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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. TRF4. 5049489-73.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 28/06/2020, 08:56:53

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA. Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida". (TRF4, AG 5049489-73.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/12/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049489-73.2017.4.04.0000/RS
RELATOR
:
GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISSANDRA SORDI PRIMIERI
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. EXECUÇÃO INVERTIDA.
Descabe a fixação da verba honorária em cumprimento de sentença, quando a Autarquia previdenciária, espontaneamente, apresenta cálculo de execução, caracterizando a chamada "execução invertida".
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9219445v12 e, se solicitado, do código CRC 9B082E7D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/12/2017 10:20




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049489-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISSANDRA SORDI PRIMIERI
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou honorários na fase de execução não embargada, na qual o cálculo executado foi apresentado pelo INSS, nos seguintes termos (Evento 1 - OUT2, fls. 162-163):
(...)
tratando-se de processo cujo pagamento processa-se por intermédio de RPV, incidem os honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 1º, do novo CPC, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, do novo cpc.
(...)
Sustenta a Autarquia que, nos termos do art. 85, § 7º, do NCPC, não são devidos honorários nos cumprimentos de sentença que não forem impugnados, seja o pagamento por meio de precatório ou RPV. Postula, assim, a agregação de efeito suspensivo ao agravo, bem como a redução da honorária na forma do art. 1.015, inc. I, do NCPC (Evento 1 - INIC1).
O agravo foi recebido no duplo efeito (Evento 4-DESPADEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Cumpre, inicialmente, ressaltar que o direito à verba honorária em execução de sentença decorre da necessidade de remunerar condignamente o profissional do direito que diligencia no sentido da propositura do feito e consequente adimplemento do débito.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Não desconheço a jurisprudência desta Corte, no sentido de declarar devidos honorários pela Fazenda Pública, independente de oposição de embargos, quando a execução envolver créditos inferiores a 60 salários mínimos, caso em que o pagamento se dá por meio de RPV, como no caso vertente.
Não obstante, o INSS insurge-se contra a não adoção do procedimento conhecido por execução invertida, o qual se consubstancia em oportunidade de cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
Ora, as Turmas especializadas em direito previdenciário têm entendido que, antes de iniciar a fase executiva, deve-se oportunizar ao INSS a apresentação de cálculo dos valores que entende devido.
De tal determinação decorrem três possibilidades: a) se o INSS apresenta a conta e o credor manifesta concordância, inicia-se a fase executiva sem o arbitramento de honorários advocatícios, o que não afasta a necessidade de prosseguimento pelo rito do art. 730 do Código de Processo Civil; b) se o INSS apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, momento em que o magistrado deverá arbitrar-lhe verba honorária, e prosseguir no rito do art. 730 do CPC; c) se o INSS não apresenta a conta, decorrido o prazo que lhe foi estipulado, abre-se a possibilidade da parte credora apresentar a conta e propor a execução contra a Fazenda Pública, com a fixação de verba advocatícia.
No caso vertente, o executado tomou todas as providências necessárias ao cumprimento do julgado, restando, assim, afastada a sua sucumbência (princípio da causalidade).
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor - na chamada execução invertida - afasta a condenação em honorários de advogado.
2. Agravo interno não provido." (AgRg no REsp 1579310/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO INVERTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade, tendo em vista que analisou de maneira suficiente e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo os embargos de declaração veículo adequado para mero inconformismo da parte.
2. Hipótese de 'execução invertida' em que a Fazenda Pública condenada em obrigação de pagar quantia certa, mediante RPV, antecipa-se ao credor cumprindo espontaneamente a obrigação e apresentando os cálculos da quantia devida, sem oposição da parte contrária.
3. É entendimento do STJ 'segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado (denominada execução invertida)' (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1525325/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 4. Agravo regimental provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgRg no AREsp 605.340/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 09/12/2015)
Na mesma linha, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RPV. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. Ainda que o valor do débito seja inferior a sessenta salários mínimos, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053204-60.2016.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, unânime, em 17/04/2017)
"EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO. INICIATIVA DO DEVEDOR. MERA CONCORDÂNCIA DO CREDOR. Não são devidos honorários advocatícios na execução quando quem toma a iniciativa de liquidar é o próprio devedor, restringindo-se a atividade do credor à mera concordância com a memória de cálculo apresentada." (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005222-16.2017.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, unânime, em 24/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. MEDICINA. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 558 DO CJF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. No caso dos autos, ficou comprovado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para suas atividades laborais, razão pela qual é devida a concessão de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Os honorários periciais na área médica devem ser fixados de acordo com a Resolução 558 do Conselho da Justiça Federal, vigente à época da perícia, podendo o limite máximo ser ultrapassado em até 3 (três) vezes, quando houver justificativa razoável.
5. A execução invertida, com a intimação do INSS para apresentar os cálculos do que entende devido, não viola o art. 730 do CPC, consubstanciando-se em mera oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado (limitada à apresentação da conta) a qual obstará a incidência de honorários advocatícios da fase executiva. (TRF4, AC 0002478- 51.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 11/11/2015)
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049489-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002646120128210058
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
ISSANDRA SORDI PRIMIERI
ADVOGADO
:
NADIR PIGOZZO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259454v1 e, se solicitado, do código CRC C4361E8A.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/11/2017 19:16




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