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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊN...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015). 2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente. (TRF4 5050566-30.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO Nº 5050566-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A desistência da ação após a oferta de contestação só pode ser homologada com o consentimento do réu (§ 4º do art. 267 do CPC/1973; § 4º do art. 485 do CPC/2015).
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. No caso em apreço, não restou comprovada a dependência econômica da mãe em relação à filha falecida. Ademais, em outra ação apensada a esta, foi reconhecido o direito da autora à pensão por morte do companheiro, o que afasta a alegada relação de dependência econômica com a filha. Pedido improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9174917v13 e, se solicitado, do código CRC 9F58514.
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Data e Hora: 26/10/2017 15:05




APELAÇÃO Nº 5050566-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marlene Moreira da Silva em face do INSS, em que requer a concessão de pensão por morte, em decorrência do óbito da filha, Ester Fernandes, em 08/05/2005.

No curso do processo, o INSS requereu o apensamento deste processo aos autos de n. 0000113-58.2010.8160138, noticiando que a autora tinha três processos de pensão tramitando, em decorrência do óbito do companheiro, de uma filha e de um filho (evento 1, Pet5).

Após a oitiva das testemunhas em audiência realizada em 11/09/2014, a qual o INSS regularmente intimado não compareceu, a parte autora desistiu da presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (evento 1, TermoAud23, p. 3).

Sentenciando, o R. Juízo extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII, do CPC/1973, tendo em vista a desistência da ação por parte da autora. A requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 1, Sent24).

O INSS apelou, requerendo o julgamento do feito, salvo renúncia ao direito pela autora. Sustenta que a requerente ajuizou três ações de pensão por morte em decorrência do óbito da filha Ester, do filho Elias e do companheiro Joarez, alegando em cada processo que a pessoa falecida era responsável pelo seu sustento. Os três processos foram apensados e, segundo o INSS, apresentam informações contraditórias em relação à dependência econômica, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente (evento 1, Out27).

Sem contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Trata-se de apelação do INSS.
Ordem cronológica dos processos
O presente feito está sendo levando a julgamento em consonância com a norma do art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que assim dispõe: os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. Nessa ordem de julgamento, também são contempladas as situações em que estejam litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Ademais, cumpre registrar que foi lançado ato ordinatório na informação processual deste feito programando o mês de julgamento, com observância cronológica e preferências legais. Esse procedimento vem sendo adotado desde antes (2013) da vigência do novo CPC.
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada antes dessa data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.

Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de extinção da ação ante a desistência da autora e à comprovação da qualidade de dependente da requerente em relação à filha falecida.
Da desistência da ação

Na hipótese dos autos, após a contestação e a oitiva de testemunhas em audiência, a autora requereu a desistência da ação e a sua extinção sem julgamento de mérito (evento 1, TermoAudi23, p. 3), sobrevindo sentença que acatou o pedido (evento 1, Sent24).

O INSS, em suas razões de apelação, requer o julgamento do processo, salvo renúncia ao direito pela parte autora (evento 1, Out27).

Importa referir que, sem a concordância da parte ré, não é possível a desistência da ação, a teor do § 4º do art. 267 do CPC/1973, vigente à época (§ 4º do art. 485 do CPC/2015). Portanto, a sentença merece reforma, para que haja exame do mérito, o qual passo a analisar.

Pensão por morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte, b) condição de dependente de quem objetiva a pensão e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
Quanto à dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]
IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Importa referir que a dependência pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (Enunciado n. 13, do Conselho de Recursos da Previdência Social).
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim, o período de graça de 12 ou 24 meses, estabelecido no artigo 15, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91, consoante as disposições do § 2º, pode ser ampliado em mais 12 meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição.
Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Caso concreto
No caso em exame, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de mãe de Ester Fernandes, cujo óbito ocorreu em 08/05/2005 (evento 1, Out3, p. 1). O requerimento administrativo, protocolizado em 11/08/2010, foi indeferido sob o argumento de que não comprovada a qualidade de dependente (evento 1, Out3, p. 21). A presente ação foi ajuizada em 25/02/2011.

Inicialmente, importa referir que a autora ajuizou outras duas ações na Comarca de Primeiro de Maio/PR, requerendo a pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, Joarez Dalcartivo (autos originários n. 0001639-26.2011.8.16.0138, com recurso nesta Corte sob o n. 5050621-78.2016.4.04.9999) e do filho Elias Fernandes (autos originários n. 000011358.2010.816.0138, com recurso no TRF4 sob o n. 505076989.2016.404.9999). A requerente desistiu deste processo e do feito em que requer a pensão do filho Elias Fernandes, sendo que a ação relativa ao benefício decorrente da morte do companheiro teve sentença de procedência, confirmada nesta Corte.

De fato, compulsando os autos, não há qualquer documento que comprove a dependência econômica da autora em relação à filha falecida. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência relataram que a autora viveu por mais de 10 anos com o companheiro, Joarez Dalcartivo, falecido em 05/05/2011, laborando juntos na agricultura, em uma área de 2,5 alqueires de propriedade da requerente no Assentamento Barra Bonita, no Paraná (evento 21, Vídeo 1 e Video2).

Por fim, vale destacar que nos autos n. 0001639-26.2011.8.16.0138, com recurso nesta Corte sob o n. 5050621-78.2016.4.04.9999, apensados a estes, em que a autora requer a pensão de Joarez, há provas que levaram ao reconhecimento da dependência econômica de Marlene em relação ao companheiro, decidindo-se pela concessão da pensão por morte, já implantada por força de tutela antecipada. Logo, não há que se falar em dependência econômica da requerente quanto à filha Ester, não merecendo guarida o pedido veiculado na inicial.

Assim, acolhida a apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda.

Dos ônus sucumbenciais

A parte autora deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Acolhida a apelação do INSS, para julgar improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO Nº 5050566-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002864820118160138
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARLENE MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TEIXEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/10/2017 19:18




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