Agravo de Instrumento Nº 5008134-49.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a União forneça o medicamento Adempas® (riociguate) à parte autora para o tratamento de Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica (CID I 27.2), no prazo de 10 dias, sob pena de multa por descumprimento fixada em R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais).
Em suas razões, afirma a União, em síntese, que não estão presentes os requisitos da medida de urgência, porquanto a autora não esgotou o tratamento constante no protocolo do SUS; acaso mantida a decisão, pugna pela dilação do prazo de cumprimento, redução da multa fixada por eventual descumprimento, redirecionamento da obrigação para o Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.
A parte agravada apresentou contraminuta.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão que deferiu a atribuição de efeito suspensivo foi proferida nos seguintes termos:
"A judicialização da política pública de distribuição de medicamentos, por outro lado, deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.
Diante disso, a análise judicial de pedidos de dispensação gratuita de medicamentos e tratamentos pressupõe que se observe, primeiramente, se existe ou não uma política estatal que abranja a prestação pleiteada pela parte.
Nesse sentido, os Enunciados pertinentes da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça:
4 - Os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são elementos organizadores da prestação farmacêutica, e não limitadores. Assim, no caso concreto, quando todas as alternativas terapêuticas previstas no respectivo PCDT já tiverem sido esgotadas ou forem inviáveis ao quadro clínico do paciente usuário do SUS, pelo princípio do art. 198, III, da CF, pode ser determinado judicialmente o fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do fármaco não protocolizado.
11 - Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do SUS ou em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT), recomenda-se que seja determinada pelo Poder Judiciário a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no Sistema Único de Saúde (SUS), para fins de acompanhamento e controle clínico.
16 - Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
Caso concreto
A autora é portadora Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica CIDI 27.2 - e requer o fornecimento do fármaco Riociguat (Adempas) para o seu tratamento.
Em consulta à CONITEC verifica-se que há Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas acerca da referida doença (disponível em http://conitec.gov.br/images/Protocolos/HAP.pdf).
É a produção de provas, seja aquela produzida em perícia, seja a obtida mediante consulta às avaliações da Conitec ou dos Núcleos de Avaliação de Tecnologias em Saúde, que pode atestar a correção da prescrição do médico assistente, seja ele um médico do SUS ou um privado, seja o atendimento em um Cacon/Unacon ou estabelecimento não credenciado.
A prova pericial deixa claro que a autora não se submeteu ao Protocolo do SUS, buscando o medicamento em questão como primeira linha de tratamento. Veja-se as respostas do perito a alguns quesitos (evento 14, LAUDO1):
4. Existe algum tratamento (protocolo/medicamento) disponibilizado pelo SUS para o quadro patológico apresentado pelo paciente? Quais medicamentos são disponibilizados neste tratamento?
R–Conforme descrito na Fundamentação: “Feita a suspeita ou confirmação diagnóstica de tromboembolismo pulmonar crônico, os pacientes devem ser referenciados para centros de referência, a fim de se avaliar a possibilidade de realização de tromboendarterectomia, procedimento cirúrgico considerado curativo na grande maioria destes casos, constituindo a primeira linha de tratamento para essa forma de hipertensão pulmonar. Pacientes em que a cirurgia não for possível ou ainda que permaneça com algum grau de hipertensão pulmonar após a mesma são candidatos ao tratamento clínico, estima-se que, a nível mundial, a HPTEC é inoperável em 20 a 40% dos doentes e que, em alguns casos, pode persistir ou recorrer após a cirurgia.”
5. Positiva a resposta anterior, o paciente já utilizou os medicamentos do SUS? Em caso positivo, descreva a medicação utilizada, a duração do tratamento e a resposta obtida.
R– A Autora não realizou procedimento cirúrgico e tambem ainda não utilizou o medicamento pleiteado. Atualmente faz uso (referiu que compra) somente de anticoagulante (Pradaxa).
Ademais, em consulta ao site do Centro Colaborador do SUS - Avaliação de Tecnologias e Excelência em Saúde/MG (CCATES), verifica-se que não há estudos suficientes acerca da utilização do medicamento para o tratamento da doença da autora, havendo apenas estudos comparativos ao placebo, o que indica uma fragilidade acerca da existência de evidências científicas da sua eficácia. Veja-se, a propósito, a conclusão da avaliação:
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Riociguate é indicado para o tratamento da hipertensão pulmonar tromboembólica crônica e é uma alternativa não cirúrgica para os pacientes, embora apresente um perfil de segurança modesto. As demais opções terapêuticas não possuem indicação específica para a hipertensão pulmonar tromboembólica crônica, sugerindo, inclusive, a necessidade de uso off-label destes medicamentos. A eficácia do riociguate é demonstrada e comparada em relação ao placebo, o que evidencia a necessidade de estudos que avaliem o riociguate com outros medicamentos.
(disponível em http://www.ccates.org.br/content/_pdf/PUB_1492434670.pdf)
Como se vê, a medicina baseada em evidências não parece respaldar a prescrição do médico assistente da parte autora, ao mesmo tempo que traz dúvidas acerca da conclusão do laudo pericial constante nos autos, porquanto não comprova a existência de vantagem terapêutica do medicamento pretendido se comparado com os fármacos disponíveis na rede pública de saúde.
Ante o exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento."
Não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000398745v3 e do código CRC 7106b394.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 3/5/2018, às 14:42:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:00:30.
Agravo de Instrumento Nº 5008134-49.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir.
A i. Relatora ressaltou que se trata de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a antecipação de tutela para determinar que a União forneça o medicamento Adempas® (riociguate) à parte autora para o tratamento de Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica (CID I 27.2), no prazo de 10 dias, sob pena de multa por descumprimento fixada em R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais).
Em suas razões, afirma a União, em síntese, que não estão presentes os requisitos da medida de urgência, porquanto a autora não esgotou o tratamento constante no protocolo do SUS; acaso mantida a decisão, pugna pela dilação do prazo de cumprimento, redução da multa fixada por eventual descumprimento, redirecionamento da obrigação para o Estado. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A i. Relatora entendeu, em síntese, que "a medicina baseada em evidências não parece respaldar a prescrição do médico assistente da parte autora, ao mesmo tempo que traz dúvidas acerca da conclusão do laudo pericial constante nos autos, porquanto não comprova a existência de vantagem terapêutica do medicamento pretendido se comparado com os fármacos disponíveis na rede pública de saúde".
Penso, contudo, que os documentos juntados ao feito amparam a utilização do medicamento pleiteado, como bem ressaltado pelo Julgador de 1º grau, nos seguintes termos:
"3. Do pedido de tutela de urgência
O art. 300 do novo Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, constata-se que o novo Diploma processual estabelece que, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são (1) o juízo de probabilidade e (2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 preconiza:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(...)
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Dos dispositivos acima é possível extrair um direito subjetivo individual concedendo a toda população o direito de exigir prestações estatais consistentes no fornecimento de medicamentos ou o tratamento prescrito pelo médico assistente do doente.
Na realidade, a determinação expressa no art. 196 da Constituição Federal dirige-se ao próprio poder público, para que este concretize o direito à saúde a partir de políticas sociais e econômicas e sem as discriminações em relação ao acesso, que deve ser universal e igualitário.
Nesse aspecto, é dever do Estado fornecer às pessoas carentes de recursos o acesso a medicamentos necessários ao tratamento terapêutico, em especial daquelas moléstias graves e aos medicamentos de alto custo.
Refira-se ainda que a Lei nº. 8.080/90, que cuida do Sistema Único de Saúde, estatuiu em seu art. 2º:
Art. 2º. A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
Conclui-se, portanto, que na concretização destas políticas públicas voltadas para a área da saúde, o poder público deve assegurar à generalidade das pessoas o acesso à assistência farmacêutica e médico-hospitalar, tratando-se de direito fundamental garantido constitucionalmente, associado diretamente ao direito à vida.
Perscrutando a prova produzida, observa-se que os documentos apresentados, conjugados à perícia judicial, permitem, neste momento, o deferimento parcial do pleito de tutela de urgência, haja vista a peculiaridade do caso em apreço.
Quanto ao exame da verossimilhança das alegações, obtém-se que a parte requerente é portadora de Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica CID I 27.2, tendo sido juntado aos autos exames e relatórios médicos recentes descrevendo a patologia. A perícia judicial também confirmou tal informação.
Assim, evidente o perigo de dano irreparável.
O perito nomeado apresentou laudo pericial no evento 14 e foi enfático em referir que, de acordo com os exames apresentados no feito e com os sintomas informados no exame médico, o diagnóstico da enfermidade está adequado.
No que concerne à prescrição médica para o tratamento da enfermidade, o perito referiu que a medicação pleiteada é adequada ao caso da parte autora, inexistindo outra alternativa terapêutica fornecida pelo SUS.
Destacou que a medicação, que está devidamente registrada junto à Anvisa e que consta em sua bula a indicação específica para o tratamento da enfermidade da autora.
Referiu que a medicação é indicada, no caso da autora.
Destaco algumas respostas aos quesitos formulados:
QUESITOS DO JUIZO
1. Qual a enfermidade que acomete o paciente, com o respectivo CID?
R – Hipertensão arterial pulmonar tromboembólica CID I 27.2
2. Qual o estágio da doença (se cabível)?
R – Crônico.
(...)
7. O medicamento pretendido é adequado ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo paciente? E os procedimentos/acompanhamentos solicitados (ecocardiograma com doppler)? Explique.
R – Sim. Sim; após fazer uso do medicamento Adempas por 14 dias a Autora deve realizar o Ecocardiograma com doppler para avaliar se a pressão sistólica na artéria pulmonar diminuiu ou não. O Ecocardiograma pode ser realizado através do SUS.
8. Há outro(s) medicamento(s)/insumo(s) de melhor custo/efetividade em comparação com os pretendidos para o tratamento da enfermidade apresentada?
R – Caso não haja melhora com o tratamento clinico pleiteado (Adempas) deverá ser avaliada da possibilidade de tratamento cirúrgico.
(...)
10. Os medicamentos pretendidos foram aprovados pela ANVISA para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora?
R – Sim.
11. Há urgência na utilização dos fármacos? Quais as consequências de sua não utilização a curto espaço de tempo?
R – Sim; Piora progressiva da doença com aumento do risco de morte.
(...)
QUESITOS DA UNIÃO
(...)
12) O tratamento com o medicamento pleiteado, na dose prescrita, na situação clínica do autor, melhor se enquadra como:
a) Terapia de 1ª escolha?
R - Sim
b) Finalidade paliativa?
R – Não.
c) Tratamento ainda em fase experimental?
R – Não.
13) A utilização do medicamento pleiteado nos autos está baseada na “medicina das evidências”? Quais os fundamentos que justificam a tese? Qual foi o tipo de estudo analisado (revisão sistemática, estudo randomizado, unicamente prescrição médica etc.)? Favor classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidenci-Basede Medicine.
R – Sim; está baseado em todos os estudos que levaram ao registro na ANVISA.
(...)
15) O medicamento pleiteado nos autos é registrado na ANVISA e indicado especificamente para a doença da parte autora?
R – Sim.
(...)
27) Há urgência no início do tratamento?
R – Sim.
28) A parte autora possui condições de saúde para o início imediato do tratamento?
R – Sim.
(...)
A bula do medicamento juntada pela secretaria desta Vara no evento 16, extraída por este juízo junto ao sítio da Anvisa, ratifica as informações apresentadas pelo perito.
Assim, diante da prova produzida, não resta dúvida acerca da existência da enfermidade, de que tal enfermidade deve ser combatida com o medicamento descrito na receita médica do evento 1, RECEIT9, página 1, bem como no laudo médico juntado no mesmo evento, documento eletrônico ATESTMED8.
A urgência no início do tratamento, a fim de estabilizar a evolução da patologia também resta comprovada, seja pela prova documental, seja pela perícia médica judicial realizada sob o manto do contraditório.
Portanto, o pleito inicial de fornecimento do medicamento deve ser deferido, para compelir ao réu União o fornecimento do medicamento denominado de Adempas® (riociguate), conforme descrito pelo laudo médico e receituário juntados ao feito (evento 1, RECEIT9).
Quanto à negativa administrativa no fornecimento da medicação, resta comprovada, por meio do documento do evento 1, CERTNEG15, que a parte autora não obteve sucesso no fornecimento do medicamento. Portanto, evidenciado o interesse de agir.
Ainda, no caso em apreço, além da comprovação da necessidade da medicação, mostra-se indispensável também a comprovação da impossibilidade de a parte autora custear o tratamento pleiteado.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão, tem se fundado no critério da hipossuficiência do paciente para a concessão do benefício. Repetidamente, a Corte tem decidido que em se tratando de paciente hipossuficiente, é obrigação do Estado o fornecimento da medicação necessária ao tratamento. Nesse sentido se alinha a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no AI-AgR n. 663.377/RS, Relator Min. Eros Grau, 2ª Turma, publicado no DJ de 23.11.2007, cuja ementa é abaixo transcrita:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. Paciente carente de recursos indispensáveis à aquisição dos medicamentos de que necessita. Obrigação do Estado de fornecê-los. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 648971 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 04/09/2007, DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00080 EMENT VOL-02291-12 PP-02319)
Quanto à condição de hipossuficiência da parte autora, pela prova documental juntada aos autos, observo que, ao menos em uma análise preliminar, resta perfeitamente configurada. Da análise dos documentos juntados no evento 1, COMP6, página 1, verifica-se que a parte autora é titular de um benefício previdenciário aposentadoria e outro de pensão por morte, percebendo mensalmente a quantia correspondente a um salário mínimo em cada um dos benefícios previdenciários.
Noutro norte, os orçamentos juntados (evento 1, OUT13 e OUT14) evidenciam que o custo de uma caixa do medicamento, com 42 cápsulas (número suficiente para tratamento por um período de um mês, salientando que o tratamento pleiteado é contínuo), é de R$ 9.860,27 (nove mil oitocentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). O custo anual, então, supera a quantia de R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais).
Assim, evidente sua hipossuficiência.
Quanto à necessidade de caução (art. 300, § 1º, do novo CPC), considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão do evento 3, a parte requerente não está obrigada a prestá-la, motivo pelo qual dispenso tal medida.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, o pleito antecipatório da tutela deve ser deferido quanto ao pedido de fornecimento do medicamento.
Por outro lado, quanto ao requerimento, também formulado em sede de tutela de urgência, para que a União disponibilize o acompanhamento médico da autora, via SUS, por médico especialista em Pneumologista, bem como a realização de procedimento denominado ecocardiograma com doppler, inexiste no feito, apesar das alegações da inicial, qualquer comprovação de que o SUS não se dispôs a fornecer à autora.
Pelo contrário: No que concerne ao pedido de realização de procedimento denominado ecocardiograma com doppler, o perito judicial afirmou em seu laudo pericial que tal procedimento "pode ser realizado através do SUS" (evento 14, LAUDO', fls. 6, quando respondeu o quesito 7 formulado por este juízo.
Assim, pelo menos neste momento, não resta evidenciada a negativa administrativa na disponibilização de médico especialista, bem como da realização do procedimento referido, motivo pelo qual não está evidenciada a verossimilhança das alegações da autora.
Todavia, justamente com o objetivo de aferir o interesse de agir da parte autora, deverá a União manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de acolhimento administrativo do pleito de disponibilização de acompanhamento médico, via SUS, por médico especialista em Pneumologista, bem como a realização de procedimento denominado ecocardiograma com doppler, também no âmbito do SUS, conforme requerido na inicial.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a União forneça à parte autora o medicamento Adempas® (riociguate), conforme descrito pelo laudo médico e receituário juntados ao feito (evento 1, RECEIT9).
Considerando a urgência destacada alhures, confiro o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da determinação, que deverá ser comprovada nos autos.
Diante da notoriedade acerca dos injustificados descumprimentos desta espécie de decisão liminar, fixo, para o caso de descumprimento, multa consolidada no valor de R$ R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c o §1º do artigo 536, ambos do novo Código de Processo Civil, valor aproximadamente referente a um ciclo anual do tratamento pleiteado (visto que o tratamento buscado é por prazo indeterminado), a ser revertida em favor da parte autora e custeada pelo requerido.
Ressalto, neste tópico, que a postura digna dos litigantes, nos casos como o que ora se apresenta, é o correto cumprimento da ordem judicial, independentemente de fixação de astreinte. Nem sempre isso acontece, entretanto, motivo pelo qual a legislação processual previu a medida coercitiva, sempre com o objetivo de alcançar-se a tutela específica alçada pela ordem judicial, e não a sua substituição pelo equivalente.
Não desconheço o fato de que a multa acima fixada é alta, e extrapola os limites conhecidamente fixados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Tenho, entretanto, com a devida vênia, que a multa deve ser um óbice ao descumprimento da decisão ou, em outras palavras, tem de ter o condão de provocar o cumprimento pela parte. Se a multa, em uma análise econômico-racional, traz incentivos (econômicos) para o descumprimento, melhor nem fixá-la, porque aí ao menos fica a dúvida (econômica) à parte processual.
No caso dos autos, o que se pretende e o que ficou deferido, é o fornecimento do medicamento à autora. Não se quer prestação equivalente, porque inócua ao restabelecimento da saúde. No entanto, se o poder público optar pelo descumprimento, o mínimo que o Poder Judiciário pode fazer é fixar uma astreinte que garanta resultado equivalente (e não a menor) - a permitir a aquisição particular do fármaco.
Cito, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA. MEDICAMENTOS. ASTREINTES. FAZENDA PÚBLICA. MULTA DIÁRIA COMINATÓRIA.CABIMENTO. NATUREZA. PROVEITO EM FAVOR DO CREDOR. VALOR DA MULTA PODE ULTRAPASSAR O VALOR DA PRESTAÇÃO. NÃO PODE INVIABILIZAR A PRESTAÇÃO PRINCIPAL. NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL FIXADO PELO LEGISLADOR.
1. A obrigação de fazer permite ao juízo da execução, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa cominatória ao devedor, ainda que seja a Fazenda Pública, consoante entendimento consolidado neste Tribunal. Precedentes: AgRg no REsp 796255/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeiro Turma, 13.11.2006; REsp 831784/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, 07.11.2006; AgRg no REsp 853990/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 16.10.2006; REsp 851760 / RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, 11.09.2006.
2. A multa processual prevista no caput do artigo 14 do CPC difere da multa cominatória prevista no Art. 461, § 4º e 5º, vez que a primeira tem natureza punitiva, enquanto a segunda tem natureza coercitiva a fim de compelir o devedor a realizar a prestação determinada pela ordem judicial.
3. Os valores da multa cominatória não revertem para a Fazenda Pública, mas para o credor, que faz jus independente do recebimento das perdas e danos. Consequentemente, não se configura o instituto civil da confusão previsto no art. 381 do Código Civil, vez que não se confundem na mesma pessoa as qualidades de credor e devedor.
4. O legislador não estipulou percentuais ou patamares que vinculasse o juiz na fixação da multa diária cominatória. Ao revés, o § 6º, do art. 461, autoriza o julgador a elevar ou diminuir o valor da multa diária, em razão da peculiaridade do caso concreto, verificando que se tornou insuficiente ou excessiva, sempre com o objetivo de compelir o devedor a realizar aprestação devida.
5. O valor da multa cominatória pode ultrapassar o valor da obrigação a ser prestada, porque a sua natureza não é compensatória, porquanto visa persuadir o devedor a realizar a prestação devida.
6. Advirta-se, que a coerção exercida pela multa é tanto maior se não houver compromisso quantitativo com a obrigação principal,obtemperando-se os rigores com a percepção lógica de que o meio executivo deve conduzir ao cumprimento da obrigação e não inviabilizar pela bancarrota patrimonial do devedor.
7.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 770.753/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2007, DJ 15/03/2007, p. 267)
Em continuidade, o fornecimento do medicamento deverá ser prestado com observância às seguintes determinações: a) o réu deverá fornecer o medicamento in natura, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, diretamente à parte autora, ou depositar em conta vinculada ao juízo, no mesmo prazo, a quantia necessária à aquisição do medicamento, sob pena de incidência da multa fixada.
4. Do prosseguimento
4.1. Intimem-se, com urgência, as partes acerca da concessão liminar.
4.2. Intime-se a União para que, em 10 (dez) dias, sem prejuízo do prazo contestatório, se manifestar expressamente acerca da possibilidade de acolhimento administrativo do pleito de disponibilização de acompanhamento médico à autora, via SUS, por médico especialista em Pneumologia, bem como a realização de procedimento denominado ecocardiograma com doppler, também no âmbito do SUS, conforme requerido na inicial.
4.2.1. Apresentada tal manifestação, abra-se vista à autora, pelo prazo de 10 (dez) dias.
4.2.2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca destes pontos.
4.3. Intimem-se as partes acerca do laudo pericial juntado no evento 14 e aguardem-se os prazos de resposta do réu, assim como o de manifestação das partes acerca do laudo pericial.
4.4. Inexistindo apresentação de quesitos complementares, ou respondidos estes, expeça-se a requisição dos honorários devidos ao perito do juízo, nos termos fixados por meio da decisão do evento 3.
4.5. Após, voltem os autos conclusos.
4.6. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, eis que comprovado (evento 1, CPF4) que a autora possui idade superior a 60 (sessenta) anos (inciso I do artigo 1.048 do Código de Processo Civil).
4.6.1. Promova a Secretaria a respectiva anotação na autuação eletrônica e assegure o cumprimento da prerrogativa legal.
4.7. 3.3. Cumpram-se as determinações contantes no item 2 alhures" (Evento 17 - DESPADEC1).
Na hipótese dos autos, portanto, não há motivos para se afastar conclusão judicial, que constatou a necessidade da medicação ora pleiteada, a qual deve ser considerada adequada e eficaz para o tratamento da enfermidade, sendo que a mesma possui registro na ANVISA e vem requisitada por médico do SUS.
Note-se que o laudo pericial recomendou que seja fornecido o medicamento pleiteado (Adempas) para uso por seis meses e após este prazo seja reavaliada sua eficácia para a Autora.
Outrossim, enfatizou que há evidências científicas conclusivas sobre a efetividade da droga pleiteada nos autos, concluindo que "a autora deve receber do SUS o medicamento pleiteado pelo prazo estipulado pelo médico assistente" (Evento 14 - LAUDO1).
Sob outro aspecto, nas demandas desta natureza, os entes federativos são solidariamente responsáveis pela operacionalização interna, distribuição e ônus financeiro do serviço de saúde pleiteado.
Nesse sentido, questões como a competência para distribuição do fármaco, realização do tratamento e repartição/reembolso dos custos advindos da aquisição destes entre os réus solidários constituem medidas a serem solvidas administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial, sendo que eventual divergência administrativa/institucional, quanto aos programas de saúde pública, repasses de numerário ou restituições, deve ser apurada na forma e juízo próprios, sem constituir empecilho ao bom cumprimento da determinação judicial aqui firmada ou confirmada.
Sobre o tema, seguem precedentes desta Corte:
MEDICAMENTO. MORTE DO AUTOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. RESSARCIMENTO ENTRE RÉUS. SOLIDARIEDADE. MEDIDA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. 1. Não há interesse processual quando não mais existe a necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida. 2. Na hipótese dos autos, comprovada a morte do autor, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em face da perda superveniente do objeto. 3. A responsabilidade pelo pagamento da verba sucumbencial, no caso de extinção do processo sem exame do mérito, é da parte que deu causa a demanda. 4. Em ação de fornecimento de medicamentos, a repartição/ressarcimento dos valores da aquisição do medicamento entre União e o Estado, réus solidários, deverá ser procedida administrativamente, haja vista ser medida de cunho administrativo que não deve ser resolvido na esfera judicial, mas na executiva. (TRF4, AC 5000640-08.2011.404.7202, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/01/2013)
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LETIGIMIDADE PASSIVA. ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE CONTRA-CAUTELA. CONSECTÁRIOS. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos. 2. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto. 3. A prescrição do tratamento deverá ser feita, preferencialmente, por médicos credenciados ao SUS, além da respectiva realização de perícia médico-judicial, se for o caso, bem como demonstração da parte autora, quanto à impossibilidade de arcar com a aquisição dos medicamentos, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 4. Caso em que, não tendo havido prescrição do medicamento por médico do SUS, foi realizada perícia médica. Precedentes desta Corte. 5. Mantida a sentença para fornecimento, por parte dos demandados, das insulinas Glargina e Asparte e das respectivas agulhas para aplicação, conforme prescrição médica. 6. Reforma da sentença, afastando-se a determinação para que a União efetive o reembolso dos custos para aquisição do fármaco, eis que transcende os limites da lide, bem como trata-se de medida a ser solvida administrativamente, sem necessidade de intervenção judicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001217-47.2011.404.7214, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/06/2013)
Relativamente ao prazo de 10 (dez) dias fixado para o cumprimento da medida, o mesmo não está adequado ao entendimento desta Corte.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. DOENÇA GRAVE. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. CABIMENTO. PRAZO. 1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública, como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer ou para entrega de coisa. 3. Quanto ao prazo para cumprimento da decisão, foi fixado em 72 horas, parecendo exíguo, então o prazo deve ser ampliado para 15 dias, contados da data de intimação da decisão agravada. (AI nº 5009877-36.2014.404.0000, 4ª Turma, Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, juntado aos autos em 03/07/2014 - grifei)
Por fim, no tocante à multa diária, fixada no valor de R$ 118.323,00 (cento e dezoito mil trezentos e vinte e três reais), valor aproximadamente referente a um ciclo anual do tratamento pleiteado, constante do Evento 17 - DESPADEC1, a mesma encontra-se em desacordo com entendimento deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. DOENÇA GRAVE. MULTA.
1. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros
3. Redução do valor da multa diária para o caso de descumprimento para R$ 100,00. (AI nº 5028956-98.2014.404.0000/PR, 4ª. Turma, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, julgado em 10/02/2015).
A propósito, não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento apenas para fixar o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação e a fim de reduzir a pena de multa.
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Agravo de Instrumento Nº 5008134-49.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VANTAGEM TERAPÊUTICA DO MEDICAMENTO.
1. A judicialização da política pública de distribuição de medicamentos, por outro lado, deve obedecer a critérios que não permitam que o Judiciário faça as vezes da Administração, bem como que não seja convertido em uma via que possibilite a um paciente burlar o fornecimento administrativo de medicamentos, garantindo seu tratamento sem que se leve em consideração a existência de outros cidadãos na mesma ou em piores circunstâncias.
2. Somente fará jus ao fornecimento do medicamento pelo Poder Público a parte que demonstra a respectiva imprescindibilidade, que consiste na conjugação da necessidade e adequação do fármaco e da ausência de alternativa terapêutica.
3. A medicina baseada em evidências não parece respaldar a prescrição do médico assistente da parte autora, ao mesmo tempo que traz dúvidas acerca da conclusão do laudo pericial constante nos autos, porquanto não comprova a existência de vantagem terapêutica do medicamento pretendido se comparado com os fármacos disponíveis na rede pública de saúde.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000398746v4 e do código CRC 6b00fff3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
Agravo de Instrumento Nº 5008134-49.2018.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: TEREZA DE OLIVEIRA DE CASTRO
ADVOGADO: DAIANE VIDAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 02/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 24/04/2018 11:09:50 - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 13:00:30.