Apelação/Remessa Necessária Nº 5016237-21.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 26/02/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da DER (20/08/2012).
O juízo a quo, em sentença publicada em 14/09/2017, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como das custas processuais, essas distribuídas igualmente entre as partes. A exigibilidade das verbas sob responsabilidade da parte autora resultou suspensa por conta do benefício de gratuidade da justiça concedido.
O INSS recorreu sustentando que não é caso de concessão do auxílio-acidente, uma vez que não há redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza.
Com contrarrazões, e por força de reexame necessário, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Remessa oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
A nova lei processual prevê que serão salvaguardados os atos já praticados, perfeitos e acabados na vigência do diploma anterior, e que suas disposições se aplicam aos processos em andamento, com efeitos prospectivos.
As sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos.
O CPC de 2015 definiu, no art. 496, § 3º, novos parâmetros de valor para reexame obrigatório das sentenças. O texto afastou o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas decisões que a condenem ou garantam o proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos.
No caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos, o que caracteriza como líquida a decisão, para efeitos de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
O INSS foi condenado ao pagamento de benefício previdenciário de prestação continuada, fixando-se a data de início dos efeitos financeiros, bem como todos os consectários legais aplicáveis.
Embora ainda não tenha sido calculado o valor da renda mensal inicial - RMI do benefício, é possível estimar, a partir da remuneração que vinha sendo auferida pela parte, registrada nos autos, que o valor do benefício resultante, multiplicado pelo número de meses correspondentes à condenação, entre a DER e a sentença, resultará em valor manifestamente inferior ao limite legal para o reexame obrigatório.
Impõe-se, para tal efeito, aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Dessa forma, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC, não conheço da remessa oficial.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
- Existência de acidente de qualquer natureza
No caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente esbarra na inexistência de acidente de qualquer natureza.
Com efeito, a redução da capacidade laboral do autor atestada pelo perito judicial (evento 3 - LAUDPERI30) decorre de processo degenerativo da coluna vertebral, conforme demonstram as perícias realizadas no processo (além da já citada, há também a constante do evento 3 - LAUDPERI14).
Inclusive, por ocasião da primeira perícia realizada nos autos (evento 3 - LAUDPERI14), a parte autora negou a existência de traumas ou acidentes relacionados às queixas alegadas.
Da mesma forma, a documentação médica trazida aos autos (evento 3 - ANEXOS PET4 - pp. 04/06) demonstra que as limitações sofridas pela parte autora decorrem de processo degenerativo da coluna vertebral, não sendo originadas, portanto, de qualquer acidente por ela sofrido.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que aponte ter sido a parte autora vítima de algum acidente.
Dessa maneira, inexistindo acidente de qualquer natureza a gerar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do autor, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por fim, tendo o julgador singular afastado expressamente a possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao autor, e não havendo apelo no ponto, inviável o exame da questão.
Dessa maneira, merece provimento o apelo do INSS para reformar a sentença, afastando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Em havendo agravamento do quadro, nada obsta a que a autora requeira novamente o benefício de auxílio-doença.
Honorários Advocatícios e custas processuais
Tendo havido a modificação da sucumbência, impõe-se o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais.
Dessa forma, resulta condenada exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme os moldes determinados em sentença, porquanto ausente apelo no ponto, e das custas processuais.
Todavia, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para afastar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. ônus sucumbenciais na forma acima fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000640260v7 e do código CRC f2e555ff.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5016237-21.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO cpc. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5016237-21.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ILDO SEBASTIAO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA GORET KNAPP
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 204, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Relatora dando provimento à apelação do INSS; o voto oral do Juiz Federal Artur César de Souza, ao qual anuiu a Relatora; e o voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira no mesmo sentido; a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença de ofício. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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