetemente decidida conforme transcrito alhures, mormente porque a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos do precedente firmado pelo Tribunal Pleno, conforme decidiu o STF, em acórdão a seguir transcrito:
Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido.
(ARE 686607 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC 03-12-2012. Grifou-se.)
Em resumo, na hipótese, não tendo o título executivo transitado em julgado, aplicável a decisão proferida, repito, pelo Pleno do STF, no RE 870.947/SE, no cumprimento de sentença sob análise, sendo possível a execução em definitivo, nestes termos.
Desta forma, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN de outubro de 1964 a fevereiro de 1986 (Lei 4.257/1964);
- OTN de março de 1986 a janeiro de 1989 (DL 2.284/1986);
- BTN de fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991 (Lei 7.777/1989);
- INPC de março de 1991 a dezembro de 1992 (Lei 8.213/1991);
- IRSM de janeiro de 1993 a fevereiro de 1994 (Lei 8.542/1992);
- URV de março a junho de 1994 (Lei 8.880/1994);
- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);
- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);
- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);
- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);
- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).
Nessas condições, voto por dar provimento ao apelo, no termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002888-07.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50028880720174047114
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
ROSELI FARIAS NICOLAY
ADVOGADO
:
ANDREA BENTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NO TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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