Apelação Cível Nº 5017550-17.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA SOMAVILA TREVISAN
ADVOGADO: ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 03/02/2017 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde a DER (06/12/2016).
O juízo a quo, em sentença publicada em 31/01/2018, julgou procedentes os pedidos, determinando ao INSS a concessão de auxílio-acidente em favor da parte autora, a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (06/12/2016). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, bem como ao pagamento das custas processuais, pela metade, e ao reembolso dos honorários periciais.
O INSS apelou sustentando a impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, uma vez que a redução da capacidade laboral da parte autora não tem origem em acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, requereu a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de atualização monetária e juros de mora a incidir sobre as parcelas devidas, bem como o reconhecimento de sua isenção relativamente às custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
- Existência de acidente de qualquer natureza
No caso concreto, a possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente esbarra na inexistência de acidente de qualquer natureza.
Com efeito, a redução da capacidade laboral da autora atestada pelo perito judicial (evento 3 - LAUDPERI10) decorre de processo degenerativo lombar.
Inclusive, o perito judicial assim respondeu ao quesito de número 6 formulado pelo juízo, que questionava se a patologia decorria de acidente do trabalho (evento 3 - DESPADEC5 - p. 04):
"6. Não decorre. Doenças degenerativas." (evento 3 - LAUDPERI10 - p. 01).
Da mesma forma, a documentação médica trazida aos autos (evento 3 - ANEXOS PET4 - pp. 38/47) demonstra que as limitações sofridas pela parte autora decorrem de processo degenerativo da coluna vertebral, não sendo originadas, portanto, de qualquer acidente por ela sofrido.
Com efeito, não há nos autos qualquer documento que aponte ter sido a parte autora vítima de algum acidente.
Dessa maneira, inexistindo acidente de qualquer natureza a gerar sequelas que impliquem redução da capacidade laboral do autor, inviável a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por fim, tendo o julgador singular afastado expressamente a possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez à parte autora, e não havendo apelo no ponto, inviável o exame da questão.
Dessa maneira, merece provimento o apelo do INSS para reformar a sentença, afastando-se a concessão do benefício de auxílio-acidente à parte autora.
Nada obsta a que a parte autora, em havendo agravamento do quadro constatado na perícia, venha a requerer novamente o benefício de auxílio-doença ou mesmo de aposentadoria por invalidez.
Honorários Advocatícios e custas processuais
Tendo havido a modificação da sucumbência, impõe-se o afastamento da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, bem como das custas processuais.
Dessa forma, resulta condenada exclusivamente a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, e das custas processuais.
Todavia, mantida a suspensão da exigibilidade das verbas, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS para afastar o direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente. Ônus sucumbenciais na forma acima fixada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5017550-17.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA SOMAVILA TREVISAN
ADVOGADO: ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO cpc. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É vedado ao julgador proferir decisão com base em fundamento não levantado pelas partes sem que a elas tenha sido dada a oportunidade de se manifestar. Inteligência dos arts. 9º e 10 do CPC.
2. Caracteriza-se como decisão surpresa sentença que concede auxílio-acidente sem oportunizar às partes prévia manifestação quando aos respectivos pressupostos de fato. Controvérsia que se limitava à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
3. Questão de ordem solvida para anular, de ofício, a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para oportunizar o debate sobre os fatos tratados pelo magistrado na sentença anterior, e para a prolação de nova sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença de ofício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018
Apelação Cível Nº 5017550-17.2018.4.04.9999/RS
INCIDENTE: QUESTÃO DE ORDEM
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JORGE LUIZ GASPARINI DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MADALENA SOMAVILA TREVISAN
ADVOGADO: ELÓI JOSÉ PEREIRA DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 190, disponibilizada no DE de 11/09/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto da Relatora dando provimento à apelação do INSS; o voto oral do Juiz Federal Artur César de Souza, ao qual anuiu a Relatora; e o voto do Des. Federal João Batista Pinto Silveira no mesmo sentido; a 6ª Turma, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para anular a sentença de ofício. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DO JULGAMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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