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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VAN...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. 2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão. (TRF4, AC 5065286-08.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065286-08.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
OLGA MATTUELLA
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA.
1. O objetivo, na hipótese, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
2. A desaposentação envolve a renúncia ao benefício já concedido para obtenção de novo benefício mais vantajoso, de modo que os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9187213v16 e, se solicitado, do código CRC 43AFB5C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065286-08.2012.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
OLGA MATTUELLA
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a renúncia à aposentadoria que originou o benefício de pensão por morte do qual é beneficiária. Para tanto, requereu o aproveitamento das contribuições recolhidas após a aposentação de seu falecido esposo, a concessão de nova aposentadoria, mais vantajosa, e o consequente recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte instituída por seu cônjuge.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, por carência de ação em razão da ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 267, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), cuja execução fica submetida ao prazo e requisitos do art. 12 da Lei 1.060/50, por ser beneficiária de gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que possui legitimidade ativa para requerer a revisão do benefício do instituidor da pensão por morte, por meio do instituto da desaposentação, uma vez que se trata de direito de cunho patrimonial. Requer seja admitida a possibilidade de renúncia à inativação do falecido, com reflexos no seu benefício de pensão por morte, visto que é direito disponível e, assim, passível de renúncia.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ilegitimidade ativa:
No caso, a parte autora pretende a renúncia da pensão por morte da qual é beneficiária, assim como da aposentadoria originária. Requer seja procedida a desaposentação de seu marido falecido e concedido novo benefício, com novo cálculo mediante o acréscimo das contribuições pretéritas, e, em consequência, uma nova pensão por morte.
O objetivo, portanto, não é a simples revisão da pensão por morte ou da aposentadoria originária em face de descumprimento da lei, mas a renúncia para concessão de novo benefício mais vantajoso. Cumpre destacar que, tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima.
Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido em vida pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício).
A hipótese difere do direito de revisão em que os sucessores buscam o pagamento de diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor, na qual se reconhece a legitimidade do pensionista para ingressar em juízo, pois se busca apenas a revisão do ato em que já foi manifestada a vontade da parte interessada.
Nesse sentido, as seguintes decisões de ambas as turmas previdenciárias desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. VIÚVA. PENSIONISTA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DA PENSÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. 1. A renúncia a um direito, todavia, deve ser exercida pelo próprio titular desse direito, não podendo praticar-se ato de tal repercussão jurídica nem mesmo por procurador, a não ser que munido de poderes especiais. 2. O direito à aposentadoria do segurado falecido, está completamente consumado, não podendo mais ser renunciado por outrem. 3. Não colocada à apreciação do INSS pedido de desaposentação do segurado antes do falecimento, e não decorrendo o pedido de revisão por descumprimento de disposição legal, não há como admitir-se a renúncia post mortem. (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5005499-28.2010.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2011)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. TITULAR DE PENSÃO POR MORTE. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Não se confunde o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida, caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Dessa forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível. 2. Não é possível ao dependente, contudo, postular alegado direito decorrente de renúncia do benefício que era titulado pelo segurado falecido, para concessão de novo benefício em data posterior à DER, com reflexos na renda da pensão, se tal providência não foi requerida em vida pelo interessado. Tanto a renúncia, em razão da própria natureza intrínseca da manifestação de vontade, como também a pretensão de concessão de novo benefício, ostentam clara natureza personalíssima. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018676-45.2013.404.7100, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/04/2014)
No mesmo sentido, o Colendo STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. PRECEDENTES DO STJ. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Na forma da pacífica jurisprudência do STJ, por se tratar de direito patrimonial disponível, o segurado pode renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, no Regime Geral de Previdência Social ou em regime próprio de Previdência, mediante a utilização de seu tempo de contribuição, sendo certo, ainda, que tal renúncia não implica a devolução de valores percebidos (REsp 1.334.488/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).
II. Contudo, faz-se necessário destacar que o aludido direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lheconcedido. Dessa forma, os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de outro benefício), o que difere da possibilidade de os herdeiros pleitearem diferenças pecuniárias de benefício já concedido em vida ao instituidor da pensão (art. 112 da Lei 8.213/91).
Precedentes do STJ: REsp 1.222.232/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 20/11/2013; AgRg no REsp 1.270.481/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 26/08/2013; AgRg no REsp 1.241.724/PR, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2013; AgRg no REsp 1.107.690/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora Convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, DJe de 13/06/2013.
III. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 436.056 - rs, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 10/03/2015)
Dessa forma, evidenciada a ilegitimidade da autora, deve ser mantida a sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito.
Dos honorários advocatícios:
Em face da sucumbência, mantenho - na forma como fixado na sentença - a decisão quanto aos honorários advocatícios e quanto às custas processuais. Suspensa a exigibilidade, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065286-08.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50652860820124047100
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
OLGA MATTUELLA
ADVOGADO
:
TAMARA SCHULER CAMPELLO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222229v1 e, se solicitado, do código CRC 4C5A6AF4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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