Apelação Cível Nº 5003848-47.2018.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADMIR CREMONESI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando, conforme relatado na sentença, "a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural n.º 159.464.131-2, mediante o reconhecimento de erro material dos DARP's de competência dos anos 1988, 1989 e 1990, e à sua averbação com os demais períodos rurais reconhecidos administrativamente pelo INSS. Pediu o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (29/06/2012), a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e de tutela de urgência."
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 11.11.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 65):
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial para reconhecer a existência de recolhimentos previdenciários por parte do autor na condição de empregador rural, relativos às competências de 1988, 1989 e 1990, e determinar ao INSS que averbe e compute tais períodos para todos os fins. Por outro lado, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por idade, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do INSS, os quais fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), especialmente diante da curta duração da demanda e desnecessidade de dilação probatória senão a oitiva de testemunhas, porém atento ao valor da causa. A exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida na decisão do Evento 8, item 8, e eventual pagamento deverá observar o disposto no item 2.2.3 da fundamentação.
Custas pelo autor, o qual é isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.
Sem reexame necessário (art. 496, I e § 3º, I, CPC).
A parte autora apelou pedindo a anulação da sentença, sob alegação de ser "extra petita" (ev. 69).
O INSS apelou em relação aos honorários advocatícios. Alega que "os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba privada, de caráter eventual, variável e autônoma em relação ao vínculo funcional do advogado. Não deriva de sua investidura em cargo público, mas sim da qualidade de ser profissional inscrito nos quadros da OAB, com capacidade postulatória e atuação exitosa nos feitos que patrocina. Não se enquadra, portanto, nos conceitos delimitados na Lei nº 8.112/90 de vantagem pessoal ou quaisquer outras espécies remuneratórias, até porque não é o Poder Público que desembolsará a quantia, mas o particular vencido na demanda." E conclui aduzindo que "a clara e evidente natureza privada dos honorários advocatícios, bem como as substanciosas manifestações doutrinárias que confirmam a possibilidade de recebimento do subsídio com outra parcela que tenha natureza eventual, variável e autônoma, percebe-se que a alegada incompatibilidade do art. 85, § 19 do NCPC com o regime de subsídios previsto na Constituição inexiste, não devendo prosperar a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada neste processo." (ev. 72).
O autor peticionou desistindo do recurso interposto no evento 69 (ev. 77).
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Apelação da parte autora.
Desistência.
Peticiona a parte autora pela desistência do seu recurso (ev. 77).
Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Não evidenciando óbice à pretensão, impõe-se o seu acolhimento.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do apelo do autor.
Apelação do INSS
Honorários advocatícios
Alega o INSS que "os honorários advocatícios de sucumbência constituem verba privada, de caráter eventual, variável e autônoma em relação ao vínculo funcional do advogado. Não deriva de sua investidura em cargo público, mas sim da qualidade de ser profissional inscrito nos quadros da OAB, com capacidade postulatória e atuação exitosa nos feitos que patrocina. Não se enquadra, portanto, nos conceitos delimitados na Lei nº 8.112/90 de vantagem pessoal ou quaisquer outras espécies remuneratórias, até porque não é o Poder Público que desembolsará a quantia, mas o particular vencido na demanda." E conclui aduzindo que "a clara e evidente natureza privada dos honorários advocatícios, bem como as substanciosas manifestações doutrinárias que confirmam a possibilidade de recebimento do subsídio com outra parcela que tenha natureza eventual, variável e autônoma, percebe-se que a alegada incompatibilidade do art. 85, § 19 do NCPC com o regime de subsídios previsto na Constituição inexiste, não devendo prosperar a declaração incidental de inconstitucionalidade realizada neste processo." (ev. 72).
Quanto ao ponto, a sentença, após extensa fundamentação, concluiu:
(...)
Registro, por fim, que a inconstitucionalidade aqui verificada é objeto: a) da ADI 6.053/DF, proposta pela Procuradoria Geral da República perante o Supremo Tribunal Federal; b) do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5031410-12.2018.4.04.0000, em trâmite perante o Tribunal Regional Federal da Quarta Região; c) do processo TC 004.745/2018-3, em trâmite perante o Tribunal de Contas da União, no qual já houve manifestação da área técnica (SEFIP) do referido Tribunal pela suspensão do pagamentos dos honorários de sucumbência para todos os advogados públicos (...) por estarem em desacordo com as disposições constitucionais.
Assim, em razão de todo o exposto, declaro a inconstitucionalidade do artigo 85, § 19, da Lei 13.105/2015 e artigos 27 e 29 a 36 da Lei nº 13.327/2016 por serem incompatíveis com as normas constitucionais veiculadas pelos art. 39, §4º, e art. 37, caput, e inciso XI, da CF/88.
O referido incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5031410-12.2018.4.04.0000 foi julgado prejudicado neste Tribunal, em razão da superveniência do julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOCACIA PÚBLICA. ADI Nº 6053. JULGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO DA PRESENTE ARGUIÇÃO. 1. Nos termos do artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não caberá a submissão de arguição de inconstitucionalidade de norma infralegal pelo órgão fracionário ao órgão especial do respectivo Tribunal, na hipótese em que já houver pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional. 2. No caso concreto, verifica-se que, após ter sido suscitada a presente arguição de inconstitucionalidade pela Turma Suplementar de Santa Catarina, relativamente à percepção, pelos advogados públicos, de honorários sucumbenciais, sobreveio o julgamento da ADI nº 6053 pelo Supremo Tribunal Federal, restando firmado o reconhecimento dos advogados públicos à percepção da aludida verba, limitada, todavia, ao teto remuneratório do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. 3. Em face disso, verifica-se a perda superveniente do objeto da presente arguição. (TRF4 5031410-12.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, 07/07/2020)
No julgamento da ADI 6.053/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, declarar a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Acórdão foi assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERDEPENDÊNCIA E COMPLEMENTARIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 37, CAPUT, XI, E 39, §§ 4º E 8º, E DAS PREVISÕES ESTABELECIDAS NO TÍTULO IV, CAPÍTULO IV, SEÇÕES II E IV, DO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE VERBA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS CUMULADA COM SUBSÍDIO. NECESSIDADE DE ABSOLUTO RESPEITO AO TETO CONSTITUCIONAL DO FUNCIONALISMO PÚBLICO. 1. A natureza constitucional dos serviços prestados pelos advogados públicos possibilita o recebimento da verba de honorários sucumbenciais, nos termos da lei. A CORTE, recentemente, assentou que “o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio” (ADI 4.941, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Relator p/ acórdão, Min. LUIZ FUX, DJe de 7/2/2020). 2. Nada obstante compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. 3. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. (ADI 6053, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2020, PUBLIC 30-07-2020)
Este Tribunal seguiu tal entendimento:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE DO § 19 DO ART. 85 DO CPC. STF. ADI 6.053. O STF, no julgamento da ADI 6.053, declarou constitucional § 19 do art. 85 do CPC (Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2020 a 19.6.2020). (TRF4, AG 5029049-85.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, 04/08/2020)
(...) RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR ADVOGADOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. (...). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6053, deu interpretação conforme à Constituição aos dispositivos reputados inconstitucionais pelo juízo (artigo 85-§19 do CPC e artigos 27 a 36 da Lei 13.327/2016) e assentou que é constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, desde que a soma do subsídio e da verba honorária não exceda o teto da remuneração dos Ministros daquela Corte. 3. Apelação da parte autora improvida. Apelação da parte ré provida. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, AC 5005223-96.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, 30/07/2020)
Logo, procede o apelo do INSS no ponto, para afastar a declaração de inconstitucionalidade feita na sentença.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: provida para, nos termos do julgamento do STF na ADI 6053, afastar a declaração de inconstitucionalidade pronunciada na sentença.
- apelação da parte autora: homologada a desistência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e homologar o pedido de desistência do apelo da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003848-47.2018.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADMIR CREMONESI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. desistência de recurso. homologação. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOGADOs PÚBLICOs. ADI 6053. CONSTITUCIONALIDADE.
1. Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6053, em 24.06.2020, considerou constitucional a percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, para estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto remuneratório dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e homologar o pedido de desistência do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001999324v4 e do código CRC 9b0ee6b0.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020
Apelação Cível Nº 5003848-47.2018.4.04.7010/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADMIR CREMONESI (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO VIOTTO MACHADO (OAB PR081837)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 1195, disponibilizada no DE de 26/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 26/09/2020 04:01:17.