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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO ANTES DA MP 1523/96. REVISÃO PELO TCU. DESNECESSIDADE D...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO ANTES DA MP 1523/96. REVISÃO PELO TCU. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O STJ afastou o fundamento da decadência do direito da Administração de rever o ato de averbação e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento da lide. 2. Hipótese em que a certidão de tempo de serviço rural foi emitida e averbada nos assentamentos funcionais do autor antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, que alterou a redação do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991. 3. É possível a contagem do tempo de trabalho rural prestado antes de , anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação vigente à época. 4. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço que o TCU julga indevidamente computado. 5. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5055889-55.2017.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055889-55.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações cíveis interpostas pela União e pelo INSS em face de sentença de prolatada nos autos de n.º 50558895520174047000/PR (PROCEDIMENTO COMUM), cuja ementa do julgamento realizado pelo Colegiado tem o seguinte teor:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. PRAZO DECADENCIAL. LEI Nº 9.784/99. 1. A revisão ora propalada tange averbação de tempo de serviço rural exercido entre 18/09/70 e 16/12/77 decorrente de decisão administrativa datada de 10/04/96. 2. Não se trata de revisão do ato de concessão de aposentadoria, o qual requer chancela do TUC. Mas de revisão de ato anterior, qual seja, a averbação do tempo de serviço rural exercido pelo parte agravada. Ato este que se submete ao prazo decadencial de 5(cinco) anos estabelecido na Lei nº 9.784/99. 3. Logo, operou-se a decadência do direito de a Administração Pública revisar a averbação de tempo de serviço rural do servidor ora Autor, tendo em vista o transcurso de mais de 10 (dez) anos entre a data do respectivo ato de averbação e a data em que se determinou a desaverbação daquele tempo de serviço em face da ausência de recolhimento das respectivas contribuições. (TRF4, AC 5055889-55.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 22/05/2019)

Interpostos recursos especiais e extraordinários pelo INSS e pela União, estes não foram admitidos por este Tribunal. Foram então interpostos agravos das decisões que não admitiram os recursos. O Superior Tribunal de Justiça conheceu dos recusos especiais e deu-lhes provimento.

O feito retornou a esta Corte para rejulgamento, tendo em vista que o STJ afastou o fundamento da decadência do direito da Administração de revisar o ato de averbação. Determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que prossiga no julgamento do feito, dando-lhe a solução que entender de direito.

É o relatório.

VOTO

Retornam os autos para rejulgamento, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que o entendimento desta Corte Regional teria confrontado a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que a simples averbação realizada pela Administração não é passível de consolidar situação jurídica.

Assim sendo, o ato de averbação não se esgotaria em si, não seria elemento constitutivo de qualquer direito, e sim mera anotação, sendo apenas preparatório para o ato de aposentadoria. Portanto, seria descabido falar em decadência do direito da Administração de rever o ato de averbação.

Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia diz respeito à manutenção da aposentadoria da parte autora que foi concedida considerando-se a averbação do tempo de serviço rural no período de 18/09/1970 a 16/12/1977, sem necessidade de comprovação ou realização do recolhimento da contribuição previdenciária correspondente.

Passo ao rejulgamento da apelação.

Entende o STJ que a simples averbação realizada pela Administração não é passível de consolidar situação jurídica, uma vez que o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no regime estatutário pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias.

A controvérsia envolve processo de revisão administrativa de aposentadoria estatutária promovida em face de decisão do Tribunal de Contas da União, que julgou ilegal a contagem de tempo de serviço rural como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, sem que o servidor tenha pago a indenização das contribuições.

Esclareço que a autora é servidora pública aposentada desde 12/02/2003 (processo 5055889-55.2017.4.04.7000/PR, evento 1, COMP7, p. 29) e computou tempo de serviço correspondente ao trabalho rural no período de 18/09/1970 a 16/12/1977 para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais. O tempo de serviço foi averbado em 16/04/1996 (processo 5055889-55.2017.4.04.7000/PR, evento 1, COMP6, p. 45)

Em dezembro de 2017, a autora foi notificada de que o TCU, no acórdão nº 9608/2017, considerou ilegal a aposentadoria (processo 5055889-55.2017.4.04.7000/PR, evento 1, COMP9) porque não houve o recolhimento de contribuição previdenciária relativa ao tempo de serviço rural.

Inicialmente, observo que entre a data em que o Tribunal de Contas da União recebeu o processo administrativo (06/06/2013) e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria (Acórdão TCU/2ª Câmara n.º 9608/2017, de 07/11/2017), não houve o transcurso de mais de cinco anos para a análise da aposentadoria.

Ressalta-se que a Constituição Federal assegura o direito à contagem recíproca de tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, desde sua redação original (inicialmente no art. 202, § 2º e atualmente no art. 202, § 9º).

A normativação infraconstitucional do tema surgiu com a edição da Lei nº 8.213/91, que sofreu alterações ao longo do tempo.

Para o deslinde do feito, necessário esclarecer, quanto à necessidade de recolhimento das contribuições do tempo prestado em atividade rural, que se identificam duas fases distintas quanto ao seu regramento: a) redação original do artigo 96, inciso V, da Lei nº 8.213/91; b) redação instituída pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96.

O art. 96 da Lei acima referida situa-se na Seção VII, que trata da contagem recíproca de tempo de serviço.

No regime da redação original, a Lei previu, como regra geral, a necessidade de indenização das contribuições relativas ao tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social para fins de cômputo do período laborado (art. 96, inciso IV).

Todavia, o inciso V do art. 96 da Lei excepcionava a contagem de tempo de serviço rural anterior à data de edição da Lei, em relação ao qual não havia necessidade de tal pagamento ou recolhimentos previdenciários:

A redação era a seguinte:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência desta lei, será computadosem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

O fato de a norma constar da Seção VII da Lei, que trata "Da contagem recíproca de tempo de serviço", dispensando o recolhimento das contribuições, foi utilizado como fundamento de inúmeras decisões administrativas no sentido de averbar, como tempo de serviço para fins de aposentadoria estatutária, tempo de labor rural certificado pelo INSS sem o recolhimento das respectivas contribuições ou pagamento de indenização. Foi essa a interpretação dada por diversos órgãos da Administração à regra geral então em vigor.

Até poderiam surgir dúvidas em relação ao alcance dessas normas, isto é, se elas, ao tratarem da contagem recíproca, referiam-se também às aposentadorias estatutárias ou apenas às concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, na medida em que a redação do caput do art. 94 (que inaugura a Seção VII da Lei), assegura o direito à contagem recíproca "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social", nada referindo sobre os benefícios estatutários.

Ocorre que na mesma Seção, o art. 99 da Lei nº 8.213/91 fazia menção ao "sistema a que o interessado estiver vinculado" ao requerer o benefício, o que evidenciava a existência de mais de um sistema, e não apenas o Regime Geral de Previdência Social.

Com efeito, assim estabelecia o artigo 94 e ainda dispõe o art. 99 da Lei nº 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

Portanto, não restam dúvidas quanto à previsão legal de concessão de aposentadoria estatutária - caso o interessado esteja vinculado ao regime estatutário quando do requerimento do benefício - concedida com base em tempo de serviço contado "na forma desta Seção", isto é, considerando tempo de serviço rural prestado antes da Lei nº 8.213/1991 sem o recolhimento de contribuições, conforme previa o inciso V do art. 96.

Assim sendo, a aposentadoria concedida administrativamente obedecidos os parâmetros acima delineados, enquanto vigente o enquadramento legal, obedece a legalidade e o ato concessório não poderá ser impugnado, rejeitado ou anulado sob pretenso fundamento da ilegalidade. Apenas um profundo exercício de reinterpretação da lei poderia resultar no questionamento da legalidade da aposentadoria. No entanto, a reinterpretação da lei não constitui fundamento suficiente para o exercício de controle externo de legalidade pelo Tribunal de Contas.

Nesse sentido já decidiu o STF no julgamento dos embargos de Declaração no recurso Extraordinário 1.419.954, julgado em 09/05/2024 pelo Ministro André Mendonça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) SERVIDOR. APOSENTADORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. TEMA RG Nº 445. 2) TEMPO RURAL. CÔMPUTO. APOSENTADORIA ANTERIOR À MP Nº 1.523, DE 1996, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528, DE 1997. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

No regime instituído pela MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, houve profunda modificação do tema relacionado à contagem recíproca de tempo de serviço.

Foi excluído o inciso V do art. 96 da Lei nº 8.213/91, o qual previa o cômputo do tempo de trabalho rural anterior à Lei sem o recolhimento das contribuições, para fins de contagem recíproca. Entretanto, o inciso IV do mesmo artigo permaneceu inalterado, a evidenciar a necessidade de indenização das contribuições previdenciárias relativas ao período anterior à filiação obrigatória à Previdência Social para fins de contagem como tempo de contribuição no serviço público.

Como consequência, à míngua de previsão específica quanto ao tempo de labor rural para fins de contagem no regime estatutário, a regra geral do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, que exige a indenização das respectivas contribuições, passou a regular também os casos de averbação do tempo de atividade rural como tempo de serviço público.

A particularidade desse feito reside no fato da autora ter permanecido mais de quatorze anos aposentada, de 2003 a 2017, quando o Tribunal de Contas da União decidiu pela ilegalidade da aposentadoria.

Sabe-se que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integra o ato concessório e que o registro do benefício pode ser indeferido se o ato violar a lei. No entanto, o indeferimento do registro é indevido se o ato estiver apenas fundado em interpretação de lei diversa daquela que a Administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Vale dizer, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria que foi regularmente concedida pela administração.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PARA COMPUTAR EM RPPS. POSSIBILIDADE. A orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, somente se aperfeiçoando após o registro perante o Tribunal de Contas, marco que deve ser considerado para fins de contagem do prazo decadencial previsto no artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999. A contagem do lapso de trabalho rural, para a aposentadoria em RPPS,anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996 é possível sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação em vigor. (TRF4, APELREEX 5002813-53.2012.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/04/2015)

Em relação ao fundamento da recursa da aposentadoria, deve-se verificar se é o caso de reinterpretação de preceito legal ou de efetiva verificação de ilegalidade do ato concessório.

O TCU entendeu pela ilegalidade do ato concessório da aposentadoria da autora, diante da averbação de tempo de serviço rural (7 anos 2 meses e 29 dias) sem a comprovação da correspondente contribuição previdenciária, determinando o retorno à atividade para completar o requisito temporal para a sua aposentadoria, devendo se submeter, contudo, às regras vigentes no momento da nova concessão, caso não optasse por comprovar o recolhimento sob a forma indenizada, da contribuição previdenciária referente ao período de atividade rural. (TCU, Acórdão 9608/2017, Relator Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, data da sessão: 07/11/2017)

Entendo que não há como prevalecer o fundamento da negativa de registro da aposentadoria no TCU em razão da ausência de recolhimentos previdenciários.

No caso dos autos, a averbação do tempo de serviço rural como tempo de contribuição no serviço público ocorreu em fevereiro de 1996, antes, portanto, da MP nº 1.523, de 11/10/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Nesse contexto, é ilegítima a decisão do TCU que recusou o registro da aposentadoria, concedida ao autor em 2003, porquanto regular, à época da averbação do período laboral (02/1996), o cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes ou pagamento de indenização. Ressalto que, além do órgão de origem, a Controladoria Regional da União no Estado do Paraná analisou o processo antes da apreciação final do TCU e concluiu pela legalidade da concessão da aposentadoria (processo 5055889-55.2017.4.04.7000/PR, evento 1, COMP8, p. 18).

Menciona-se, ainda, que a aplicação de exigência de norma posterior à averbação do tempo de contribuição configuraria retroação da lei em ofensa ao ato jurídico perfeito, vedada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942):

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou

(...)

Ademais, ressalto uma peculiaridade no caso dos autos, que é a idade da servidora.

A autora conta atualmente com 69 anos de idade (nasceu em 30/09/1954), o que a impede de trabalhar pelo de tempo de serviço faltante para fins de aposentadoria (7 anos 2 meses e 29 dias) antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos).

Nesse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde a inativação em 12/02/2003 compromete o princípio da segurança jurídica, é de se reconhecer que deve ser mantido o ato de aposentadoria.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 96, INCISO IV, DA LEI N.º 8.213/1991. TEMA N.º 609 STJ. TEMA N.º 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O eg. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso extraordinário n.º 636.553, firmou orientação jurídica vinculante sobre o prazo para manifestação do Tribunal de Contas, no exercício de controle externo de ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão (Tema n.º 445): "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." 2. Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 445) com o decidido por esta Turma, infere-se a inexistência de divergência hábil a ensejar juízo de retratação, porquanto foi afastada a alegação de decadência, ao fundamento de o prazo decadencial/prescricional não ser aplicável ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria. Além disso, não transcorreu lapso temporal superior a cinco anos entre a data em que o Tribunal de Contas da União recebeu o processo administrativo (16/04/2009) e a decisão que considerou ilegal o ato de aposentadoria do autor (Acórdão TCU/Sefip n.º 6.825/2011, de 23/08/2011). 3. O pronunciamento desta Corte fundou-se no argumento de que a certidão de tempo de serviço rural foi emitida e averbada nos assentamentos funcionais do autor, antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, que alterou a redação do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991, o que contraria a orientação consolidada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 609 ("O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991"). Não obstante, há uma peculiaridade no caso concreto a ser sopesada. Atualmente, o autor conta com 73 anos de idade, o que o impede de laborar pelo tempo de serviço faltante, para fins de inativação (faltam-lhe 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 6 (seis) dias), antes da implementação do limite etário de permanência no serviço público ativo (75 anos de idade). Diante desse contexto, considerando que o seu retorno à atividade, depois de decorridos mais de 21 (vinte e um) anos desde a inativação em 20/12/2000, vem de encontro à segurança jurídica, deve ser mantido o ato de aposentadoria, por fundamento diverso (consolidação de situação fático-jurídica de dificil reversão). (TRF4 5005841-78.2011.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 15/03/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA FORMA PREVISTA PELO ART. 96, IV, DA LEI N. 8.213/1991. TEMA 445 DO STF. REVISÃO APOSENTADORIA. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas (Tema nº 445 do STF). 2. As aposentadorias estatutárias, com cômputo de tempo de serviço rural, independentemente de prévio recolhimento de contribuições previdenciárias ou pagamento de indenização, concedidas após a edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, são irregulares e podem ter seu registro recusado pelo Tribunal de Contas da União, no exercício de controle externo de legalidade. Resguarda-se, contudo, o direito adquirido à inativação, nos moldes da legislação pretérita, quando implementados os requisitos legais sob sua égide. 3. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço indevidamente computado. (TRF-4 - AC: 50236164420134047200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 04/05/2022, QUARTA TURMA)

Portanto, julgando novamente a lide, nego provimento às apelações do INSS e da União que postulavam o afastamento da decadência.

A parte autora também havia apelado argumentando nulidade de sentença por omissão quanto ao pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos do acordão do TCU que revisou a sua aposentadoria. Defendeu que o perigo na demora está caracterizado no comando de retorno ao trabalho ou recolhimento das contribuições relativas ao tempo campesino.

No que se refere à apelação da parte autora e também quanto aos honorários, transcrevo o voto deste Tribunal quando do julgamento anterior das apelações, realizado em 22/05/2019:

Quanto à apelação da parte autora, primeiramente, não há nulidade. A sentença e os embargos de declaração fundamentam a negativa da concessão de tutela antecipada.

Transpondo-se a situação para sede de apelação, a parte pretende implementação de medidas para a manutenção do pagamento até a ulterior resolução de mérito e a restituição daquilo que eventualmente deixou de ser pago. O segundo pedido não pode ser examinado e, por conseguinte (in)acolhido, uma vez que não foi postulado na exordial. No que pertine à implementação de medidas para a manutenção do pagamento, estas são consequências da sentença de procedência, cujos recursos foram recebidos apenas em efeito devolutivo. Porém, fixo que o INSS deve manter os pagamentos sem efetuar qualquer diminuição decorrente de desaverbação de tempo rural.

Majoro os honorários para 12%. Inalteradas demais determinações.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551412v68 e do código CRC 6d773b3d.Informações adicionais da assinatura:
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5055889-55.2017.4.04.7000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5055889-55.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

APELANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL AVERBADO antes da MP 1523/96. REVISÃO PELO TCU. desneCESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA.

1. O STJ afastou o fundamento da decadência do direito da Administração de rever o ato de averbação e determinou o retorno dos autos a este Tribunal para novo julgamento da lide.

2. Hipótese em que a certidão de tempo de serviço rural foi emitida e averbada nos assentamentos funcionais do autor antes da edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996, que alterou a redação do artigo 96 da Lei n.º 8.213/1991.

3. É possível a contagem do tempo de trabalho rural prestado antes de , anteriormente à edição da MP 1.523, de 11 de outubro de 1996, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, em face da legislação vigente à época.

4. O princípio da segurança jurídica assegura a manutenção da aposentadoria nos casos em que não há possibilidade de recuperação do tempo de serviço que o TCU julga indevidamente computado.

5. Apelações improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004551413v8 e do código CRC 8d31d79c.Informações adicionais da assinatura:
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5055889-55.2017.4.04.7000
40004551413 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Apelação Cível Nº 5055889-55.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: FUMICO CECILIA KISHINO OKABE (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 15/07/2024.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

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