Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a impugnação do INSS.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer seja autorizada a restituição nos mesmos autos ou administrativamente em ação própria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 05).
Não oferecida contraminuta.
É o relatório.
VOTO
De início, destaco que, na conta homologada e apresentada pelo exequente, já se procedeu ao desconto das diferenças entre a aposentadoria especial, ora concedida, e a por tempo de contribuição, que o segurado recebia na via administrativa. Confira-se, a propósito, parte da planilha de cálculo:
A controvérsia, em verdade, reside em torno do requerimento da Autarquia para, em ação de concessão de benefício - aposentadoria especial - requerer a devolução dos valores que foram pagos indevidamente (a título de auxílio-acidente) por erro da Administração.
A tal respeito, destaco que, na ação de conhecimento nada foi deliberado quanto ponto, pretendendo o INSS em execução de sentença postular o pagamento/devolução dos valores pagos indevidamente, sem ter havido qualquer determinação e/ou discussão neste sentido.
Refiro que, não desconheço a ordem de sobrestamento no âmbito do Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social). Porém, há uma particularidade, a ação não foi proposta para a cobrança de tais valores e, portanto, não ha título judicial apto a autorizar o pretendido desconto e a aplicação do tema em questão.
O posicionamento deste TRF encontra-se no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015).
Diante disso, neste momento, mostra-se incabível a restituição dos valores nestes autos, devendo-se, se for o caso, ser feito o ajuizamento de outra ação para tal.
De mais a mais, mutatis mutandis, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.
Por fim, transcrevo excerto do decisum, que corrobora o entendimento exarado:
"... Inicialmente, destaco que é incontroverso que era indevido o recebimento cumulativo do auxílio-acidente e da aposentadoria, tratando-se, o objeto da presente impugnação, da (im)possibilidade do desconto dos valores pagos a título de auxílio-acidente sobre o montante decorrente do benefício de aposentadoria especial agora concedido.
Nesse ponto, a jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região se mostra uniforme no sentido de que, se o recebimento ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), as verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé.
A alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para legitimar a cobrança da devolução dos valores pagos.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR.1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada. Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%. (STJ-REsp 1674457 / RJ-RECURSO ESPECIAL 2017/0123967-2-Ministro OG FERNANDES-DJe 09/08/2017).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AG 5029750-22.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5004073-53.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).
No caso concreto não há comprovação da atuação de má-fé do segurado, razão pela qual, reconheço a irrepetibilidade da verba alimentar recebida a título de auxílio-acidente NB 049.176.945-8.
Ainda, não tendo sido apontado qualquer outro motivo para o alegado excesso de execução, deve prosseguir a ação pelo valor constante do requerimento de cumprimento de sentença do evento nº 69. ..."
Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. devolução. impossibilidade nos próprios autos.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na linha do entendimento do STJ, decidiu que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO
ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO (OAB SC033010)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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