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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VAN...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:14:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. 2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, AC 5001855-71.2015.4.04.7010, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 02/09/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001855-71.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANEZIA CAVALI DA SILVA
ADVOGADO
:
IGOR LEAO DE SOUZA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de setembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7736317v2 e, se solicitado, do código CRC 6A3F149.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 01/09/2015 17:56




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001855-71.2015.4.04.7010/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANEZIA CAVALI DA SILVA
ADVOGADO
:
IGOR LEAO DE SOUZA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende a renúncia à aposentadoria que originou o benefício de pensão por morte do qual é beneficiária. Para tanto, requereu o aproveitamento das contribuições recolhidas após a aposentação de seu falecido esposo, a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, e o consequente recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte instituída por seu cônjuge.

Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil julgo extinto sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, pelo reconhecimento de ilegitimidade ativa ad causam.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa diante das benesses da gratuidade da justiça, benefício que ora defiro.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (artigo 25, da Lei 12.016/2009).

Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que possui legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício do instituidor da pensão por morte, por meio do instituto da desaposentação, uma vez que se trata de direito de cunho patrimonial. Requer seja admitida a possibilidade de renúncia à inativação do falecido, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, visto que é direito disponível e, assim, passível de renúncia.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.
VOTO
Da ilegitimidade ativa:

No caso, a parte autora pretende a renúncia da pensão por morte da qual é beneficiária, assim como da aposentadoria originária. Requer seja procedida a desaposentação de seu marido falecido e concedido novo benefício, com novo cálculo mediante o acréscimo das contribuições pretéritas, e, em consequência, uma nova pensão por morte.

O objetivo, portanto, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Cumpre destacar que, tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.

Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício).
A hipótese difere do direito de revisão em que os sucessores buscam o pagamento de diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor, na qual se reconhece a legitimidade do pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já foi manifestada a vontade da parte interessada.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005499-28.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2011)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018676-45.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2014)

No mesmo sentido, o Colendo STJ:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lheconcedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 436.056 - rs, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015)

Dessa forma, evidenciada a ilegitimidade da autora, deve ser mantida a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001855-71.2015.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50018557120154047010
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Venzon
APELANTE
:
ANEZIA CAVALI DA SILVA
ADVOGADO
:
IGOR LEAO DE SOUZA LIMA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/09/2015, na seqüência 253, disponibilizada no DE de 10/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7805999v1 e, se solicitado, do código CRC 8B0A6AA0.
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Data e Hora: 01/09/2015 18:11




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