APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006415-72.2014.404.7210/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
APELADO | : | VIRGULINO JOSE SEHN |
ADVOGADO | : | darci artur telo |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MONDAÍ |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO.
A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal).
Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A questão relativa ao reembolso e/ou cobrança dos custos suportados por determinado ente federativo em decorrência do fornecimento do medicamento pleiteado, trata-se de medida a ser resolvida no âmbito administrativo, sem necessidade de intervenção judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539786v6 e, se solicitado, do código CRC D0B920AE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006415-72.2014.404.7210/SC
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INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MONDAÍ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada inicialmente na Justiça Estadual em que o autor postulava o fornecimento do medicamento OMNIC ou TAMSULON (clorídrato de tansulosína), para o tratamento de doença da próstata.
Foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o Estado de Santa Catarina fornecesse o medicamento solicitado na petição inicial.
Inicialmente, houve indeferimento do chamamento da União ao processo, tendo tal decisão sido objeto de agravo de instrumento interposto pelo Estado, que foi provido, culminando com o ingresso da União e do Município no feito.
Após regular processamento do feito sobreveio sentença de improcedência nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial.
Revogo a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com efeitos a partir da publicação desta sentença.
Determino que os efeitos financeiros decorrentes do fornecimento dos medicamentos por força da antecipação da tutela deferida nos presentes autos sejam suportados pelos três réus à razão de sua participação no custeio do Sistema Único de Saúde - SUS -, efetuando-se eventual compensação ou cobrança de valores entre os entes na via administrativa.
Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, em face da gratuidade de justiça deferida, enquanto perdurar a condição de necessidade da parte autora (art. 11, § 2°, da Lei n. 1.060/50).
A União suas razões recursais pugnou pela reforma da sentença para que o autor seja compelido a devolver, in natura, o medicamento recebido por força da tutela antecipada, ou ressarcir os respectivos valores, a serem apurados em liquidação de sentença. Subsidiariamente, defendeu o afastamento, em qualquer hipótese, da partilha, entre os demais entes políticos que integram o Sistema Único de Saúde, dos custos decorrentes do cumprimento da antecipação da tutela. Requereu o prequestionamento do art. 5º, LIV, da CF e dos arts. 269, I; 273, §3°; 273 e §5°; 475-O, I do CPC.
O Estado de Santa Catarina, defendeu, em síntese, que a sentença que substitui a tutela antecipada opera efeitos "ex tunc", impondo-se a restituição das partes ao "status quo ante", com a liquidação dos prejuízos despendidos pelos Apelantes. Requereu a análise de todas as matérias de fato e de direito suscitadas em primeira instância, a fundamentar os limites do apelo, bem como aquelas que podem ser conhecidas de ofício.
Sem contrarrazões, vieram os presentes autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal exarou parecer opinando pelo desprovimento das apelações.
É o relatório.
VOTO
Embora a revogação da antecipação da tutela imponha a restituição das partes ao estado anterior, por força do disposto no parágrafo 3º do artigo 273 e inciso I do artigo 475-O, ambos do Código de Processo Civil, no caso dos autos mostra-se indevido o pedido de ressarcimento de valores/medicamentos recebidos por força de antecipação de tutela.
Assim, entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores expendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e improvido.
(STJ. Recurso Especial 446892/RS. Quinta Turma. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.12.2006, p. 461)
Esta Corte também já se manifestou sobre o não-cabimento da devolução dos valores eventualmente disponibilizados por força da antecipação dos efeitos da tutela:
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. RESSARCIMENTO DE VALORES PELA REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DESCABIMENTO. 1) União, Estados e Municípios são responsáveis solidários pelo fornecimento de prestações relacionadas à saúde. 2) A União tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se postula o fornecimento de medicamento. 3) Entende-se incabível a devolução, pela parte autora, dos respectivos valores despendidos na aquisição do medicamento diante da revogação da antecipação de tutela, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007094-96.2014.404.7202, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2015)
MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE. REPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUSPENSÃO DO TRATAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALORES DESPENDIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (arts. 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal). Na hipótese dos autos, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. Tendo em vista a solidariedade dos entes federativos que integram o pólo passivo da presente demanda, resta afastada a possibilidade de qualquer um deles de eximir-se da obrigação. Incabível a devolução dos valores porventura despendidos na aquisição dos medicamentos, em face da antecipação dos efeitos da tutela. Precedentes do STJ e desta Corte. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001177-95.2011.404.7204, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2014)
Por outro lado, a jurisprudência tem consolidado entendimento de que a legitimidade passiva dos entes federativos, nas ações que envolvam medicamentos - seja para o fornecimento ou seu custeio - resulta da atribuição de competência comum a todos os entes federados, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde, previstas nos artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, ambos da Constituição Federal, respectivamente.
Assim, nas ações em que se postulam medicamentos, eventual acerto de contas que se faça necessário, em virtude da repartição de competências no SUS, deve ser realizado na via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial. Esse também foi o comando sentencial.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes em especial os dispositivos elencados no relatório.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006415-72.2014.404.7210/SC
ORIGEM: SC 50064157220144047210
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | ESTADO DE SANTA CATARINA | |
APELADO | : | VIRGULINO JOSE SEHN |
ADVOGADO | : | darci artur telo |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | MUNICÍPIO DE MONDAÍ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 273, disponibilizada no DE de 14/05/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7576553v1 e, se solicitado, do código CRC 18467B5E. | |
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