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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO VITALICIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRF4. 5002999-22.2...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO EQUIPARAÇÃO DA PENSÃO VITALICIA. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago. 2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5002999-22.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002999-22.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a petição inicial em relação à Petros, ao INSS e à Petrobras por ilegitimidade passiva em ação revisional de pensão vitalícia de anistiado político, conforme o art.6º da Lei 10.559/02, instituída pelo marido da parte autora/agravante.

A pretensão da autora na origem é a equiparação da pensão recebida ao valor que perceberia o falecido como se na ativa estivesse, equiparando-o a engenheiro químico.

A agravante sustenta a inclusão da Petrobrás porque a mesma não forneceu infirmações necessárias para apuração do devido. Justifica a inclusão da Petros, porque é a entidade responsável pelo pagamento de 53,50% da pensão vitalícia, enquanto que o INSS é responsável pelos 46,50% restante, logo, também deve constar do polo passivo. Pede tutela de urgência.

O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão agravada relatou que :

(...) esta ação reitera pedido formulado no processo nº 5007760-17.2012.404.7122 (revisão do valor fixado a título de pensão), que foi extinto sem resolução do mérito quanto ao pleito de revisão da decisão administrativa da Comissão da Anistia porque a demanda deveria ter sido formulada contra a União, que não foi acionada pela autora naquela ação.

Porém, a ação nº 5007760-17.2012.404.7122 esteve em julgamento sob minha relatoria e em 10/12/15 restou reconhecida a legitimidade passiva da Petros. Replico aqui i trecho:

DAS PRELIMINARES

A Petros argumenta pela sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que o instituidor Cid de Cesare Salgado, ex cônjuge da autora, jamais se inscreveu no plano de previdência privada da Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS.

Ora, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros. Isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.

Assim, resta evidente a legitimidade passiva da Petros.

Da mesma forma, não assiste razão à inclusão da Petrobras no polo passivo da demanda, sob a alegação de se tratar de litisconsórcio passivo necessário.

O caso é de evidente solidariedade entre a Petrobras, ex-empregadora do instituidor da pensão, e da Petros gerenciadora e responsável pelo pagamento da pensão. Em caso de solidariedade passiva, fica a critério do autor escolher contra quem irá ingressar em juízo.

Dessa forma, não acolho as preliminares aventadas.

Quanto ao INSS, mantido o entendimento de que:

(...) Por força da decisão administrativa acolhida naquele processo, a pensão, consolidada na forma de prestação mensal e continuada, foi fixada no mesmo valor que já vinha sendo pago pelo INSS. Demanda para revisão dessa decisão deveria ser formulada contra a União, que não foi acionada pela autora. A impugnação da decisão administrativa deverá, se for o caso, ser tema de ação própria, intentada contra a parte correta, a União, a que vinculados os órgãos envolvidos no processo administrativo que culminou na decisão impugnada (Ministério da Justiça, Comissão da Anistia). Cabe acrescentar que a juntada a estes autos do processo administrativo que tramita no Ministério da Justiça permitiu ver que há recurso em andamento naquele órgão, formulado pela autora, que não se conformou com a decisão da Comissão. O recurso está pendente de apreciação e a questão não está solucionada na esfera administrativa (cf. evento 66, Ofic1 e Procad2, p. 124 e seguintes).

O pagamento é feito via INSS, mas a autarquia não deve compor os legitimados passivos da lide.

O mesmo ocorre com a Petrobrás: O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora.

Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político. Portanto, em sendo a União o ente responsável pelas despesas advindas das concessões especiais aos anistiados, é indispensável que o mesmo integre o polo passivo da lide. Nesse sentido os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DECRETO-LEI N. 2.172/97. APOSENTADORIA DE ANISTIADO POLÍTICO. ENCARGO A SER SUPORTADO PELA UNIÃO, VIA INSS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O encargo da aposentadoria de anistiado político deve ser suportado pela União, via INSS, responsável pela análise e deferimento da aposentadoria do requerente, não havendo como ser afastada a primeira da obrigação de arcar com tal ônus, visto que expresso no artigo 129 do Decreto-Lei n. 2.172/97, bem como afastar a regra do artigo 47 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Agravo não provido. (STJ, AgRg no REsp 770273, 6ª Turma, rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJU 6-3-2006)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ANISTIADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no pólo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade. Recurso provido. (STJ, REsp 439991, 5ª Turma, rel. Ministro Félix Fischer, DJU 16-6-2003)

Por essa razão, reforma-se a decisão para que se reconheça a legitimidade da Petros.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo.

Intimem-se, sendo que a parte agravada para contrarrazões, a teor do disposto no art. 1.019, II do CPC.".

Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000964880v2 e do código CRC d2a26a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 21:9:28


5002999-22.2019.4.04.0000
40000964880.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5002999-22.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

EMENTA

processual civil e administrativo. ação ordinária objetivando equiparação da pensão vitalicia. anistiado político. legitimidade passiva.

1. Não há se falar em ilegitimidade passiva da ré Petros, isso porque era ela quem efetuava o pagamento da autora e, principalmente, foi ela quem, por meio de revisão, passou a pagar a pensão em valor menor do que até então vinha sendo pago.

2. O caso não é de litisconsórcio necessário com a Petrobras. A empresa não é solidariamente responsável pelos atos que envolvem a decisão acerca da fixação do valor que deve ser pago a título de pensão à parte autora. Isso porque nos termos dos artigos 3º e 11 da Lei 10.559/2002, é de responsabilidade do Tesouro Nacional o pagamento de reparação econômica de anistiado político.

3. Agravo de instrumento parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000964881v5 e do código CRC e16077e3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 22/5/2019, às 21:9:28


5002999-22.2019.4.04.0000
40000964881 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Agravo de Instrumento Nº 5002999-22.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SAIONARA MARIA SALGADO

ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 376, disponibilizada no DE de 29/04/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:35.

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