Apelação Cível Nº 5002545-87.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA VALLI ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença, complementada em sede de embargos de declaração, que declarou a decadência do seu direito de postular a aposentadoria por idade e julgou improcedente a demanda. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sustenta a parte autora que não há falar em decadência quando o pedido versa sobre concessão de benefício, e postula a anulação da sentença para que o feito retorne ao juízo de primeiro grau para regular processamento ou, caso assim não entendido, requer a concessão da aposentadoria por idade desde a DER formulada em 17/01/2006.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da anulação da sentença
Assiste razão à parte autora quando afirma não haver decadência com relação a pedido de concessão de aposentadoria.
Isso porque o art. 103, caput, da Lei 8.213/91, dispõe que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício (...)".
A discussão acerca da concessão de aposentadoria por idade não se subsume à hipótese legal, para a qual imprescindível pedido de revisão de benefício já concedido.
Em tais condições, não há falar em decadência.
Dessa forma, é de ser dado provimento ao apelo da parte autora para afastar a decadência e, considerando que não houve a citação do INSS, o processo não se encontra apto a julgamento, haja vista não ter ocorrido a devida angularização processual, pelo que não é aplicável o art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil. Assim, a anulação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem são medidas que se impõem.
Conclusão
Provido o apelo da parte autora para afastar a decadência, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264618v5 e do código CRC 87c4e657.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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Apelação Cível Nº 5002545-87.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MARIA VALLI ALVES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em decadência quando o pedido formulado é de concessão de benefício previdenciário, nos termos do artigo 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
2. Não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2019.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001264619v4 e do código CRC 07b6da51.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/08/2019
Apelação Cível Nº 5002545-87.2017.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
SUSTENTAÇÃO ORAL: HUGO WEBER por MARIA VALLI ALVES
APELANTE: MARIA VALLI ALVES (AUTOR)
ADVOGADO: DINAIR TERESINHA FAGUNDES DOS SANTOS (OAB RS064672)
ADVOGADO: HUGO WEBER (OAB RS043939)
ADVOGADO: SERGIO ALVES DOS SANTOS (OAB RS098437)
ADVOGADO: RAFAEL FAGUNDES DOS SANTOS (OAB rs112317)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/08/2019, na sequência 271, disponibilizada no DE de 09/08/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ANULANDO A SENTENÇA E DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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