Apelação Cível Nº 5013324-58.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: DENILSON ANTONIO PINHEIRO (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum n.º 5013324-58.2017.4.04.7200/SC, que julgou procedente a ação ajuizada por DENILSON ANTONIO PINHEIRO para o fim de determinar a nulidade do termo de embargo n.º 15078-E, referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6, originado do auto de infração n.º 9123487-E, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos(
):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 27 e julgo procedente a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), para determinar a nulidade do termo de embargo 15078-E referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6 (auto de infração n. 9123487-E).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (trata-se de causa em que é inestimável o proveito econômico).
Sem custas, em razão da AJG deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquive-se.
Em suas razões recursais (
), a autarquia apelante, tão somente reprisando os argumentos da contestação juntada no , em sede de preliminar, apresenta impugnação ao valor da causa. No mérito, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limita seu recurso em defender a ausência de ilegalidade na conduta dos agentes públicos quando da lavratura do auto de infração n.º 9123487-E, que resultou no termo de embargo n.º 15078-E, referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6.Com contrarrazões (
), vieram os autos a esta Corte.Já nesta instância recursal, o Ministério Público Federal, em parecer anexado ao
, manifesta-se pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto; e, caso conhecido, pelo desprovimento.É o relatório.
VOTO
A sentença ora recorrida foi redigida nos seguintes termos (
):[...]
1. RELATÓRIO
Trata-de de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora requer seja declarada a nulidade do embargo realizado sobre a embarcação Ponta de Bombas II (termo de embargo 15078, série E).
Narra que foi autuada pelo IBAMA, com o embargo da sua atividade de pesca e refere, no entanto, que a portaria n. 217/2017 determinou a suspensão da portaria n. 445/2014, utilizada para fundamentar o auto de infração que originou o embargo. Sustenta que após a publicação da nova portaria não há mais motivação legal para manutenção do embargo. Alega, ainda, a aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade no embargo e a necessidade da embarcação para a subsistência familiar.
Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do termo de embargo.
Em manifestação ao pedido liminar, o IBAMA requereu o indeferimento do pedido (evento 25).
A decisão do evento 27 deferiu a antecipação de tutela para determinar a suspensão do termo de embargo 15078-E referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6 (auto de infração n. 9123487-E).
Contestação do IBAMA no evento 37 alegando, em preliminar, impugnação ao valor da causa e, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 41.
Despacho saneador no evento 43.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminares
Mantenho o decidido no evento 43:
1. Encontra-se pendente de apreciação pedido de Gratuidade da Justiça (eventos 1, 18, 20, 33 e 35).
Na petição de evento 25 a parte ré impugna o pedido, alegando que percebe-se da declaração de imposto de renda anexada aos autos pela parte autora (evento 20) declaração de bens e direitos no valor de R$ 267.198,25 e resultado tributável no valor de R$ 65.290,50.
Na Justiça Federal desta 4ª Região ainda mantém-se o entendimento da renda líquida mensal de 10 (dez) salários-mínimos como limite objetivo para fins de concessão da gratuidade.
No caso, as declarações de IRPF juntadas nos eventos 20 e 33 apresentam como rendimentos tributáveis para os anos de 2015 e 2016, respectivamente, R$ 65.290,50 e R$ 69.049,91. No campo "RECEITAS E DESPESAS" do documento OUT3, ev. 33, p. 6, constata-se que o resultado da diferença entre os montantes anotados para aquele ano é de R$ 68.647,92, o que é suficiente para demonstrar que a renda mensal do autor se coaduna ao limite acima mencionado, razão pela qual defiro o pedido de Gratuidade da Justiça e não acolho a impugnação da parte ré.
2. Em preliminar, a parte ré impugna o valor da causa de R$ 5.515.000,00, correspondente à multa aplicada, aduzindo que a presente ação não tem como objeto a desconstituição do referido auto de infração ou da multa aplicada, restringindo-se à liberação/desembargo da atividade de pesca com a embarcação, com a suspensão do termo de embargo n. 15078-E. Ainda, argui que o valor da causa não reflete o proveito econômico.
Não assiste razão à parte ré.
O objeto principal da ação é a nulidade do Termo de Embargo n. 15078, bem como a redução proporcional da pena aplicada.
Na decisão liminar de evento 27 assim me pronunciei:
O IBAMA, na manifestação do evento 25, destacou que que uma das espécies capturadas continua protegida, outras duas tiveram a suspensão por um ano, entretanto no momento da autuação TODAS estavam proibidas de pesca.
Ou seja, o próprio IBAMA confirmou que duas das três espécies capturadas tiveram a suspensão da proibição da pesca prorrogada. (...)
Com a prorrogação antes informada, verifica-se que o valor do auto de infração teria uma redução drástica, passando a constar apenas com a proibição da espécie Wreck-fish (Polyprion americanus) e, ainda assim, com penalidade discutida pela parte autora nesta ação.
Com efeito, é de se destacar o alto valor da multa aplicada (5,5 milhões de reais), sendo que o IBAMA esclareceu que o cálculo se deu com base no art. 24 do Decreto 6514/2008, o qual prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Considerando-se que, com a suspensão da Portaria 217/2017, restariam 358 unidades proibidas de pesca, multiplicando-se por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) chegaria-se a quantia de R$ 1.790.000,00 (um milhão setecentos e noventa mil reais).
No entanto, veja-se que o próprio art. 24, §9º, traz uma forma de cálculo quando a multa se tornar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator:
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Há possibilidade, no caso concreto, de efetiva redução acerca do alto valor da multa aplicada.
Assim, como dito acima, há possibilidade de redução da multa aplicada. Todavia, a priori, o conteúdo econômico não é imediatamente aferível, sendo então, a manutenção do valor da causa, nos termos da inicial, a medida mais correta.
Dessa forma, não acolho a impugnação ao valor da causa.
2.2. Mérito
A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência restou assim fundamentada:
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O auto de infração indica a pesca de 1.103 espécimes ameaçadas de extinção, constante de lista oficial nacional (evento 1, OUT6 e OUT7).
A parte autora refere que, com a publicação da portaria n. 217-2017, as espécies não estão mais na lista de espécies protegidas.
A Portaria MMA 445/2014 listou, no seu Anexo I, as espécies ameaçadas de extinção, dentre as quais aquelas descritas no AI (ev. 1, OUT6).
E ainda, destacou no art. 4º:
Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificados como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa nº 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
Por sua vez, em 19 de junho de 2017, foi publicada a Portaria MMA nº 217, que alterou o art. 4º da Portaria MMA 445/2014, conforme portaria anexada no ev. 1, OUT13:
“Art. 1º A Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário oficial da união de 18 de dezembro de 2014, Seção I, página 126, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput se encerrará em 15 de junho de 2018”.
O IBAMA, na manifestação do evento 25, destacou que que uma das espécies capturadas continua protegida, outras duas tiveram a suspensão por um ano, entretanto no momento da autuação TODAS estavam proibidas de pesca.
Ou seja, o próprio IBAMA confirmou que duas das três espécies capturadas tiveram a suspensão da proibição da pesca prorrogada.
As espécies capturadas foram: Wreck-fish (Polyprion americanus), spotted-grouper (Epinephelus niveatus), namorado (Lopholatulus Villaril), conforme evento 1, OUT6 e OUT7.
As espécies Epinephelus niveatus e Lopholatulus Villaril estão descritas na Portaria 217/2017 (vide ev. 1, OUT13).
Com efeito, há autorização para que duas das três espécies indicadas no AI possam ser capturados e comercializados até 15 de junho de 2018, conforme a nova Portaria publicada pelo Ministério do Meio Ambiente. Será admitida até a referida data, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares das duas espécias acima indicadas.
Com a prorrogação antes informada, verifica-se que o valor do auto de infração teria uma redução drástica, passando a constar apenas com a proibição da espécie Wreck-fish (Polyprion americanus) e, ainda assim, com penalidade discutida pela parte autora nesta ação.
Com efeito, é de se destacar o alto valor da multa aplicada (5,5 milhões de reais), sendo que o IBAMA esclareceu que o cálculo se deu com base no art. 24 do Decreto 6514/2008, o qual prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Considerando-se que, com a suspensão da Portaria 217/2017, restariam 358 unidades proibidas de pesca, multiplicando-se por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) chegaria-se a quantia de R$ 1.790.000,00 (um milhão setecentos e noventa mil reais).
No entanto, veja-se que o próprio art. 24, §9º, traz uma forma de cálculo quando a multa se tornar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator:
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Há possibilidade, no caso concreto, de efetiva redução acerca do alto valor da multa aplicada
Ademais, em relação à penalidade de perdimento da embarcação, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental deve observar o princípio da proporcionalidade com os danos causados ao meio ambiente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Embora exista previsão legal para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, a medida deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.2. O Tribunal de origem, na apreciação da matéria, entendeu que a referida embarcação é ferramenta de trabalho e sustento do agravado.3. O reexame das conclusões do acórdão a propósito da razoabilidade da apreensão do veículo atrai o impeditivo da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 498497/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 29/05/2015)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. AUTUAÇÃO. MULTA. QUITAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO E SUSTENTO FAMILIAR.. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que a embarcação apreendida constitui principal instrumento de trabalho do autor e sustento da família. Precedentes dos Tribunais. Mantida a sentença de improcedência.(TRF4, AC 5019049-33.2014.404.7200/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 06/11/2015) - destaquei
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PESCA EM APA.. DANO AMBIENTAL. PENA DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. APRENSÃO DE EMBARCAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A conduta lesiva do autor, justifica a imposição de multas mais altas e a apreensão da carga, dos petrechos e instrumentos usados. 2. Contudo, não obstante revestida de legalidade, a pena de perdimento revela-se desproporcional. Nesse sentido: APELREX n.º 5000.495-61.2011.404.7101/RS, D.E. 05/11/2012; APELREX n.º 5000.429-81.2011.404.7101/RS, D.E. 21/11/2011. (TRF4, AC 5017418-25.2012.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015) - destaquei
Na espécie, a parte autora relatou que a embarcação é instrumento de trabalho e é também meio de sustento de seis pescadores pelo fato das despesas necessárias a manutenção, bem como pela impossibilidade de estarem trabalhando, situação esta que traz reflexos às famílias dos pescadores, pois necessitam pescar, vender o pescado para receberem seus salários e, porconseguinte, sustentaram os familiares.
Assim, em razão da prorrogação para captura de duas das espécies capturadas, a possibilidade de redução do valor do auto de infração, bem como, considerando-se que a penalidade de perdimento da própria embarcação e, consequentemente, do meio de sustento do autor e seus familiares, no caso em exame, pode ser revista em sentença se considerada desproporcional, entendo presente a probabilidade do direito.
Há perigo na demora pela frustração do direito do autor à utilização de seu instrumento de trabalho.
3. DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão do termo de embargo 15078-E referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6 (auto de infração n. 9123487-E).
No curso do processo o contexto que ensejou o deferimento da tutela de urgência não se modificou, não havendo razões para afastar tal decisão.
Assim, o pedido merece procedência.
2.3 Honorários advocatícios.
O pedido tem o seguinte conteúdo:
d) a procedência do pedido,declarando a nulidade do “Termo de Embargo” n. 15078, Série “E”, da atividade de “pesca” da embarcação “Ponta das Bombas II –TIE 443010643-6”, frente a perda de objeto e por ofensa ao princípio da proporcionalidade da pena, confirmando a liminar concedida.
Muito embora a parte autora tenha valorado a causa no valor do auto de infração, constata-se que a demanda tem por objetivo a nulidade do termo de embargo da atividade de pesca da embarcação.
Trata-se de causa em que é inestimável o proveito econômico, incidindo o parágrafo oitavo do art. 85 do CPC.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência do evento 27 e julgo procedente a pretensão da parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, CPC), para determinar a nulidade do termo de embargo 15078-E referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6 (auto de infração n. 9123487-E).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que, em razão do trabalho despendido e da natureza da causa, são arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC (trata-se de causa em que é inestimável o proveito econômico).
Sem custas, em razão da AJG deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões, e, independentemente do juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), remeta-se ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Oportunamente, arquive-se.
Pois bem.
I - Preliminar
Analiso, primeiramente, os pressupostos de admissibilidade recursal.
Em síntese, a sentença objurgada, que manteve os efeitos da decisão proferida no
, que deferiu a tutela de urgência requerida, teve os seguintes fundamentos, quanto ao mérito:[...]
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que se convença da probabilidade do direito, bem como exista perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O auto de infração indica a pesca de 1.103 espécimes ameaçadas de extinção, constante de lista oficial nacional (evento 1, OUT6 e OUT7).
A parte autora refere que, com a publicação da portaria n. 217-2017, as espécies não estão mais na lista de espécies protegidas.
A Portaria MMA 445/2014 listou, no seu Anexo I, as espécies ameaçadas de extinção, dentre as quais aquelas descritas no AI (ev. 1, OUT6).
E ainda, destacou no art. 4º:
Será admitido por 180 (cento e oitenta) dias corridos, a partir da publicação desta portaria, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares de espécies constantes do Anexo I desta Portaria e que não tenham sido classificados como ameaçadas de extinção desde a avaliação anterior, publicada pela Instrução Normativa nº 05, de 2004, ou que não tenham sido objeto de proibição em normas específicas.
Por sua vez, em 19 de junho de 2017, foi publicada a Portaria MMA nº 217, que alterou o art. 4º da Portaria MMA 445/2014, conforme portaria anexada no ev. 1, OUT13:
“Art. 1º A Portaria nº 445, de 17 de dezembro de 2014, publicada no Diário oficial da união de 18 de dezembro de 2014, Seção I, página 126, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para as espécies ameaçadas classificadas na categoria Vulnerável (VU) do anexo I desta Portaria, o prazo previsto no caput se encerrará em 15 de junho de 2018”.
O IBAMA, na manifestação do evento 25, destacou que que uma das espécies capturadas continua protegida, outras duas tiveram a suspensão por um ano, entretanto no momento da autuação TODAS estavam proibidas de pesca.
Ou seja, o próprio IBAMA confirmou que duas das três espécies capturadas tiveram a suspensão da proibição da pesca prorrogada.
As espécies capturadas foram: Wreck-fish (Polyprion americanus), spotted-grouper (Epinephelus niveatus), namorado (Lopholatulus Villaril), conforme evento 1, OUT6 e OUT7.
As espécies Epinephelus niveatus e Lopholatulus Villaril estão descritas na Portaria 217/2017 (vide ev. 1, OUT13).
Com efeito, há autorização para que duas das três espécies indicadas no AI possam ser capturados e comercializados até 15 de junho de 2018, conforme a nova Portaria publicada pelo Ministério do Meio Ambiente. Será admitida até a referida data, a captura, o desembarque e a respectiva comercialização de exemplares das duas espécias acima indicadas.
Com a prorrogação antes informada, verifica-se que o valor do auto de infração teria uma redução drástica, passando a constar apenas com a proibição da espécie Wreck-fish (Polyprion americanus) e, ainda assim, com penalidade discutida pela parte autora nesta ação.
Com efeito, é de se destacar o alto valor da multa aplicada (5,5 milhões de reais), sendo que o IBAMA esclareceu que o cálculo se deu com base no art. 24 do Decreto 6514/2008, o qual prevê multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção.
Considerando-se que, com a suspensão da Portaria 217/2017, restariam 358 unidades proibidas de pesca, multiplicando-se por R$ 5.000,00 (cinco mil reais) chegaria-se a quantia de R$ 1.790.000,00 (um milhão setecentos e noventa mil reais).
No entanto, veja-se que o próprio art. 24, §9º, traz uma forma de cálculo quando a multa se tornar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator:
§ 9o A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Há possibilidade, no caso concreto, de efetiva redução acerca do alto valor da multa aplicada
Ademais, em relação à penalidade de perdimento da embarcação, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração ambiental deve observar o princípio da proporcionalidade com os danos causados ao meio ambiente.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Embora exista previsão legal para apreensão do veículo utilizado na prática de infração ambiental, a medida deverá ser aplicada de acordo com critérios de razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do disposto no art. 6º da Lei n. 9.605/98.2. O Tribunal de origem, na apreciação da matéria, entendeu que a referida embarcação é ferramenta de trabalho e sustento do agravado.3. O reexame das conclusões do acórdão a propósito da razoabilidade da apreensão do veículo atrai o impeditivo da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'.4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ, AgRg no AREsp 498497/CE, 2ª Turma, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 29/05/2015)
ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA PROIBIDA. AUTUAÇÃO. MULTA. QUITAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DA EMBARCAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTO DE TRABALHO E SUSTENTO FAMILIAR.. A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que a apreensão de equipamentos decorrentes da situação de infração ambiental deve ser observada na proporção dos danos causados, especialmente nos casos em que a embarcação apreendida constitui principal instrumento de trabalho do autor e sustento da família. Precedentes dos Tribunais. Mantida a sentença de improcedência.(TRF4, AC 5019049-33.2014.404.7200/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, D.E. 06/11/2015) - destaquei
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PESCA EM APA.. DANO AMBIENTAL. PENA DE MULTA E RESTRITIVA DE DIREITOS. APRENSÃO DE EMBARCAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A conduta lesiva do autor, justifica a imposição de multas mais altas e a apreensão da carga, dos petrechos e instrumentos usados. 2. Contudo, não obstante revestida de legalidade, a pena de perdimento revela-se desproporcional. Nesse sentido: APELREX n.º 5000.495-61.2011.404.7101/RS, D.E. 05/11/2012; APELREX n.º 5000.429-81.2011.404.7101/RS, D.E. 21/11/2011. (TRF4, AC 5017418-25.2012.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 17/09/2015) - destaquei
Na espécie, a parte autora relatou que a embarcação é instrumento de trabalho e é também meio de sustento de seis pescadores pelo fato das despesas necessárias a manutenção, bem como pela impossibilidade de estarem trabalhando, situação esta que traz reflexos às famílias dos pescadores, pois necessitam pescar, vender o pescado para receberem seus salários e, porconseguinte, sustentaram os familiares.
Assim, em razão da prorrogação para captura de duas das espécies capturadas, a possibilidade de redução do valor do auto de infração, bem como, considerando-se que a penalidade de perdimento da própria embarcação e, consequentemente, do meio de sustento do autor e seus familiares, no caso em exame, pode ser revista em sentença se considerada desproporcional, entendo presente a probabilidade do direito.
Há perigo na demora pela frustração do direito do autor à utilização de seu instrumento de trabalho.
3. DISPOSITIVO.
3.1. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar a suspensão do termo de embargo 15078-E referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6 (auto de infração n. 9123487-E).
No curso do processo o contexto que ensejou o deferimento da tutela de urgência não se modificou, não havendo razões para afastar tal decisão.
Assim, o pedido merece procedência.
Por sua vez, como bem apontou o Representante Ministerial em seu parecer anexado em sede recursal, a apelação da autarquia insurgente cinge-se tão somente a reprisar os argumentos da sua contestação na origem. Em sede de preliminar, apresenta, novamente, impugnação ao valor da causa, questão, ressalte-se, bem resolvida pelo magistrado a quo na decisão proferida no
, enquanto no mérito, sem atacar especificamente os fundamentos da sentença hostilizada, limita seu recurso em defender a ausência de ilegalidade na conduta dos agentes públicos quando da lavratura do auto de infração n.º 9123487-E, que resultou no termo de embargo n.º 15078-E, referente a embarcação Ponta de Bombas II - TIE 443010643-6.Nessas circunstâncias, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Parquet Federal que, no parecer anexado ao
, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto, nos seguintes termos:Há que se destacar que o recorrente, em suas razões, não demonstrara qualquer contrariedade à decisão de mérito apreciada pela sentença ora em questão, limitando-se a reiterar os termos de sua contestação.
Isso porque, quanto ao embargo da embarcação Ponta de Bombas II, objeto desta demanda, assim se manifestara o recorrente(evento 70-apelação1,item IV):
“No mérito, o IBAMA não se opõe ao desembargo requerido na inicial. Entretanto, destaque-se a ausência de qualquer ilegalidade na conduta dos agentes que efetuaram o termo de embargo. É certo que, com a edição da Portaria MMA n. 17, de 19 de junho de 2017, a maior parte das espécies capturadas pela modalidade exercida pela embarcação do autor não possui mais proibição de captura, restando proibido apenas o cherne-poveiro (Polyprion americanus), e nesse ponto o IBAMA deixa de contestar o pedido formulado na inicial, tendo em vista que não subsiste mais razão para o embargo das atividades da referida embarcação.”Com grifos.
Ora, não se encontra impugnação específica quanto aos fundamentos da sentença recorrida, na exigência do inciso III do artigo 932 do CPC. Defende o recorrente tão somente a ausência de ilegalidade na conduta dos agentes administrativos quando da lavratura do auto de infração n. 9123487-E (que dera suporte à aplicação de multa arbitrada em 5,5 milhões de reais, bem como ao embargo da embarcação Ponta de Bombas II).
Assim, constata-se que o recurso de apelação interposto, em suas razões (evento 70), não apresentou elementos aptos a modificar a sentença, que deve permanecer hígida, por seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso de apelação interposto; e, caso conhecido, pelo desprovimento.
Ocorre que os demais fundamentos da decisão não foram impugnados pela parte apelante. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Não deve ser conhecido o recurso interposto nesse contexto, conforme os seguintes precedentes (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. ORDEM DENEGADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 3. Ocorre que a recorrente, de fato, em suas razões não desenvolveu argumentação visando desconstituir referidas fundamentações, ou seja, não impugnou especificamente as razões de decidir que, por si só, respaldam o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem. Incide, na espécie, o teor da Súmula 283/STF, por analogia. 4. Com efeito, o teor da Súmula 283 do STF "prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/8/2012). No mesmo sentido: RMS 64.840/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/5/2021.(...) (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 28-3-2022, DJe 30-3-2022)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 284/STF . 2. Nas razões do presente agravo interno a parte agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, deixando de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. Inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 28-3-2022, DJe 01-4-2022)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RAZÕES DISSOCIADAS. ART. 514, II, DO CPC. - Em homenagem ao princípio da dialeticidade, segundo o qual os fundamentos invocados nestas devem guardar pertinência com o que foi decidido no ato impugnado, motivando-se a peça com a exposição dos motivos de fato e de direito que justifiquem a reforma da decisão recorrida, não deve ser conhecido o recurso, uma vez que não observado o requisito disposto no art. 514, II, do CPC. (TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03-9-2015)
AGRAVO LEGAL. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. . Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, as alegações veiculadas pelo agravante estão dissociadas das razões de decidir; o inconformismo limitou-se a reiterar o pedido de impugnação da União com a inaplicabilidade da TR como critério de correção monetária, tese que, como visto, não foi objeto da decisão recorrida, a qual foi explícita no sentido de que "a diferença de correção monetária (TR para IPCA-E) será paga administrativamente". (TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 15-9-2015)
PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. - Considerando que as razões recursais acabam por estar dissociadas da efetiva fundamentação da sentença, o recurso de apelação não deve ser conhecido quanto às questões de fundo, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade e ante o disposto no artigo 1010, inciso III, do CPC. (TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Quarta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03-6-2020)
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Não é de ser conhecido do presente recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. (TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 02-7-2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. Nas hipóteses em que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, resta inviável o conhecimento do recurso, uma vez que traz razões dissociadas da decisão atacada, na forma do disposto no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 24-11-2021)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS EX NUNC. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. NÃO AFASTADA. APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR. PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal no ponto, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça produz efeitos ex nunc, ou seja, não retroativos, não tendo o condão de fazê-lo retroagir e alcançar os atos já consumados, dentre eles a condenação nas custas e honorários sucumbenciais. 3. A imposição de autuação de trânsito e a sua respectiva multa constituem atos administrativos vinculados que gozam da presunção de legitimidade e veracidade, a qual, para ser elidida, necessita da comprovação acerca da existência de vícios, desvios ou abuso de poder, o que não se constatou na hipótese, sendo ônus do administrado afastar referida presunção. 4. Cabe ao infrator, portanto, no caso de alegar a insubsistência da autuação pela falta de sinalização da velocidade máxima permitida, comprovar a inexistência das placas indicativas no local da medição, o que não ocorreu. 5. O Superior Tribunal de Justiça, fundado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), admite a possibilidade de apresentação do condutor infrator, na via judicial, mesmo após o esgotamento do prazo para o proprietário do veículo fazê-lo na esfera administrativa, uma vez que a preclusão temporal, prevista no artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, é meramente administrativa. 6. Recurso da parte autora parcialmente conhecido. Negado provimento às apelações. (TRF4, AC 5003469-18.2018.4.04.7104, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 07-10-2022)
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil que a apelação conterá, dentre outros requisitos, a exposição do fato e do direito, bem como a apresentação das razões do pedido de reforma (artigo 1.010), e devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (artigo 1.013).
Assim, é pressuposto de admissibilidade recursal a impugnação dos motivos determinantes da decisão questionada, expondo-se de maneira articulada e argumentativa as razões que justificariam a reforma pelo tribunal, sendo que o diploma processual inclusive autoriza ao Relator o não conhecimento, por decisão monocrática, do recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (artigo 932, III - destaquei).
Uma vez intimada da sentença, incumbe à parte observar, além do prazo legal, a norma inserta no artigo 1.010 do CPC, apresentando os seus fundamentos recursais.
Portanto, diante da ausência de impugnação dos fundamentos da sentença, restam descumpridos os pressupostos constantes no referido dispositivo legal.
À vista de tais considerações, não há como conhecer do recurso de apelação.
II - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
III - Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5013324-58.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: DENILSON ANTONIO PINHEIRO (AUTOR)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IBAMA. embargo de atividade de pesca realizado sobre embarcação autuada. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer. É preciso impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o pronunciamento recorrido. Ausente tal impugnação integral, constato a ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade, sob o prisma da utilidade. Precedentes.
2. Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003698657v5 e do código CRC cd96c5fa.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/01/2023
Apelação Cível Nº 5013324-58.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU)
APELADO: DENILSON ANTONIO PINHEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)
ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/01/2023, na sequência 99, disponibilizada no DE de 12/12/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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