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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO ...

Data da publicação: 06/05/2023, 07:03:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA APÓS O JULGAMENTO DO TEMA 546 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. 1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 3. Hipótese em que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porém possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral. (TRF4, ARS 5042394-16.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042394-16.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: EVALDIR DE BEM FELIPE

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº 50126088420204047100.

Pretende o INSS a rescisão do capítulo da decisão que determinou a conversão de tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, por violação manifesta de norma jurídica - artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR, de 24/10/2012) -, nos termos do art. 966, inciso V, do CPC.

Sustenta que, a contar do julgamento do REsp 1.310.034, em 24/10/2012, a conversão de tempo é regida pela lei vigente ao tempo da concessão da aposentadoria, sendo que a conversão de tempo comum em especial é vedada para todas as aposentadorias especiais concedidas após a edição da Lei 9.032/95. Aduz que o STJ passou a dar provimento aos recursos do INSS firmando entendimento de que a súmula 343 do STF, nos casos de conversão de tempo comum em especial, é aplicável apenas quando a decisão rescindenda houver sido proferida antes do julgamento do REsp 1.310.034 (Tema 546), em 24/10/2012, e que, tendo sido prolatado o acórdão rescindendo após o julgamento do repetitivo mencionado, deve ser rescindido no ponto.

Citada, a parte ré não contestou.

Indeferida a tutela provisória de urgência (evento 13, DESPADEC1).

Intimadas, as partes não se manifestaram.

Os autos voltaram conclusos.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 07/07/2021 (processo originário,evento 74, CERT1), e a ação rescisória foi ajuizada em 03/10/2022, ou seja, dentro do prazo decadencial do art. 975, caput, do CPC.

Juízo rescindente

Inicialmente, gize-se que a parte ré, regularmente citada, não contestou a ação. No entanto, não incide a confissão ficta com efeitos de revelia, pois busca-se desconstituir a coisa julgada, razão pela qual os direitos discutidos inserem-se na indisponibilidade impeditiva de confissão.

Sustenta a parte autora, em síntese, que o acórdão rescindendo, ao determinar a conversão do tempo comum em especial e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, incorreu em violação de norma jurídica, consubstanciada no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, na interpretação pacificada atribuída pelo STJ no julgamento do Tema 546 (REsp 1.310.034/PR).

Em 05/08/2011 a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 18/05/1987 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 11/12/1998, sem concessão de benefício.

Em 07/05/2014, a 6ª Turma desta Corte deu provimento ao recurso da parte ré para reconhecer o tempo especial até 09/06/2009, bem como determinar a conversão em especial dos períodos de atividade comum - 13/01/1978 a 12/01/1979; de 19/03/1979 a 20/08/1980; de 22/08/1980 a 23/06/1981; de 29/09/1981 a 15/03/1985; e de 01/08/1985 a 14/05/1987 – pelo fator 0,71, acrescentando desse modo 6 anos e 14 dias de tempo especial, e conceder aposentadoria especial desde a DER.

Até 27.04.1995, era possível converter o tempo de serviço comum em especial, mediante a aplicação de fator de redução, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a teor da redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal possibilidade foi vedada a partir da edição da Lei n.º 9.032, de 28.04.1995. Neste sentido: TRF4, APELREEX n.º 2009.70.01.002087-6, 6ª T., , Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.12.2009; TRF4, APELREEX n.º 2008.70.09.002222-2, 6ª. T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 14.10.2009.

A matéria já foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.310.034/PR, em sede de recurso repetitivo, estabelecendo que à conversão entre tempos de serviço especial e comum aplica-se a lei em vigor à época da aposentadoria. O acórdão, após correção de erro material em embargos de declaração, restou assim ementado (grifado):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. EXAME DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CASO CONCRETO 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Como se vê, o Superior Tribunal de Justiça fixou que se aplica à matéria a regra do tempus regit actum, no sentido de que incidem as normas vigentes no momento de concessão da aposentadoria. O enunciado foi fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 546 dos Recursos Especiais Repetitivos, com o seguinte teor:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Registra-se, ainda, que a matéria foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, no Tema 943 da Repercussão Geral:

Possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o trabalho fora prestado em período anterior à Lei n. 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior à essa legislação.

No julgamento, o Plenário daquela Corte Suprema decidiu que a questão não tem repercussão geral, por não se tratar de matéria constitucional:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/1995. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencido o Ministro Marco Aurélio. Não se manifestaram os Ministros Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 1.029.723, Rel. Min. Edson Fachin, 20.04.2017)

Portanto, a matéria ficou definida nos termos do Tema 546 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, no sentido de que, sendo a data do implemento dos requisitos da aposentadoria posterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, não se admite a contagem de tempo de serviço comum convertido em especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI EFICAZ. AGENTE NOCIVO RUÍDO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. REPETITIVO DO STJ. TEMA 546. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS A LEI 9.032/95. CONVERSÃO VEDADA. (...) 8. Aplicação do decidido no RE 1.310.034/PR do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral, que passou a integrar o Tema nº 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. 9. A lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial e vice-versa. Por sua vez, a lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, mas não a hipótese de conversão. Logo, a partir da edição da Lei nº 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. (...) (TRF4 5007126-96.2012.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 27.02.2019) - grifado

Para além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados e recentes julgados, tem considerado que o marco a partir do qual a questão foi pacificada na jurisprudência é o dia 24/10/2012, quando ocorreu o julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546) e não o dia 26/11/2014, quando julgados os embargos de declaração. A propósito, cito os seguintes excertos de julgados:

Assiste razão à parte recorrente ao asseverar que, no momento em que foi proferido o acórdão rescindendo, já havia posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço." Com efeito, o supracitado entendimento do STJ foi consolidado por ocasião do julgamento do REsp 1.310.034/PR, em 24.10.2012, cuja decisão foi publicada em 19.12.2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à referida orientação, foi proferida apenas em 24.7.2013. Saliente-se, outrossim, que, embora tenham sido opostos Embargos de Declaração contra a decisão publicada em 19.12.2012 nos autos do REsp. 1.310.034/PR, tais Embargos não resultaram em modificação da compreensão que havia sido consolidada. Dessarte, nota-se que, quando da prolação da decisão rescindenda, a matéria estava pacificada e consolidada, não havendo que falar em incidência da Súmula 343/STF à hipótese dos autos. (AREsp nº 1679213, Min. HERMAN BENJAMIN, 01/09/2020)

O INSS sustenta a não aplicação da Súmula n. 343/STF no caso, ao argumento de que a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/91 já estava pacifica desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, julgado em 24.10.2012, com publicação em 19.12.2012. Conforme sustenta a autarquia previdenciária, a questão não era controvertida nos tribunais à época da prolação do acórdão rescindendo, porquanto havia sido consolidada desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR (TEMA 546), julgado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 em 24.10.2012, e integrado pelos Embargos de Declaração, julgado em 26.11.2014, DJe 02.02.2015, no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", o que torna cabível a presente Ação Rescisória. (...) Com efeito, na espécie, deve ser afastada a aplicação da Súmula n. 343/STF, porquanto o acórdão rescindendo fora proferido em 2013 e a interpretação dada ao art. 57 da Lei 8.213/1991 já estava pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, acorrido em 2012, sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp nº 1888125, Min. REGINA HELENA COSTA, 21/08/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA. 1. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria já estava pacificada no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, ocorrido em 24/10/2012, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973. 2. Caso em que a decisão rescindenda consignou ser possível a conversão do tempo comum em especial após 1995, "de modo que para fins de verificação da especialidade deve-se aplicar a legislação vigente à época em que as atividades foram prestadas, e não somente estabelecida no momento do requerimento administrativo". 3. Merece ser rescindida a decisão que nega vigência ao art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, alterado pela Lei n. 9.032/1995, a qual passou a prever somente a conversão do tempo de serviço exercido sob condições especiais em comum. 4. A viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se anterior ao advento da Lei n. 9.032/1995, que incluiu o § 5º ao art. 57 Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 5. Pedido rescisório procedente. (AR 6.051/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 01/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Desde o julgamento do REsp 1.310.034/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, em 24/10/2012, prevalece no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de que a viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial depende da data em que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido, se antes da vigência da Lei n. 9.032/1995, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a referida conversão. 2. Descabe falar na incidência da Súmula 343 do STF, visto que, à época da decisão rescindenda, em 13/05/2015, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada no julgamento do referido apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1687964/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 09/03/2021)

No caso vertente, como já visto, o acórdão rescindendo que confirmou a sentença para determinar a conversão de tempo comum em especial data de 07/05/2014, posteriormente, portanto, ao julgamento de mérito do REsp 1.310.034/PR (Tema 546), ocorrido em 24/10/2012, caracterizando-se a violação manifesta de norma jurídica, conforme precedentes desta Seção:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA AJUIZAMENTO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRECEDENTE COM CARÁTER VINCULANTE. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. O prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória é contado a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. 2. A ofensa manifesta de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 3. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica. 4. Infringe manifestamente norma jurídica a sentença que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034). 5. O novo julgamento da causa, em razão do acolhimento do juízo rescindente, permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 6. A possibilidade de reafirmação da data de entrada do requerimento em ação rescisória é admitida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AR 2009.04.00.034924-3, Terceira Seção, Relator para acórdão Celso Kipper, D.E. 08/10/2012). (TRF4, ARS 5023921-16.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 27/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AFASTADA PELO STJ A APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 STF. NOVO JULGAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. JUÍZO RESCISÓRIO. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. TEMPO MÍNIMO EXIGIDO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia relativa à conversão de tempo comum em especial foi pacificada no âmbito daquele Tribunal quando do julgamento do REsp n. 1.310.034/PR, em 24/10/2012 (publicação em 19/12/2012), e não quando do julgamento dos embargos de declaração no referido REsp, em 26/11/2014, com publicação em 02/02/2015. Por isso, restou afastada a aplicação da Súmula 343 STF à presente rescisória. Proferido novo julgamento da ação rescisória à luz da decisão do STJ, 2. Quando do julgado rescindendo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já se encontrava pacificada a tese no sentido da impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, nos termos do Tema 546 (a lei vigente à época da aposentadoria é a que rege o direito de conversão de tempo comum em especial). Hipótese em que o julgado rescindendo importou em violação a norma jurídica, pois o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria apenas após a edição da Lei 9.032/95, estando submetido à proibição contida no art. 57, §5º, da Lei 8.213/91. 3. Em juízo rescisório, é mantido o afastamento da preliminar de coisa julgada e examinado o mérito da ação. 4. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014) Devidamente comprovado pelas provas dos autos o exercício de atividade nociva pelo ruído de 91dB, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. 5. A partir da edição da Lei 9.032/95, admite-se apenas a conversão de tempo especial em comum, sendo vedada a hipótese contrária, ou seja, a conversão de tempo comum em especial. 6. Á luz do disposto no artigo 492 do CPC, configura julgamento extra petita o reconhecimento de especialidade de período diverso do postulado na inicial da ação. 7. Incabível o pedido, por meio de ação de revisão, de alteração da data de início do benefício, já concedido na via administrativa ou judicial, com cômputo de período posterior, para data futura mais favorável (reafirmação da DER), sob pena de incorrer, por via transversa, em desaposentação, vedada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema Nº 503 de Repercussão Geral. 8. A aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. 9. Não tendo o segurado atingido 25 anos de tempo especial, não faz jus à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 10. Ação rescisória procedente para rescindir o julgado rescindendo, de modo a ser parcialmente provida a apelação apenas para que seja reconhecido como especial o período de trabalho desenvolvido de 29/05/1998 a 21/08/2003, sem conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial. (TRF4, ARS 5062973-58.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/08/2022)

Cumpre, pois, proceder-se à rescisão do julgado.

Juízo rescisório

O acórdão rescindendo determinou a conversão do tempo comum em especial dos períodos entre 13/01/1978 a 12/01/1979; de 19/03/1979 a 20/08/1980; de 22/08/1980 a 23/06/1981; de 29/09/1981 a 15/03/1985; e de 01/08/1985 a 14/05/1987 pelo fator 0,71. Acrescidos desse modo 6 anos e 14 dias de tempo especial, concedeu aposentadoria especial, desde a DER, com o reconhecimento de 28 anos, 1 mês e 6 dias evento 15, RELVOTO1 do processo nº 50126088420104047100.

Afastada a conversão do tempo comum em especial, tem-se o seguinte panorama:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento21/05/1959
SexoMasculino
DER09/06/2009

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial18/05/198728/04/1995Especial 25 anos7 anos, 11 meses e 11 dias0
2Especial29/04/199505/03/1997Especial 25 anos1 anos, 10 meses e 7 dias0
3Especial06/03/199711/12/1998Especial 25 anos1 anos, 9 meses e 6 dias0
4Especial12/12/199809/06/2009Especial 25 anos10 anos, 5 meses e 28 dias0

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (09/06/2009)22 anos, 0 meses e 22 diasInaplicável37150 anos, 0 meses e 18 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 09/06/2009 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 2 anos, 11 meses e 8 dias).

Não obstante, verifico que possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, como se pode ver no seguinte quadro:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento21/05/1959
SexoMasculino
DER09/06/2009

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (09/06/2009)34 anos, 5 meses e 15 dias371 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial29/04/199505/03/19970.40
Especial
1 anos, 10 meses e 7 dias
+ 1 anos, 1 meses e 10 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 8 meses e 27 dias039 anos, 6 meses e 25 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 8 meses e 13 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 8 meses e 27 dias040 anos, 6 meses e 7 diasinaplicável
Até a DER (09/06/2009)35 anos, 2 meses e 12 dias37150 anos, 0 meses e 18 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 09/06/2009 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Na origem, à vista da sucumbência mínima da parte autora, restam mantidos os honorários advocatícios fixados no acórdão.

Nesta rescisória, à vista da sucumbência da parte ré, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Conclusão

Ação rescisória julgada procedente tendo em vista a violação de norma jurídica (art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil) em ordem a: (i) em juízo rescindente, desconstituir a coisa julgada decorrente do acórdão rescindendo; e (ii) em juízo rescisório, afastando a conversão do tempo comum em especial, condenar o INSS a implantar, em favor da parte ré, aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, em 09/06/2009, nos termos supra.

Considerando-se que no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 50126088420104047100 houve o envio de requisições para pagamento de precatório, comunique-se o julgamento desta ação rescisória ao juízo de origem.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042394-16.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: EVALDIR DE BEM FELIPE

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA Após o julgamento do tema 546 pelo sUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA.

1. Os precedentes com caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, conformam padrões interpretativos cuja inobservância torna manifesta a violação da norma jurídica.

2. Infringe manifestamente norma jurídica o provimento jurisdicional que admite a conversão do tempo de serviço comum em especial após o Superior Tribunal de Justiça firmar entendimento em sentido contrário, em precedente vinculante (Tema 546 - REsp nº 1.310.034).

3. Hipótese em que o segurado não tem direito à aposentadoria especial, porém possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de abril de 2023.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/03/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042394-16.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: EVALDIR DE BEM FELIPE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/03/2023, na sequência 114, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LEONARDO FERNANDES LAZZARON

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5042394-16.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: EVALDIR DE BEM FELIPE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/05/2023 04:03:25.

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