Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5027240-26.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:02:42

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Se as parcelas recebidas administrativamente não integram o proveito econômico requerido na inicial, não devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária. (TRF4, AG 5027240-26.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027240-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MIRSON ROSEMAR OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, no que pertine a base de cálculo da verba honorária.

Alega o agravante, em síntese, que o entendimento exarado está equivocado, porquanto os valores pagos na via administrativa não devem afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo que a justificativa apresentada pelo magistrado a quo para o acolhimento da alegação da Autarquia Previdenciária não se sustenta. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser composta pela totalidade dos valores reconhecidos na demanda.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03).

Foi oferecida contraminuta (ev. 10).

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida, quanto aos honorários, assim dispôs:

" ... Nesse caso tem razão o INSS porque os valores descontados são de benefício anteriormente concedidos, o que limita o proveito econômico da ação. Aplica-se ao caso o seguinte precedente da E. Turma Suplementar de Santa Catarina:

"EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCONTO DOS VALORES RELATIVOS A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIORMENTE RECEBIDO PELO SEGURADO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. Deve ser deduzida da base de cálculo dos honorários advocatícios o valor correspondente às parcelas percebidas pelo autor a título de benefício acidentário, com DIB anterior à da aposentadoria deferida judicialmente. (TRF4, AG 5070514-45.2017.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 28/05/2018)"

Assim, ainda que o TRF4 tenha diversos precedentes sobre a base de cálculo dos honorários ser a integralidade (os quais são seguidos por este Juízo, é importante frisar), no presente caso a situação é distinta, uma vez que, conforme análise dos cálculos apresentados, quando do ajuizamento da ação a parte autora já recebia um benefício previdenciário, o qual seguiu sendo pago mês a mês até a implantação da decisão ora em execução.

Ora, nesse contexto, o proveito econômico da demanda (que é a base de cálculo dos honorários) é, nesse caso, o valor dos atrasados com a exclusão do benefício que já vinha sido pago, como defendido pelo INSS. O outro benefício era pré-existente. Então a demanda apenas trouxe um aumento de ganho, não a integralidade de um novo ganho.

Deve a execução prosseguir, assim, na forma dos cálculos do INSS do evento 118.

2. Diante do provimento da impugnação do INSS, fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da diferença impugnada, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária inicialmente deferida.

Com efeito, embora esta Corte venha decidindo que o abatimento de valores pagos administrativamente não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, a hipótese que ora se apresenta é diversa.

Isso porque, os valores referentes ao benefício de auxílio-doença já vinha sendo pago anteriormente ao ajuizamento da demanda (DIB anterior) e, portanto, não integra o proveito econômico obtido. Trago, a propósito, as datas que estão no cálculo e confirmam tal afirmação:

Assim, do exposto, tenho que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128616v5 e do código CRC 860ab6b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:25:6


5027240-26.2020.4.04.0000
40002128616.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027240-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MIRSON ROSEMAR OLIVEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO.

Se as parcelas recebidas administrativamente não integram o proveito econômico requerido na inicial, não devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002128617v3 e do código CRC f7ee5cbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 10:25:6


5027240-26.2020.4.04.0000
40002128617 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027240-26.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: MIRSON ROSEMAR OLIVEIRA

ADVOGADO: GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 86, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:02:42.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora