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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SEPARAÇÃO CONJUGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA INS...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:47:33

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SEPARAÇÃO CONJUGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA. 1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. 2. Embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento. 3. Ação rescisória improcedente. (TRF4, ARS 5039899-38.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Marli de Fátima Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 485, IX, § 1º, do CPC/73, acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0017118-25.2014.404.9999.

Na ação originária, a autora buscou a concessão de aposentadoria por idade desde 2010 (ano de implemento da idade e de apresentação do requerimento administrativo). O acórdão rescindendo indeferiu o benefício ao argumento de que, segundo dados do CNIS, o cônjuge da autora possuía vínculos urbanos durante boa parte do período de carência, razão pela qual o início de prova material, todo em nome dele, não poderia ser utilizado para demonstrar o trabalho rural da segurada. A decisão, ainda, salientou que a autora não estaria desamparada, uma vez que percebia pensão por morte de ferroviário, no valor de um salário mínimo, desde 10.07.1985.

Na presente ação rescisória, a autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em dois erros de fato. O primeiro deles, segundo a inicial, é o de que a decisão não teria levado em conta o fato de que, no ano de 2000, a autora separou-se de seu cônjuge. Assim, os registros de trabalho urbano em nome dele (de 01.10.1993 a 04.10.1995 e de 01.07.1997 a 14.12.2000) não seriam aptos a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, após a separação, ela teria permanecido ligada à atividade rural. O segundo erro de fato teria sido considerar a autora detentora de pensão por morte de ferroviário quando, na verdade, a pensão referida pela decisão pertenceria a pessoa homônima. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, o julgamento de procedência da demanda originária.

Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em suma, que, no ano de 2010, era necessário que a autora demonstrasse 174 meses de trabalho rural, entre 29.05.1996 e 28.11.2010, período correspondente à carência. Assim, o segundo vínculo urbano do cônjuge da autora (de 01.07.1997 a 14.12.2000) coincidiu com parte significativa do período de carência a ser provado pela autora, razão por que a decisão não teria incorrido em erro de fato ao ter considerado o vínculo urbano do cônjuge como prejudicial ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade. Quanto à percepção de pensão por morte, o réu reconheceu que o benefício não é titularizado pela autora, e sim por outra pessoa com nome semelhante. Pediu o julgamento de improcedência da ação rescisória.

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela procedência da demanda.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

O acórdão transitou em julgado em 02.03.2015, e a ação foi proposta em 22.02.2016, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

De início, transcrevo excerto do acórdão rescindendo, prolatado nos seguintes termos (evento 4, ANEXOS PET4, pp. 27-31):

[...]

Mérito

Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08.09.2010 e requereu o benefício na via administrativa em 29.11.2010.

Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", celebrado em 27.06.1981 (fl. 11);

b) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 06.03.1982 (fl. 12);

c) Certidão de nascimento da filha da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 16.11.1984 (fl. 13);

d) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 17.03.1988 (fl. 14).

Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.

A autora, MARLI DE FÁTIMA SILVA;

Disse que nasceu em Bandeirantes/PR e saiu quando era ainda criança e foi morar no Bairro Porto Matarazzo, no Município de Itambaracá, onde o pai da autora comprou uma propriedade; que o sítio era de 5 alqueires e ali plantavam milho, feijão arroz e trabalhavam ali, ao todo em 10 irmãos; que a autora estudou até o 4° ano primário na zona rural e depois estudou até a 3a do cursos Ginasial em Itambaracá; que começou a trabalhar em criança e mesmo estudando já ajudava na lavoura; que trabalhou nesses sítio até quando se casou, aos 25 anos de idade, e(m 1981), e seu marido Antonio Donizette da Silva, também era lavrador e morava no mesmo Bairro; indagada se tem conhecimento se anteriormente (1979/1980) ele trabalhou em S.Paulo, conforme consta no CNIS, disse que não tem conhecimento; que depois do casamento, foi morar no sítio de Jair Porto da Silva, onde o marido residia; que nessa propriedade trabalhou em lavoura de algodão e milho; que depois moraram no sítio do sogro do Sr.Jair, em S.Joaquim do Pontal, onde moraram alguns anos, época em que nasceu sua filha Marinete em 1984; que depois a autora retornou para o sítio do pai, a mãe já havia falecido e passou a trabalhar ali, ajudando o pai e permaneceu até o falecimento dele em 1989; que nessa época a propriedade foi vendida e a autora saiu e foi morar na Fazenda da família Fabris, cuja sede/escritório era em Itambaracá e a Fazenda no Município de Santa Mariana; que nessa propriedade a autora disse que trabalhava na lavoura e seu marido também, mas somente ele teve o emprego anotado em Carteira, de 10/1993 a 10/1995 e de 1997 a 2000, mas a autora disse que ficaram direto trabalhando ali, de 93 a 2000, tendo a autora se separado de seu marido , nessa época, vindo morar em Cornélio; que seu marido foi para Jundiaí/SP, onde tinha familiares. Porque ficou doente e foi se tratar lá; que nessa época a autora ficou com filhos ainda pequenos (o mais noovo com pouco mais de 10 anos); indagada quanto ao recolhimento constando em seu nome de 2000/2001, Como empregada doméstica e depois de 2006/2007, disse que nunca trabalhou como empregada doméstica, nunca teve Carteira de Trabalho com emprego anotado e que o filho Israel, tinha uma empresa de lavar carros, em Cornélio e deve ter recolhido para ela; que ele não tem mais essa empresa; que depois que veio para Cornélio trabalhou na roça, como bóia fria, até Janeiro/2011, tendo parado por falta de serviço; que mora atualmente com o filho Isaias que trabalha em Estacionamento e mantém a casa da autora.

A testemunha JAIRO ACACIO CATARINO:

Disse que conhece a autora desde criança; que o autor morava no sítio, da família que ficava próximo da do pai da autora; que passaram a morar ali, quase na mesma época; que frequentaram a mesma escola rural, quando ela iniciou o declarante já estava terminando; que o declarante nunca saiu de Itambaracá; que tirou seus documentos (RG e CNH), em Ourinhos/SP; que o declarant presenciou a autora trabalhando na propriedade do pai, juntamente com os irmãos; que na época a cultura ali era milho e feijão, depois algodão, soja; que a propriedade do pai da autora, Sr.Miguel Arcanjo, era de 5 alqueires e todos trabalhavam ali; que a autora era uma das filhas mais novas; que se recorda que a autora trabalhou nesse sítio até se casar com António "apelido CBT"; que antes de se casar o marido da autora trabalhou no sítio do declarante algum tempo, como "peão", morava sozinho; que depois de casados, o declarante tem conhecimento que moraram na Fazenda dos Fabris em Santa Mariana, cuja família era de Itambaracá; que acredita que trabalharam nessa propriedade uns 10 anos; que o sítio do pai da autora foi vendido quando ele faleceu e se recorda que na época a autora estava morando ali, cuidando do pai; que a autora quando morava na Fazenda dos Fabris, separou-se do marido, com o qual teve 3 filhos que ficaram com a autora, e veio residir em Cornélio; que o marido mora no Estado de S. Paulo; que ficou sabendo, posteriormente, que a autora passou necessidades, depois da separação. Dada a palavra ao declarante este nada acrescentou, o advogado da autora indagou se o declarante tem conhecimento há quanto tempo a autora mora em Cornélio, disse que acredita que há uns 10 anos ou um pouco mais.

A testemunha FRANCISCO MESSIAS GONÇALVES:

Disse que conhece a autora desde 1970; que na época foi vizinho de sítio, o pai do declarante ainda possui a propriedade furai; que o declarante morou nesse sítio mais de 20 anos; que conheceu os pais e irmãos da autora; que era uma família de muitos irmãos, uns 7, sendo umas 4 mulheres; que na época todos trabalhavam nessa propriedade, sem empregados, que trocavam dias de serviços, sendo que o trabalho era todo braçal; que o declarante morou até 1995, quando passou a trabalhar na idade mas continuou tocando o sítio; que sabe que a autora, trabalhou com o pai, cuja cultura era de milho, arroz, feijão e algodão, até se casar; que o marido dela era da região e trabalhava na lavoura; que depois de casada, lembra-se que a autora veio morar do outro lado do rio, acredita que no Município de Santa Mariana; que sabe que a propriedade do pai da autora foi vendida posteriormente, por ocasião da morte dele; que a autora, morava com o pai nesse período; que depois há uns 8 a 10 anos atrás, a autora veio morar em Cornélio; que a autora está separada do marido e ele reside no Estado de S.Paulo. Dada a palavra ao declarante este nada acrescentou, o advogado da autora indagou se o declarante tem conhecimento se a autora e seu marido trabalhou na Fazenda dos Fabris, disse que sim, se sabe precisar quanto tempo, disse que mais ou menos uns 8 anos; se sabe em que a autora trabalhou depois que veio para Cornélio, disse que trabalhou na lavoura mesmo, de bóia fria.

De acordo com consulta ao CNIS (fls. 56 e 57), o cônjuge da autora possui vínculos urbanos durante boa parte do período de carência da autora.

Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, os documentos juntados em nome do cônjuge não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana. Foi assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.

1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.

2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.

3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.

5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.

6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).

Intimada para que juntasse documentos que entendesse pertinentes para a comprovação do efetivo labor rural, a autora manteve-se inerte.

Desta forma, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.

Saliento que a autora não está desamparada, uma vez que percebe pensão por morte, ramo de atividade: ferroviário, com DIB em 10.07.1985, tendo recebido R$ 545,00, relativamente ao mês de agosto/2011 (fl. 55).

Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em R$ 724,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.

[...]

Pois bem.

O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão incorreu em efetivo erro quanto à titularidade da pensão por morte de ferroviário, benefício que, como o próprio réu admite na contestação, não pertencia à autora, e sim a uma pessoa com nome semelhante ao dela.

Todavia, tal fato não foi decisivo para o indeferimento judicial do benefício, tanto que a constatação do equívoco nesta demanda rescisória não tem aptidão para alterar o resultado de improcedência da ação originária, desfecho negativo que se embasou fundamentalmente na impossibilidade de extensão para a autora do início de prova material em nome de seu cônjuge, dado o trabalho urbano por ele exercido.

Quanto ao segundo erro alegado (ausência de alusão à separação no ano de 2000), ainda que a decisão não a tenha referido expressamente, a sua consideração também não alteraria o resultado do julgamento, porque o requisito carência não seria atendido no ano de 2010. Nesse sentido, cito a seguinte passagem da contestação (evento 4, CONTES/IMPUG8, p. 4):

Portanto, embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento.

Inocorrentes os erros de fato afirmados na inicial, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

Honorários advocatícios

Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001061409v38 e do código CRC d73c40ad.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SEPARAÇÃO CONJUGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.

1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz.

2. Embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento.

3. Ação rescisória improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001061410v4 e do código CRC 49df8c12.Informações adicionais da assinatura:
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vv
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019

Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA

ADVOGADO: MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB PR059972)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 07/05/2019.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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