Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL ...

Data da publicação: 07/07/2020, 17:35:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC . RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017). 2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação. 4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado. 5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado. 6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente. (TRF4, ARS 5001238-29.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/03/2018)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001238-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
PAULO ROBERTO OLDANI CORBACHO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. SENTENÇA PROFERIDA EM DESACORDO COM O PRECEDENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL. EFEITOS EX TUNC. RESTRIÇÃO. PRESTAÇÕES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Regional, interpretando o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS, compreendeu que a superveniente alteração da jurisprudência do STF não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte, hipótese em que aplicável a Súmula 343 do STF. De outra parte, inexistindo posição do Supremo Tribunal sobre a questão constitucional debatida, é admissível a ação rescisória (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
2. Como à época da decisão rescindenda não havia posição firme e uniforme do Supremo Tribunal Federal acerca da desaposentação, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória.
3. No julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503 da repercussão geral), finalizado na sessão de 27.10.2016, o STF reconheceu não existir direito dos segurados do RGPS à desaposentação.
4. Tendo a decisão rescindenda se fundado em interpretação da lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição, tem lugar a rescisão do julgado.
5. Considerando o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, a eficácia ex tunc da rescisão deve ser restringida de modo a não atingir as prestações efetivamente recebidas por força da decisão judicial transitada em julgado.
6. Ação rescisória julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326819v17 e, se solicitado, do código CRC 573B14D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/03/2018 15:50




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001238-29.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
PAULO ROBERTO OLDANI CORBACHO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social visando à desconstituição do acórdão prolatado por esta Corte nos autos do processo 5006588-74.2011.404.7122.
A decisão rescindenda reconheceu o direito do segurado à desaposentação com efeitos ex nunc (sem a devolução de valores recebidos).
Na presente rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/73, o INSS busca a desconstituição do julgado sustentando, preambularmente, que não se aplica a Súmula 343 do STF, e, quanto à questão de fundo, que a decisão rescindenda, ao reconhecer o direito à desaposentação, violou manifestamente o disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, e o previsto nos arts. 5º, XXXVI, 194 e 195, da CF/88, os quais estabelecem, respectivamente, a proteção sobre o ato jurídico perfeito e o princípio da solidariedade na Previdência Social. Em rejulgamento, postula a improcedência da pretensão à desaposentação.
A tutela provisória postulada foi concedida de forma parcial, com a finalidade de suspender o pagamento unicamente de parcelas atrasadas e permitir, com isso, a execução da decisão rescindenda quanto às prestações vincendas da nova aposentadoria.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em suma, a ausência de prequestionamento, na descisão rescindenda, da questão constitucional que embasa a ação rescisória, a impossibilidade de a rescisória ser utilizada como sucedâneo recursal e a incidência do óbice da Súmula 343 do STF; caso seja julgada procedente a demanda, o réu pede seja reconhecida a boa-fé na percepção das prestações e declarada a sua irrepetibilidade.
O INSS apresentou réplica à contestação postulando o sobrestamento do feito até decisão final no Tema 503 da repercussão geral.
A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela suspensão do processo.
O feito foi suspenso a fim de se aguardar a decisão do STF no RE 661.256/DF (Tema 503).
O réu peticionou nos autos o levantamento da suspensão e o reconhecimento da distinção do caso em relação ao Tema 503 da repercussão geral, porquanto a aposentadoria por idade pretendida após a renúncia do benefício original computa exclusivamente salários-de-contribuição posteriores à primeira aposentação e, por consequência, dispensa a devolução de valores.
Com a redistribuição a este gabinete, determinei a reativação do processo.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Gratuidade da justiça
Concedo ao réu a gratuidade da justiça, tendo em vista o requerimento formulado na contestação e a declaração de pobreza que a acompanha (evento 13, CONT1 e DECLPOBRE3).
Tempestividade da ação
A decisão rescindenda transitou em julgado em 25.10.2013, e a ação foi proposta em 22.01.2014, dentro, portanto, do prazo legal.
Prequestionamento em ação rescisória
A lei não exige, para o cabimento da ação rescisória, o requisito de prequestionamento, entendido como o enfrentamento da questão fática ou jurídica pela decisão rescindenda (YARSHEL, Flávio Luiz. Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 324). Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AR 1.910/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 04/09/2006, p. 226; AR 4.202/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 29/09/2010).
Assim, desacolho a alegação da ré.
Súmula 343 do STF
O Supremo Tribunal Federal editou, ainda na década de 60 (a aprovação ocorreu na Sessão Plenária de 13 de dezembro de 1963), a Súmula 343, cujo teor é o seguinte:
Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
O referido enunciado teve sua interpretação restringida (ou conformada constitucionalmente) pelo STF nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgados em 06 de março de 2008.
Nessa importante assentada, levando em conta, entre outros valiosos argumentos, a força normativa da Constituição e a máxima efetividade de suas normas (da Constituição), consignou-se que "cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição constitucional, ainda que a decisão rescindenda tenha se baseado em interpretação controvertida ou seja anterior à orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal".
Passou-se a admitir, então, o manejo de ações rescisórias quando as decisões se mostrassem contrárias à orientação do Pretório Excelso, entendimento esse que já era consagrado no âmbito deste Tribunal Regional, que, ainda no ano de 2002, editou a Súmula 63, verbis:
Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional.
Essa orientação - vertida, conforme visto, tanto nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1 quanto na Súmula 63 desta Corte - está sendo revista pelo próprio Supremo Tribunal Federal, revisão essa que teve início, ao que tudo indica, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 590.809/RS, de 22 de outubro de 2014. Constou da ementa o quanto segue:
AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda. (STF, RE 590809, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, grifei)
A partir de então, e muito embora, verdade seja dita, exista ainda certa controvérsia no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal acerca da exata extensão da tese estabelecida em repercussão geral - o mesmo é dizer: se aplicável apenas à alteração de posicionamento da Corte Suprema ou a toda controvérsia jurisprudencial -, o fato é que, inegavelmente, restou superado, ainda que parcialmente, aquilo que havia sido decidido nos Embargos Declaratórios no Recurso Extraordinário 328.812-1, não mais se revelando a questão constitucional óbice para a aplicação da Súmula 343 (sobre a controvérsia, conferir os seguintes julgados: STF, AR 1415 AgR-segundo, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2236 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09/04/2015; AR 2370 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 22/10/2015).
No âmbito deste Tribunal Regional, a Corte Especial, recentemente, teve a oportunidade de debater a interpretação do julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE 590.809/RS. Na sessão de 26.10.2017, ao julgar ação rescisória envolvendo o tema da desaposentação, por maioria de votos, o Colegiado do Regional compreendeu que o STF, na reinterpretação da extensão do enunciado da Súmula 343, estabelecera ser incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda tivesse sido prolatada de acordo com então firme posicionamento da Corte Suprema sobre questão constitucional, ainda que houvesse posterior alteração desse entendimento. Vale dizer: a superveniente alteração da jurisprudência do STF - que pressupõe, portanto, existência de um firme posicionamento sobre determinado tema constitucional - não autoriza a rescisão de decisão judicial proferida à luz do anterior posicionamento da Corte. Ao lado disso, e a contrario sensu, afirmou-se que, se, ao tempo da decisão rescindenda, inexistir posição do Supremo Tribunal Federal sobre a questão constitucional debatida, fica aberto o caminho para o manejo da ação rescisória. Cito, por oportuno, a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESAPOSENTAÇÃO. SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, assentou que a superveniente alteração de sua jurisprudência não autoriza, por si só, a rescisão de decisão proferida à luz de entendimento daquele Tribunal Superior que à época de sua prolação era firme.
2. O precedente originado do julgamento do RE 590.809/RS não se aplica nas ações rescisórias que visam desconstituir decisões que reconheceram o direito à desaposentação.
3. O Supremo Tribunal Federal não tinha uma posição uniforme e firme no sentido de que os segurados têm direito à desaposentação. Nunca sinalizou, de forma pacífica, óptica nesse sentido, a ser seguida pelos tribunais.
4. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral - Tema 503).
(TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017, grifei)
Inegavelmente, constitui matéria constitucional a possibilidade de desaposentação, tanto que compôs o Tema 503 da repercussão geral no STF. Todavia, a natureza da matéria discutida (se legal ou se constitucional), como se viu, não é mais decisiva para definir a aplicabilidade da Súmula 343, ou seja, para se admitir ou não a ação rescisória.
Cuidando-se de matéria constitucional, a questão, então, é saber se, (a) quando da decisão rescindenda, existia posicionamento firme do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido e a rescisória se funda em posterior alteração da jurisprudência da Corte (hipótese na qual a rescisória não é cabível) ou se (b) simplesmente inexistia posição firme do STF sobre a matéria constitucional à época da decisão rescindenda e a Corte vem a se posicionar pela primeira vez - em sentido contrário ao da decisão rescindenda - de maneira a vincular ou ao menos orientar inequivocamente os demais tribunais (caso em que será cabível a ação rescisória).
Estabelecidas tais premissas, passo a examinar, em breve digressão, o tema da desaposentação na jurisprudência deste TRF4, do STJ e do STF.
Desaposentação na jurisprudência do TRF4, do STJ e do STF
As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte vinham decidindo ser possível a renúncia ao benefício previdenciário titularizado por beneficiário da Previdência Social para efeitos de averbação desse tempo em regime diverso (AMS nº 2000.71.00.029807-8/RS, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Fernando Quadros da Silva, D.J.U de 02-06-2004; AMS nº 2002.72.00.003367-7/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. de 18-12-2007) ou, ainda, para fins de requerimento de aposentadoria mais vantajosa no próprio Regime Geral, com o cômputo do tempo laborado após a primeira inativação (AC nº 2004.04.01.004459-5/RS, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 17-42-2007; REOMS nº 2005.72.06.000435-0/SC, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.J.U de 16-08-2006; AC nº 2005.70.03.004017-6/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.J.U de 24-09-2007; 2000.71.00.001821-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.J.U. de 03-09-2003; REOMS nº 2004.71.07.000434-0/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. de 02-03-2005).
Tais julgados fundamentavam-se no entendimento então consolidado na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (REsp 310884/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, D.J. de 26-09-2005; AgRg no REsp nº 497683/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, D.J. de 04-08-2003; RMS nº 14624/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hélio Qualia Barbosa, D.J. de 15-08-2005, entre outros), de que a aposentadoria seria direito patrimonial disponível, passível, portanto, de renúncia.
Na sessão de 8 de maio de 2013, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 563), firmou tese na qual, reconhecendo o direito à desaposentação, dispensava os segurados da devolução das prestações recebidas na aposentadoria original:
A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. A nova aposentadoria, a ser concedida a contar do ajuizamento da ação, há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria a que se renunciou.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27 de outubro de 2016, ultimou o julgamento do RE 661.256/DF (Tema 503), em regime de repercussão geral, fixando como acertada a tese contrária à desaposentação. Veja-se:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Vale destacar que, até a fixação da tese no aludido precedente, a Corte Suprema não tinha posicionamento firme e uniforme (vinculante ou inequivocamente orientador dos tribunais) no sentido de reconhecer aos segurados do RGPS o direito à desaposentação.
Como bem salientou o Des. Federal Rogério Favreto nos debates ocorridos no âmbito da Corte Especial deste Regional por ocasião do julgamento antes citado, "o STF já tinha posição variada sobre a desaposentação, inclusive duas opostas (favorável e contra), tanto que foi afetada à repercussão geral. Aliás, o voto prevalente do Min. Barroso foi uma terceira posição" (TRF4 5027168-83.2013.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 16/11/2017).
Portanto, não se aplica a vedação da Súmula 343 do STF, admitindo-se a presente ação rescisória.
E como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal, com força de precedente obrigatório, no julgamento do Tema 503 (RE 661.256/DF), a ação rescisória, em juízo rescindente, deve ser julgada procedente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/15 (art. 485, V, do CPC/73), para, em juízo rescisório, julgar-se improcedente o pedido de desaposentação.
Distinção
O Tema 503 da repercussão geral envolveu o julgamento conjunto dos REs 661.256/DF, 381.367/RS e 827.833/SC. A Ministra Rosa Weber, em seu voto vista, observou que o RE 827.833 continha situação de fato que não poderia ser tratada como desaposentação propriamente dita, e sim como reaposentação, pois, neste caso, o período de contribuição posterior à primeira aposentadoria, por si só, seria suficiente ao preenchimento dos requisitos para o novo benefício. Segundo ela, a hipótese de reaposentação, por dispensar o cômputo de contribuições anteriores à aposentadoria original, não estaria contida na vedação da lei previdenciária (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91).
Todavia, a maioria dos ministros do STF não aderiu à distinção feita pelo voto da Ministra Rosa Weber, entendendo pela inviabilidade tanto da desaposentação quanto da reaposentação, já que ambas as hipóteses teriam por fundamento a inconstitucionalidade - não reconhecida no julgamento - do disposto no § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, o qual veda que as contribuições vertidas pelo segurado já aposentado tenham alguma repercussão em prestações previdenciárias.
A razão de decidir extraída do precedente aplica-se, portanto, à hipótese de aposentadoria pretendida com base exclusivamente em período contributivo posterior à concessão do benefício original.
Não se sustenta, pois, a alegação de distinção.
Restrição da eficácia ex tunc da rescisão
Embora não exista absoluto consenso em torno da maneira como se operam os efeitos da desconstituição na ação rescisória (se ex tunc ou ex nunc), a doutrina majoritária reconhece que a eficácia desconstitutiva da decisão atua, em regra, ex tunc, ou seja, retroativamente, à luz do que dispõe o art. 182 do Código Civil ("Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente") - por todos, DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. v 3. Salvador: JusPodivm, 2013, p. 487).
Porém, "as soluções radicais (eficácia ex tunc - eficácia só ex nunc) seduzem pela simplicidade, mas nenhuma delas se mostra capaz de atender satisfatoriamente, em qualquer hipótese, ao jogo de interesses contrapostos" (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. vol V: arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 208). Nesse sentido, pode ocorrer de alguns atos terem sido praticados de forma irreversível com base na coisa julgada. Há de se conferir proteção a essas situações que se consolidaram sob a confiança depositada pelo jurisdicionado na sentença transitada em julgado. Assim, e nada obstante a eficácia ex tunc da rescisão, é possível a ressalva de atos praticados sob a égide da coisa julgada (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação Rescisória: Do Juízo Rescindente ao Juízo Rescisório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 347).
Salvo hipóteses incomuns, que requerem demonstração inequívoca (como, por exemplo, as que justificam a rescisão pelos incisos III e VI do art. 966 do CPC/15), é inegável a boa-fé do segurado na percepção de prestações de benefício previdenciário concedido por força de decisão judicial transitada em julgado. Supor o contrário implicaria lançar um voto de desconfiança sobre o jurisdicionado que obteve da autoridade judiciária uma declaração de certeza acerca do direito à cobertura previdenciária, o que é de todo inconcebível num Estado que se pretende democrático.
Portanto, no caso, o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado na percepção da aposentadoria impõem seja limitada a eficácia ex tunc da rescisão no sentido de que não devem ser repetidas as prestações efetivamente recebidas pelo réu por força da sentença rescindenda.
Esse, aliás, é o entendimento da Terceira Seção deste Regional (AR 2003.04.01.058646-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 05/05/2015; TRF4, AR 2002.04.01.057373-0, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 17/03/2015; AR 0000523-72.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 17/03/2015; AR 5001821-48.2013.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22.02.2018).
Ressalte-se que isso não implica reconhecer o direito de o segurado receber verbas cuja execução tenha sido suspensa por liminar concedida na ação rescisória.
Honorários advocatícios
Condeno o réu ao pagamento, por inteiro, dos honorários de sucumbência, uma vez que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC/15), verba cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de gratuidade da justiça.
Conclusão
Julga-se parcialmente procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir a decisão do processo originário e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido de desaposentação, sem a necessidade de devolução de eventuais prestações efetivamente percebidas pelo réu por força da decisão rescindenda.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9326818v10 e, se solicitado, do código CRC 866DC224.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 26/03/2018 15:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5001238-29.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50065887420114047122
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère
PROCURADOR
:
Dr. JUAREZ MERCANTE
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
PAULO ROBERTO OLDANI CORBACHO
ADVOGADO
:
ELAINE TERESINHA VIEIRA
:
JAQUELINE ROSADO COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9357833v1 e, se solicitado, do código CRC F533FF4A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo André Sayão Lobato Ely
Data e Hora: 21/03/2018 18:44




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora