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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 638/STJ E SÚMULA 577/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:23:47

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 638/STJ E SÚMULA 577/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012). 2. No caso dos autos, verifica-se que, embora os depoimentos da autora e das testemunhas apontassem para o desempenho de trabalho rural na qualidade de diarista/boia-fria, os documentos juntados no processo originário não se mostravam suficientes para alicerçar a prova oral, uma vez que o início de prova material, relativo a período anterior a 1963, era extemporâneo ao período que se pretendia comprovar (de 01.06.1975 até a DER). Com efeito, ao exigir a contemporaneidade de pelo menos um documento, o acórdão não incorre em manifesta violação do Tema 638/STJ (ou da Súmula 577/STJ), precedente federal que possibilita a extensão da eficácia da prova oral para período anterior ao último documento, desde que este documento situe-se dentro do período total a ser provado. Julgados do TRF4. 3. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, AR 5009215-57.2023.4.04.0000, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 25/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009215-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

​Trata-se de ação rescisória proposta por I. B. G. P. em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando a rescindir, com base no art. 966, V, do CPC, acórdão prolatado pela então Turma Regional Suplementar do Paraná deste TRF4 nos autos do processo 5012981-02.2020.4.04.9999.

A segurada buscou na demanda originária a concessão de aposentadoria por idade rural na qualidade de boia-fria. O acórdão rescindendo extinguiu o processo sem resolução do mérito, à luz do Tema 629/STJ, por entender que não havia início de prova material.

A autora, na presente ação rescisória, sustenta que a decisão incorreu em manifesta violação da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 638/STJ e na Súmula 577/STJ, que admite o reconhecimento de tempo de serviço rural com base em documento extemporâneo, desde que amparado por convincente prova testemunhal. Pede a rescisão do acórdão a fim de que se reconheça o período rural de 01.06.1975 até a DER e se conceda a aposentadoria por idade rural.

O pedido de tutela provisória foi indeferido.

Citado, o INSS apresentou contestação sustentando, preliminarmente, que, como a decisão rescindenda extinguiu o processo originário sem resolução de mérito, facultando ao segurado o ajuizamento de outra ação ordinária mediante a apresentação de novas provas, faltaria pressuposto de constituição válida (decisão de mérito) para o processamento da ação rescisória. No mérito, a autarquia alega que a decisão não incorreu em violação do Tema 638/STJ e da Súmula 577/STJ. Aduz que a autora se vale da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não deve ser admitido.

O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da demanda.

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 19.12.2022, e a ação rescisória foi ajuizada em 20.03.2023, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).

A ação funda-se na violação manifesta do Tema 638/STJ, cuja tese jurídica foi assim redigida:

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

A autora também alega violação à Súmula 577/STJ:

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Pois bem.

O acórdão rescindendo assim julgou a demanda originária (evento 66, RELVOTO2):

[...]

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01/06/2018 e formulou o requerimento administrativo em 11/07/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de casamento, lavrada em 1984, onde consta a profissão do cônjuge como motorista;

- Certidão de nascimento do filho, lavrada em 1985, sem qualificação da autora e do cônjuge;

- Certidão de nascimento da autora, lavrada em 1963, onde consta a profissão do genitor como lavrador;

- CTPS do genitor, com registros rurais nos anos de 1989, 1990, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 e 2002.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura, na condição de boia-fria.

Embora as testemunhas afirmem que a parte autora desempenhou atividade rural, saliente-se que foi acostada aos autos prova material apenas relativamente ao período anterior ao ano de 1963. Note-se que tal documento é insuficiente para comprovar o trabalho nas lides campesinas durante todo período de carência necessário para concessão do benefício. Por outro lado, não foi juntada qualquer outra prova material, em nome da requerente ou de terceiros integrantes do núcleo familiar, hábil a indicar o alegado exercício de labor. Ressalta-se que a parte autora formou novo núcleo familiar em 1984, o que impossibilita o aproveitamento de documentos em nome do genitor para comprovar o labor rural.

No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, a solução seria, em tese, a prolação de decisão de improcedência do pedido com resolução de mérito.

Contudo, não é possível desconsiderar a dificuldade encontrada, notadamente pelos trabalhadores rurais, para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, uma vez que o trabalho, na maioria das vezes, é exercido informalmente.

Em razão dessa dificuldade de obter registros documentais acerca das atividades exercidas pelo trabalhador rural, evidenciada através dos inúmeros feitos que demandam a análise de tempo rural, possível, excepcionalmente, ser julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Isso porque não se mostra adequado inviabilizar ao demandante o direito de perceber a devida proteção social, em razão da improcedência do pedido e consequente formação plena da coisa julgada material, quando o segurado, na verdade, poderia fazer jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.

Cumpre ressaltar que esse entendimento foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, cuja ementa apresenta o seguinte teor:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016) grifei

Em suma, o STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do labor rural, o que autoriza a extinção do feito sem o julgamento do mérito, possibilitando que a parte autora postule em outro momento, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

[...]

(grifei)

De início, destaco que esta Terceira Seção já admitiu ação rescisória proposta diretamente contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta/insuficiência de início de prova material (TRF4, ARS 5007281-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 02/10/2020; TRF4, ARS 5027137-19.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 27/10/2022). Assim o fez porque, na falta de outros documentos, a extinção do processo sem mérito, ao condicionar implicitamente o ajuizamento da nova demanda ordinária à apresentação de novos documentos, poderia estar impedindo, na prática, o ajuizamento dessa nova demanda com reais chances de admissão e julgamento.

Por essa razão a preliminar de falta de pressuposto processual suscitada pelo INSS deve ser rejeitada.

No mérito, todavia, assiste razão à autarquia. Verifica-se que, embora os depoimentos da autora e das testemunhas apontassem para o desempenho de trabalho rural na qualidade de diarista/boia-fria, os documentos juntados no processo originário não se mostravam suficientes para alicerçar a prova oral, uma vez que o início de prova material, relativo a período anterior a 1963, era extemporâneo ao período que se pretendia comprovar (de 01.06.1975 até a DER).

Com efeito, ao exigir a contemporaneidade de pelo menos um documento, o acórdão não incorre em manifesta violação do Tema 638/STJ (ou da Súmula 577/STJ), precedente federal que possibilita a extensão da eficácia da prova oral para período anterior ao último documento, desde que este documento situe-se dentro do período total a ser provado. Nessa mesma linha este Colegiado já se pronunciou anteriormente (TRF4, ARS 5013611-14.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/06/2024; TRF4, ARS 5010496-82.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/11/2023).

Também nessa direção, cito o parecer da lavra do i. Procurador Regional da República (evento 31, PARECER1):

[...]

Quanto ao mérito, a parte autora pede a rescisão do acórdão dos autos 0003246-88.2019.8.16.0075 com a prolação de novo julgamento nos termos do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a averbar o período de 01-06-1975 até a DER e conceder a aposentadoria por idade rural.

Sustenta que o acórdão ao não reconhecer a existência de início de prova material teria violado manifestamente o §3º do art. 55 da lei 8.213/91 que já teve sua interpretação firmada pelo STJ, o qual mitigou a Súmula 149 ao fixar a tese do Tema 638, que originou a Súmula 577.

A tese fixada no Tema 638 é a seguinte: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.

Segundo a Súmula 577, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

No caso dos autos, a parte autora pretende a averbação do tempo de serviço rural no período de 01-06-1975 até a DER.

No acórdão foi fundamentado que “embora as testemunhas afirmem que a parte autora desempenhou atividade rural, saliente-se que foi acostada aos autos prova material apenas relativamente ao período anterior ao ano de 1963”.

Conforme o Tema Repetitivo 544 do STJ: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”.

A jurisprudência do STJ, embora não exija que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o lapso controvertido, considera indispensável a sua contemporaneidade com os fatos alegados, devendo, assim, corresponder, pelo menos, a uma fração do período alegado, corroborado por idônea e robusta prova testemunhal, que amplie sua eficácia probatória. Nesse sentido: PUIL nº 293/PR, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022.

Portanto, contrariamente ao alegado pela parte autora, não houve manifesta violação da norma jurídica pelo acórdão impugnado.

Para que se configure violação manifesta à norma jurídica prevista no art. 966, inc. V, do CPC essa violação deve ser direta e inequívoca, estabelecendo-se, entre a decisão proferida e a norma jurídica, uma relação de incompatibilidade que se traduza em infringência direta e evidente da norma (TRF4, ARS 5042863-04.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/06/2021).

Dessa forma, deve ser confirmada a decisão do e. Relator, evento 7, no sentido de que “ao exigir a contemporaneidade de pelo menos um documento, o acórdão não incorreu em manifesta violação do Tema 638/STJ (Súmula 577/STJ), precedente federal que possibilita a extensão da eficácia da prova oral para período anterior ao último documento, desde que este documento situe-se dentro do período total a ser provado”.

Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pela improcedência da ação rescisória.

[...]

Diante disso, a ação rescisória deve ser julgada improcedente.

Honorários

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC), verba cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667065v15 e do código CRC 82bc6e16.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009215-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TEMA 638/STJ E SÚMULA 577/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A rescisão fundada em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma (TRF4, ARS 5063763-42.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/10/2018). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).

2. No caso dos autos, verifica-se que, embora os depoimentos da autora e das testemunhas apontassem para o desempenho de trabalho rural na qualidade de diarista/boia-fria, os documentos juntados no processo originário não se mostravam suficientes para alicerçar a prova oral, uma vez que o início de prova material, relativo a período anterior a 1963, era extemporâneo ao período que se pretendia comprovar (de 01.06.1975 até a DER). Com efeito, ao exigir a contemporaneidade de pelo menos um documento, o acórdão não incorre em manifesta violação do Tema 638/STJ (ou da Súmula 577/STJ), precedente federal que possibilita a extensão da eficácia da prova oral para período anterior ao último documento, desde que este documento situe-se dentro do período total a ser provado. Julgados do TRF4.

3. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004667066v5 e do código CRC 760bdb07.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/09/2024 A 25/09/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5009215-57.2023.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/09/2024, às 00:00, a 25/09/2024, às 16:00, na sequência 230, disponibilizada no DE de 06/09/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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