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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. TRF4. 5045371-49.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:02:29

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NOS PRÓPRIOS AUTOS. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na linha do entendimento do STJ, decidiu que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015). (TRF4, AG 5045371-49.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução, indeferiu a impugnação do INSS.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece ser reformada, pois o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo. Requer seja autorizada a restituição nos mesmos autos ou administrativamente em ação própria.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 05).

Não oferecida contraminuta.

É o relatório.

VOTO

De início, destaco que, na conta homologada e apresentada pelo exequente, já se procedeu ao desconto das diferenças entre a aposentadoria especial, ora concedida, e a por tempo de contribuição, que o segurado recebia na via administrativa. Confira-se, a propósito, parte da planilha de cálculo:

A controvérsia, em verdade, reside em torno do requerimento da Autarquia para, em ação de concessão de benefício - aposentadoria especial - requerer a devolução dos valores que foram pagos indevidamente (a título de auxílio-acidente) por erro da Administração.

A tal respeito, destaco que, na ação de conhecimento nada foi deliberado quanto ponto, pretendendo o INSS em execução de sentença postular o pagamento/devolução dos valores pagos indevidamente, sem ter havido qualquer determinação e/ou discussão neste sentido.

Refiro que, não desconheço a ordem de sobrestamento no âmbito do Tema 979 do STJ (Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social). Porém, há uma particularidade, a ação não foi proposta para a cobrança de tais valores e, portanto, não ha título judicial apto a autorizar o pretendido desconto e a aplicação do tema em questão.

O posicionamento deste TRF encontra-se no sentido de que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015).

Diante disso, neste momento, mostra-se incabível a restituição dos valores nestes autos, devendo-se, se for o caso, ser feito o ajuizamento de outra ação para tal.

De mais a mais, mutatis mutandis, já decidiu a 3ª Seção deste Tribunal, em sede de ação rescisória (n.º 2002.04.01.049702-7/RS, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu), ser indevida a devolução de valores recebidos em razão da decisão rescindenda, pelo caráter alimentar intrínseco aos benefícios previdenciários, e especialmente pela presunção de legitimidade da decisão judicial concessória dessa vantagem.

Por fim, transcrevo excerto do decisum, que corrobora o entendimento exarado:

"... Inicialmente, destaco que é incontroverso que era indevido o recebimento cumulativo do auxílio-acidente e da aposentadoria, tratando-se, o objeto da presente impugnação, da (im)possibilidade do desconto dos valores pagos a título de auxílio-acidente sobre o montante decorrente do benefício de aposentadoria especial agora concedido.

Nesse ponto, a jurisprudência do STJ e também do TRF da 4ª Região se mostra uniforme no sentido de que, se o recebimento ocorreu de boa-fé (que, registre-se, deve sempre ser presumida), as verbas são irrepetíveis, cabendo ao INSS fazer a prova da má-fé.

A alegação de erro administrativo, se não estiver acompanhada da prova de que o segurado agiu com o ânimo de fraudar o ente autárquico, é insuficiente para legitimar a cobrança da devolução dos valores pagos.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE PENSÕES POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DA SEGURADA. IRREPETIBILIDADE DAS PARCELAS PAGAS. CARÁTER ALIMENTAR.1. É entendimento assente neste Superior Tribunal de que os valores percebidos a título de benefício previdenciário, em razão de erro da administração e sem má-fé do segurado, não são passíveis de repetição, ante seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Recurso especial provido para, reformando o acórdão de origem, restabelecer a sentença, determinando a devolução dos valores porventura descontados da pensão a que faz jus a segurada. Invertidos os ônus de sucumbência, fixando-os nos mesmos termos da sentença, por serem compatíveis com o disposto no art. 85 do CPC/2015. Fixados honorários recursais em 2%. (STJ-REsp 1674457 / RJ-RECURSO ESPECIAL 2017/0123967-2-Ministro OG FERNANDES-DJe 09/08/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. É indevida a cobrança de valores pagos a título de benefícios previdenciários e recebidos de boa-fé pelo segurado, em função de provável equívoco administrativo, em razão do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4, AG 5029750-22.2014.404.0000, Segunda Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 04/03/2015).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em virtude do caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos. 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes desta Corte. 2. Ausente a comprovação de comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do recorrente, deve ser deferida a liminar para que o INSS se abstenha de continuar procedendo aos descontos no benefício titulado pela parte autora até final julgamento da ação originária. (TRF4, AG 5004073-53.2015.404.0000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 03/09/2015).

No caso concreto não há comprovação da atuação de má-fé do segurado, razão pela qual, reconheço a irrepetibilidade da verba alimentar recebida a título de auxílio-acidente NB 049.176.945-8.

Ainda, não tendo sido apontado qualquer outro motivo para o alegado excesso de execução, deve prosseguir a ação pelo valor constante do requerimento de cumprimento de sentença do evento nº 69. ..."

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224697v13 e do código CRC 1792d099.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:12:47


5045371-49.2020.4.04.0000
40002224697.V13


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. devolução. impossibilidade nos próprios autos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na linha do entendimento do STJ, decidiu que, uma vez efetuado o pagamento, e por ausência de título executivo apto a ensejar o cumprimento forçado da devolução, não é possível a restituição coercitiva de quantia paga acima do valor devido nos autos da própria execução, cabendo à parte postulá-la em ação própria (TRF4, AG 0007036-56.2014.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002224698v4 e do código CRC c6930964.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 18/12/2020, às 14:12:47


5045371-49.2020.4.04.0000
40002224698 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Agravo de Instrumento Nº 5045371-49.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARTINHO AURELIO DAL MAGRO

ADVOGADO: MARLENE ELISA GRIEBLER BORBUREMA GUSMAO (OAB SC033010)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:02:28.

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