Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta por Marli de Fátima Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 485, IX, § 1º, do CPC/73, acórdão proferido pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0017118-25.2014.404.9999.
Na ação originária, a autora buscou a concessão de aposentadoria por idade desde 2010 (ano de implemento da idade e de apresentação do requerimento administrativo). O acórdão rescindendo indeferiu o benefício ao argumento de que, segundo dados do CNIS, o cônjuge da autora possuía vínculos urbanos durante boa parte do período de carência, razão pela qual o início de prova material, todo em nome dele, não poderia ser utilizado para demonstrar o trabalho rural da segurada. A decisão, ainda, salientou que a autora não estaria desamparada, uma vez que percebia pensão por morte de ferroviário, no valor de um salário mínimo, desde 10.07.1985.
Na presente ação rescisória, a autora sustenta que a decisão rescindenda incorreu em dois erros de fato. O primeiro deles, segundo a inicial, é o de que a decisão não teria levado em conta o fato de que, no ano de 2000, a autora separou-se de seu cônjuge. Assim, os registros de trabalho urbano em nome dele (de 01.10.1993 a 04.10.1995 e de 01.07.1997 a 14.12.2000) não seriam aptos a descaracterizar a qualidade de segurada especial da autora, uma vez que, após a separação, ela teria permanecido ligada à atividade rural. O segundo erro de fato teria sido considerar a autora detentora de pensão por morte de ferroviário quando, na verdade, a pensão referida pela decisão pertenceria a pessoa homônima. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, o julgamento de procedência da demanda originária.
Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, em suma, que, no ano de 2010, era necessário que a autora demonstrasse 174 meses de trabalho rural, entre 29.05.1996 e 28.11.2010, período correspondente à carência. Assim, o segundo vínculo urbano do cônjuge da autora (de 01.07.1997 a 14.12.2000) coincidiu com parte significativa do período de carência a ser provado pela autora, razão por que a decisão não teria incorrido em erro de fato ao ter considerado o vínculo urbano do cônjuge como prejudicial ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade. Quanto à percepção de pensão por morte, o réu reconheceu que o benefício não é titularizado pela autora, e sim por outra pessoa com nome semelhante. Pediu o julgamento de improcedência da ação rescisória.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela procedência da demanda.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
O acórdão transitou em julgado em 02.03.2015, e a ação foi proposta em 22.02.2016, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
De início, transcrevo excerto do acórdão rescindendo, prolatado nos seguintes termos (evento 4, ANEXOS PET4, pp. 27-31):
[...]
Mérito
Conforme se extrai da análise dos autos, a parte autora implementou o requisito etário em 08.09.2010 e requereu o benefício na via administrativa em 29.11.2010.
Para comprovar o exercício de atividade rural trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", celebrado em 27.06.1981 (fl. 11);
b) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 06.03.1982 (fl. 12);
c) Certidão de nascimento da filha da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 16.11.1984 (fl. 13);
d) Certidão de nascimento do filho da autora, constando como profissão de seu cônjuge "lavrador", datada em 17.03.1988 (fl. 14).
Por ocasião da justificação administrativa, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas.
A autora, MARLI DE FÁTIMA SILVA;
Disse que nasceu em Bandeirantes/PR e saiu quando era ainda criança e foi morar no Bairro Porto Matarazzo, no Município de Itambaracá, onde o pai da autora comprou uma propriedade; que o sítio era de 5 alqueires e ali plantavam milho, feijão arroz e trabalhavam ali, ao todo em 10 irmãos; que a autora estudou até o 4° ano primário na zona rural e depois estudou até a 3a do cursos Ginasial em Itambaracá; que começou a trabalhar em criança e mesmo estudando já ajudava na lavoura; que trabalhou nesses sítio até quando se casou, aos 25 anos de idade, e(m 1981), e seu marido Antonio Donizette da Silva, também era lavrador e morava no mesmo Bairro; indagada se tem conhecimento se anteriormente (1979/1980) ele trabalhou em S.Paulo, conforme consta no CNIS, disse que não tem conhecimento; que depois do casamento, foi morar no sítio de Jair Porto da Silva, onde o marido residia; que nessa propriedade trabalhou em lavoura de algodão e milho; que depois moraram no sítio do sogro do Sr.Jair, em S.Joaquim do Pontal, onde moraram alguns anos, época em que nasceu sua filha Marinete em 1984; que depois a autora retornou para o sítio do pai, a mãe já havia falecido e passou a trabalhar ali, ajudando o pai e permaneceu até o falecimento dele em 1989; que nessa época a propriedade foi vendida e a autora saiu e foi morar na Fazenda da família Fabris, cuja sede/escritório era em Itambaracá e a Fazenda no Município de Santa Mariana; que nessa propriedade a autora disse que trabalhava na lavoura e seu marido também, mas somente ele teve o emprego anotado em Carteira, de 10/1993 a 10/1995 e de 1997 a 2000, mas a autora disse que ficaram direto trabalhando ali, de 93 a 2000, tendo a autora se separado de seu marido , nessa época, vindo morar em Cornélio; que seu marido foi para Jundiaí/SP, onde tinha familiares. Porque ficou doente e foi se tratar lá; que nessa época a autora ficou com filhos ainda pequenos (o mais noovo com pouco mais de 10 anos); indagada quanto ao recolhimento constando em seu nome de 2000/2001, Como empregada doméstica e depois de 2006/2007, disse que nunca trabalhou como empregada doméstica, nunca teve Carteira de Trabalho com emprego anotado e que o filho Israel, tinha uma empresa de lavar carros, em Cornélio e deve ter recolhido para ela; que ele não tem mais essa empresa; que depois que veio para Cornélio trabalhou na roça, como bóia fria, até Janeiro/2011, tendo parado por falta de serviço; que mora atualmente com o filho Isaias que trabalha em Estacionamento e mantém a casa da autora.
A testemunha JAIRO ACACIO CATARINO:
Disse que conhece a autora desde criança; que o autor morava no sítio, da família que ficava próximo da do pai da autora; que passaram a morar ali, quase na mesma época; que frequentaram a mesma escola rural, quando ela iniciou o declarante já estava terminando; que o declarante nunca saiu de Itambaracá; que tirou seus documentos (RG e CNH), em Ourinhos/SP; que o declarant presenciou a autora trabalhando na propriedade do pai, juntamente com os irmãos; que na época a cultura ali era milho e feijão, depois algodão, soja; que a propriedade do pai da autora, Sr.Miguel Arcanjo, era de 5 alqueires e todos trabalhavam ali; que a autora era uma das filhas mais novas; que se recorda que a autora trabalhou nesse sítio até se casar com António "apelido CBT"; que antes de se casar o marido da autora trabalhou no sítio do declarante algum tempo, como "peão", morava sozinho; que depois de casados, o declarante tem conhecimento que moraram na Fazenda dos Fabris em Santa Mariana, cuja família era de Itambaracá; que acredita que trabalharam nessa propriedade uns 10 anos; que o sítio do pai da autora foi vendido quando ele faleceu e se recorda que na época a autora estava morando ali, cuidando do pai; que a autora quando morava na Fazenda dos Fabris, separou-se do marido, com o qual teve 3 filhos que ficaram com a autora, e veio residir em Cornélio; que o marido mora no Estado de S. Paulo; que ficou sabendo, posteriormente, que a autora passou necessidades, depois da separação. Dada a palavra ao declarante este nada acrescentou, o advogado da autora indagou se o declarante tem conhecimento há quanto tempo a autora mora em Cornélio, disse que acredita que há uns 10 anos ou um pouco mais.
A testemunha FRANCISCO MESSIAS GONÇALVES:
Disse que conhece a autora desde 1970; que na época foi vizinho de sítio, o pai do declarante ainda possui a propriedade furai; que o declarante morou nesse sítio mais de 20 anos; que conheceu os pais e irmãos da autora; que era uma família de muitos irmãos, uns 7, sendo umas 4 mulheres; que na época todos trabalhavam nessa propriedade, sem empregados, que trocavam dias de serviços, sendo que o trabalho era todo braçal; que o declarante morou até 1995, quando passou a trabalhar na idade mas continuou tocando o sítio; que sabe que a autora, trabalhou com o pai, cuja cultura era de milho, arroz, feijão e algodão, até se casar; que o marido dela era da região e trabalhava na lavoura; que depois de casada, lembra-se que a autora veio morar do outro lado do rio, acredita que no Município de Santa Mariana; que sabe que a propriedade do pai da autora foi vendida posteriormente, por ocasião da morte dele; que a autora, morava com o pai nesse período; que depois há uns 8 a 10 anos atrás, a autora veio morar em Cornélio; que a autora está separada do marido e ele reside no Estado de S.Paulo. Dada a palavra ao declarante este nada acrescentou, o advogado da autora indagou se o declarante tem conhecimento se a autora e seu marido trabalhou na Fazenda dos Fabris, disse que sim, se sabe precisar quanto tempo, disse que mais ou menos uns 8 anos; se sabe em que a autora trabalhou depois que veio para Cornélio, disse que trabalhou na lavoura mesmo, de bóia fria.
De acordo com consulta ao CNIS (fls. 56 e 57), o cônjuge da autora possui vínculos urbanos durante boa parte do período de carência da autora.
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial n. 1.304.479-SP, tido como representativo de controvérsia, os documentos juntados em nome do cônjuge não podem ser considerados como início de prova material, uma vez que este passou a exercer atividade urbana. Foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012, grifo nosso).
Intimada para que juntasse documentos que entendesse pertinentes para a comprovação do efetivo labor rural, a autora manteve-se inerte.
Desta forma, a autora não faz jus ao benefício pleiteado, devendo ser reformada a sentença com a improcedência do pedido.
Saliento que a autora não está desamparada, uma vez que percebe pensão por morte, ramo de atividade: ferroviário, com DIB em 10.07.1985, tendo recebido R$ 545,00, relativamente ao mês de agosto/2011 (fl. 55).
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária fixada em R$ 724,00, cuja execução resta suspensa se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
[...]
Pois bem.
O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão incorreu em efetivo erro quanto à titularidade da pensão por morte de ferroviário, benefício que, como o próprio réu admite na contestação, não pertencia à autora, e sim a uma pessoa com nome semelhante ao dela.
Todavia, tal fato não foi decisivo para o indeferimento judicial do benefício, tanto que a constatação do equívoco nesta demanda rescisória não tem aptidão para alterar o resultado de improcedência da ação originária, desfecho negativo que se embasou fundamentalmente na impossibilidade de extensão para a autora do início de prova material em nome de seu cônjuge, dado o trabalho urbano por ele exercido.
Quanto ao segundo erro alegado (ausência de alusão à separação no ano de 2000), ainda que a decisão não a tenha referido expressamente, a sua consideração também não alteraria o resultado do julgamento, porque o requisito carência não seria atendido no ano de 2010. Nesse sentido, cito a seguinte passagem da contestação (evento 4, CONTES/IMPUG8, p. 4):
Portanto, embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento.
Inocorrentes os erros de fato afirmados na inicial, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.
Honorários advocatícios
Condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à parte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. SEPARAÇÃO CONJUGAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
1. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz.
2. Embora o acórdão não tenha levado em conta a separação da autora no ano de 2000 (fato provado nos autos), não se atingiriam, de qualquer maneira, os 174 meses de atividade rural entre os anos de 2000 e 2010 (art. 142 da Lei 8.213/91). Dito isso, a conclusão necessária é a de que a separação conjugal não constituía fato decisivo para o julgamento.
3. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2019
Ação Rescisória (Seção) Nº 5039899-38.2018.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AUTOR: MARLI DE FATIMA SILVA
ADVOGADO: MARCELO DONÁ MAGRINELLI (OAB PR059972)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2019, na sequência 321, disponibilizada no DE de 07/05/2019.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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