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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TRF4. 5019190-45.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:08

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (TRF4, AG 5019190-45.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Para deferir o benefício de aposentadoria, a Turma considerou provados os seguintes fatos: o segurado desempenhou 3 anos, 5 meses e 19 dias de trabalho rural e, além disso, teria outros 32 anos, 4 meses e 23 dias de tempo de contribuição incontroverso. A soma efetivamente implicava no resultado de 35 anos, 10 meses e 42 dias. Por este motivo a sua apelação foi provida e o INSS condenado a conceder-lhe o benefício.

Após o trânsito em julgado, o Juízo de origem determinou o cumprimento do Acórdão, mas o INSS aduziu que "não foi possível a implantação do benefício, pois o tempo de contribuição apurado foi insuficiente para concessão do benefício". O motivo: " Impende ressaltar que, a diferença apurada pode ser em razão da contagem de períodos concomitantes, como constou na alínea 'C" do dispositivo da sentença, onde os períodos a serem considerados de 05/2007, 06/2007 e 07/2007 são concomitantes ao período 01.04.2007 a 30.07.2007. Outro aspecto a ser considerado é o tempo de acréscimo decorrente da conversão em TC especial do período de 01.12.2007 a 13.02.2009, cujo acréscimo corresponde a aproximadamente 06 meses e não 01 ano 08 meses e 06 dias como constou na fundamentação do Evento 105".

Curiosamente, o próprio segurado "concordou" que o acórdão conteria "erro material" e, como consequência, requereu a reafirmação da DER. A pretensão foi indeferida por meio da seguinte decisão:

Constatada a omissão da decisão quanto a apreciação da reafirmação da DER, cabia à parte autora ter interposto o recurso cabível. Quedando-se silente, aceitou a decisão proferida. Não pode, após o trânsito em julgado, pleitear um provimento diverso daquele concedido. Deste modo, considerando a impossibilidade de se executar provimento diverso do obtido (nulla executio sine titulo), não há como acolher o pedido de alteração da DIB ou o retorno dos autos ao TRF da 4ª Região, ante à inexistência de erro material.

Ele agravou e insistiu na hipótese de erro material. Porém, como aquele vício pode ser corrigido a qualquer tempo, é possível agora a reafirmação para o dia 9-12-2015, quando efetivamente completou os requisitos para a concessão da aposentadoria.

É o relatório.

VOTO

O erro material passível de correção não se verifica toda vez em que simplesmente houver um erro de cálculo. Por exemplo: a testemunha afirma que o segurado trabalhou na lavoura de 1980 a 1990, num total de 12 anos. O Juiz não faz a conta e considera o período somado mentalmente pela testemunha. O benefício é deferido e ocorre a preclusão. A sentença poderia ser corrigida de ofício? A meu ver, não - embora ela tenha se baseado em um evidente e absurdo erro matemático.

Erro material é: [a] o erro aritmético, presente na hipótese em que a soma de duas parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais) redundasse num total de R$ 3.000,00 (três mil), ao invés de R$ 2.000,00 (dois mil reais); ou, [b] o erro de digitação, como na publicação, por exemplo, do seguinte dispositivo de sentença: "rejeito a pretensão (ao invés de acolho) para determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor".

Em qualquer um destes casos, o equívoco poderia ser sanado, até mesmo de ofício e em qualquer tempo, visto que não há comprometimento da vontade do julgador. No primeiro caso, o juiz queria declarar, sem dúvida, a existência da dívida de R$ 2.000,00 (e nenhuma das partes contestou que cada parcela corresponde a R$ 1.000,00). No segundo era efetivamente a sua intenção acolher a pretensão - jamais rejeitá-la.

Mas a situação dos autos é diversa. A Turma não queria rejeitar a pretensão e sim acolhê-la. E a soma de 3 anos, 5 meses e 19 dias a 32 anos, 4 meses e 23 dias realmente implicava no resultado de 35 anos, 10 meses e 42 dias.

Então, o que poderia haver (na melhor hipótese) é erro de fato (a Turma considerou provado um fato não existente), que obviamente não pode ser alegado depois da preclusão. Basta imaginar a hipótese de um eventual Recurso Extraordinário do INSS ter por fundamento esta alegação: "de acordo com a prova dos autos, o segurado não cumpriu 35 anos de contribuição". Ele teria o seguimento obviamente negado em face da incidência da Súmula n. 279 do Supremo: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

O acórdão tem que ser cumprido, pois não há erro material, ainda que o segurado acredite que haja. Nestas condições, o acolhimento do recurso é parcial, para determinar ao Juízo de origem que dê seguimento à execução.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001347612v22 e do código CRC fe47944a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/12/2019, às 22:46:26


5019190-45.2019.4.04.0000
40001347612.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia ao eminente Relator, apresento divergência.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Miguel Avelino da Silva, parte autora da ação previdenciária n°. 50061069520164047108, que tramitou em grau recursal nesta Sexta Turma, no qual o agravante se insurge contra decisão exarada pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo que indeferiu o pedido de correção do erro de cálculo verificado em seu tempo de contribuição, com reafirmação da DER para fins de manutenção do direito ao benefício concedido, bem como o pedido alternativo de retorno dos autos a este Tribunal para correção de tal erro.

Em seu voto o E. Relator entendeu não ter ocorrido erro material, e sim erro de fato (a Turma teria considerado provado um fato não existente), o que não pode ser alegado após a preclusão. Assim, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, Sua Excelência deu parcial provimento ao agravo apenas para determinar ao Juízo de origem que dê seguimento à execução.

É o relatório.

Do erro material

Cumpre, de início, estabelecer uma diferenciação entre o erro material e o erro de fato. Verifica-se erro de fato quando a decisão admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, CPC). O erro de fato, portanto, decorre de uma percepção equivocada do que consta dos autos realizada pelo magistrado. O erro material, por outro lado, ocorre quando há erros na redação da decisão ou inexatidões aritméticas. Essa é a própria orientação contida no Código Processual Civil, que determina em seu art. 494: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo". O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, já que há expressa autorização para que, mesmo de ofício, o magistrado corrija "inexatidões materiais" após a publicação da sentença (art. 494, CPC). Também é cabível embargos de declaração para que haja a correção de erro material (art. 1022, III, CPC). Por outro giro, o erro de fato deve ser confrontado pelas vias recursais tradicionais ou, encerrada a cadeia recursal, por meio de ação rescisória (art. 966, VIII, CPC). Após, torna-se insuscetível de rediscussão.

A questão do estabelecimento das fronteiras entre uma e outra modalidade de erro no caso concreto não é tarefa das mais fáceis e não se encontra pacificada em matéria previdenciária, inclusive nesta Corte, especialmente em razão de que alguns equívocos de cálculo podem atingir diretamente o direito à prestação previdenciária. Em síntese, um benefício previdenciário indeferido pode passar a ser admitido, ou vice versa, quando efetuada a correção do erro, com a contagem acurada dos intervalos de contribuição acumulados pelo trabalhador.

Não desconheço da existência de julgados no sentido de que a correção do erro material, por não abranger a reapreciação de circunstâncias fáticas, não pode ensejar a alteração do provimento judicial já consolidado que tenha sido baseado nessa premissa equivocada. Cheguei, inicialmente, a adotar essa compreensão, mas melhor analisando a questão, passei a me filiar ao entendimento de que, independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado, motivo pelo qual deve ser corrigido a qualquer tempo, uma vez que a decisão eivada de erro material não transita em julgado. Nesse sentido se encaminha a jurisprudência do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM O DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTAS. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão" (REsp 545292, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 24/11/2003). 2. O homônimo acidentário do benefício de auxílio-doença previdenciário é o benefício de auxílio-doença acidentário, e não o benefício de auxílio-acidente, porquanto possuem naturezas e finalidades distintas: os primeiros asseguram ao trabalhador o afastamento de suas atividades laborais quando incapacitado, seja por doença ou por lesão, ocorridas ou não no ambiente de trabalho, visando sua reabilitação; ao passo que o segundo tem por objetivo reparar a redução permanente de sua capacidade laborativa, em virtude de infortúnio que venha a sofrer, possuindo, assim, natureza compensatória. 3. Na espécie, não há como se proceder à compensação do benefício de auxílio-acidente com o seu "homônimo previdenciário", porquanto este não existe. 4. Erro material configurado na decisão exeqüenda. 5. Agravo regimental improvido. (Data de publicação: 26/06/2006) (grifado) STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 683923 SP 2005/0091149-3 (STJ) (grifado)

E é exatamente deste tipo de erro que trata o presente caso. Embora a correção do equívoco possa trazer a consequência da alteração do resultado do julgamento, o erro havido nos presentes autos foi meramente de cálculo. Não houve uma compreensão equivocada dos elementos e provas trazidos ao processo. Não se está aqui a fazer uma reapreciação dos intervalos laborais que compuseram a controvérsia já dirimida, os quais permanecem na idêntica situação jurídica em que se encontravam após a prolação do acórdão, seja como períodos reconhecidos ou rejeitados. O que se está aqui a fazer é apenas dar efetividade ao conteúdo decisório em todos os seus desdobramentos, inclusive, na consequência de se afastar, sem reapreciação das circunstâncias fáticas do processo, um benefício que, à luz do que fora decidido, não deveria ter sido concedido.

Nesse sentido, acórdão de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO DE CÁLCULO. ERRO MATERIAL. 1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado. 2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015. 3. Questão de Ordem suscitada para corrigir erro material no julgado, e solvida com alteração do resultado do julgamento. (TRF4 5037038-89.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/10/2019)

Assim, observada a existência de erro material no acórdão, ele deve ser sanado a qualquer tempo, ainda que isso implique em modificação no provimento.

Da reanálise do direito ao benefício

No caso, o INSS alega (evento 127 da ação originária) que o acórdão incorreu em erro de cálculo, uma vez que o intervalo de 05/2007 a 07/2007 foi computado em duplicidade e a conversão do período especial de 01/12/2007 a 13/02/2009 em tempo comum resulta em um acréscimo de aproximadamente 06 meses, e não de 01 ano, 08 meses e 06 dias como informado.

Desse modo, passo à correta apuração do tempo de contribuição acumulado pela parte autora.

Conforme consta do RDCTC anexado ao evento 1 (anexo 3, página 37), o tempo de contribuição da parte autora reconhecido administrativamente até a DER (17/06/2015) é de 23 anos, 02 meses e 07 dias, correspondente ao somatório dos períodos relacionados na tabela abaixo (salienta-se a ocorrência de pequena diferença de 05 dias entre o somatório feito pela autarquia e o somatório calculado na planilha).

COMUM
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDias
117/03/198331/05/1985 795 2 2 15
201/06/198511/03/1986 281 - 9 11
321/03/198611/12/1986 261 - 8 21
408/06/198707/07/1987 30 - 1 -
506/08/198725/06/1989 680 1 10 20
626/06/198930/06/1991 725 2 - 5
701/07/199131/12/1997 2.341 6 6 1
816/11/199809/09/1999 294 - 9 24
901/10/199930/11/2001 780 2 2 -
1001/06/200430/04/2005 330 - 11 -
1101/06/200531/03/2007 661 1 10 1
1201/08/200731/10/2007 91 - 3 1
1301/12/200731/01/2009 421 1 2 1
1413/10/200924/08/2010 312 - 10 12
1501/10/201004/05/2011 214 - 7 4
1602/02/201517/06/2015 136 - 4 16
Total835223212

Na sentença (evento 105) foram reconhecidos os intervalos comuns de 01/12/2007 a 13/02/2009, laborado na condição de empregado, e de 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/04/2007 a 31/07/2007, na condição de contribuinte facultativo, bem como a especialidade dos intervalos de 17/03/1983 a 31/05/1985, 01/06/1985 a 11/03/1986, 06/08/1987 a 25/06/1989, 26/06/1989 a 30/06/1991, 01/07/1991 a 31/12/1997, 21/03/1986 a 11/12/1986, 08/06/1987 a 07/07/1987, 16/11/1998 a 09/09/1999, 01/10/1999 a 30/11/2001, 01/12/2007 a 13/02/2009, 01/10/2010 a 04/05/2011.

O intervalo de 01/12/2007 a 13/02/2009 foi reconhecido pela sentença como tempo urbano e também como tempo especial. Todavia, tal intervalo já se encontrava parcialmente averbado na via administrativa: o lapso de 01/12/2007 a 31/01/2009 já havia sido admitido como tempo comum, assim, deveria ter sido computado apenas o acréscimo decorrente de sua conversão de tempo especial para comum. Somente deveria ter sido computado como tempo comum e somado ao acréscimo decorrente da conversão o lapso de 01/02/2009 a 13/02/2009, que ainda não se encontrava averbado.

A outra alegação de erro feita pela autarquia, de que o intervalo como contribuinte individual de 05/2007 a 07/2007 foi computado em duplicidade, decorre da existência de erro de digitação no dispositivo da sentença, no qual constou o intervalo de 01/04/2007 a 30/07/2007, sendo que o correto, conforme se verifica na fundamentação, seria 01/04/2007 a 30/04/2007. Assim, não há duplicidade de cômputo quanto dos períodos de contribuinte individual.

Por fim, no julgamento em segundo grau esta Turma ainda reconheceu em favor da parte autora o intervalo de labor rural de 28/09/1979 a 16/03/1983, com o que seu tempo de contribuição, corrigido o erro apontado, passou a ser 34 anos, 08 meses e 19 dias, conforme se verifica na tabela seguinte:

COMUMESPECIAL
Data InicialData FinalDiasAnosMesesDiasMultiplic.Dias Convert.AnosMesesDias
128/09/197916/03/1983 1.249 3 5 19 - - - -
217/03/198331/05/1985 795 2 2 150,40 318 - 10 18
301/06/198511/03/1986 281 - 9 110,40 112 - 3 22
421/03/198611/12/1986 261 - 8 210,40 104 - 3 14
508/06/198707/07/1987 30 - 1 -0,40 12 - - 12
606/08/198725/06/1989 680 1 10 200,40 272 - 9 2
726/06/198930/06/1991 725 2 - 50,40 290 - 9 20
801/07/199131/12/1997 2.341 6 6 10,40 936 2 7 6
916/11/199809/09/1999 294 - 9 240,40 118 - 3 28
1001/10/199930/11/2001 780 2 2 -0,40 312 - 10 12
1101/06/200430/04/2005 330 - 11 - - - - -
1201/05/200531/05/2005 31 - 1 1 - - - -
1301/06/200531/03/2007 661 1 10 1 - - - -
1401/04/200731/07/2007 121 - 4 1 - - - -
1501/08/200731/10/2007 91 - 3 1 - - - -
1601/12/200731/01/2009 421 1 2 10,40 168 - 5 18
1701/02/200913/02/2009 13 - - 130,40 5 - - 5
1813/10/200924/08/2010 312 - 10 12 - - - -
1901/10/201004/05/2011 214 - 7 40,40 86 - 2 26
2002/02/201517/06/2015 136 - 4 16 - - - -
Total976627116- 2.733 773
Total Geral (Comum + Especial)1249934819

Na tabela acima os períodos como contribuinte individual reconhecidos pela sentença estão destacados em amarelo, os períodos especiais estão em vermelho, o período reconhecido como tempo urbano e especial (ora corrigido) foi destacado em azul e o período rural reconhecido no acórdão em verde.

Assim, na DER, o segurado não fazia jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Passo, portanto, à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Para solver dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas previdenciárias desta Corte, a questão relativa à possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Na DER faltava à parte autora 03 meses e 11 dias de tempo de contribuição para a obtenção do direito à aposentadoria postulada, o que ocorreu em 28/09/2015, conforme consulta ao CNIS, no qual se verifica a continuidade do exercício de suas atividades laborais na empresa Komac Rental Locadora de Maquinas Ltda.

Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 28/09/2015, data do implemento do requisito temporal de 35 anos de contribuição, fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dos Consectários

Aproveito ainda o ensejo para adequar o julgado, quanto aos consectários legais, aos parâmetros fixados pelas Cortes Superiores nos julgamentos do Tema STF 810 e do Tema STJ 905:

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Conclusão

Dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora para reconhecer a existência de erro material no acórdão quanto ao somatório do seu tempo de contribuição, determinando a correção do referido erro. Fica mantido o direito a parte autora à obtenção da aposentadoria concedida, todavia não mais a partir da DER original, em 17/06/2015, mas sim a partir da data para a qual a DER foi reafirmada: 28/09/2015. Mantida, também, a determinação para a imediata implantação desse benefício.

Ficam mantidos os demais termos do acórdão nos pontos em que não foram alterados pela presente decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia do Relator, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001650235v15 e do código CRC 5f273b4e.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL e previdenciário. AGRAVO DE INSTRUMENTO. erro de cálculo. ERRO MATERIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER

1. Independentemente das consequências jurídicas que advieram dele, o erro de cálculo na soma dos períodos de contribuição do segurado é um mero erro material, sem qualquer conteúdo decisório a ele vinculado.

2. O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo Órgão Julgador, a teor do art. 494, inciso I, do CPC/2015.

3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001688973v3 e do código CRC 28bb5111.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 23/10/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 15/10/2019, às 00:00, e encerrada em 23/10/2019, às 14:00, na sequência 433, disponibilizada no DE de 04/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:07.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 488, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 10:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 25/11/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 10/12/2019 15:51:19 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5019190-45.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

AGRAVANTE: JOAO MIGUEL AVELINO DA SILVA

ADVOGADO: VAGNER STOFFELS CLAUDINO (OAB RS081332)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 268, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 06/03/2020 16:25:06 - GAB. 62 (Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:07.

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