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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINÇÃO. TRF4. 5013197-16.2022.4.0...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1050 DO STJ. DISTINÇÃO. Se as parcelas recebidas administrativamente não integram o proveito econômico da condenação, não devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária. (TRF4, AG 5013197-16.2022.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013197-16.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ERONI GESSI DE MENEZES DIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, no que pertine a base de cálculo da verba honorária.

Alega o agravante, em síntese, que o entendimento exarado está equivocado, porquanto os valores pagos na via administrativa não devem afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, sendo que a justificativa apresentada pelo magistrado a quo para o acolhimento da alegação da Autarquia Previdenciária não se sustenta. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá ser composta pela totalidade dos valores reconhecidos na demanda, incidindo o tema 1050 do STJ, na hipótese.

O agravo foi regularmente processado, não tendo sido oferecida contraminuta.

É o relatório.

VOTO

A decisão recorrida, quanto aos honorários, assim dispôs:

Com efeito, embora esta Corte venha decidindo que o abatimento de valores pagos administrativamente não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB), especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado, a hipótese que ora se apresenta é diversa.

Isso porque, os valores referentes ao benefício de aposentadoria por idade já vinham sendo pagos anteriormente ao ajuizamento da demanda, bem como a decisão expressamente delimitou a condenação ao período de 02-09-2016 atá 31/10/2016, o que afasta o período de recebimento das parcelas administrativas.

Assim, do exposto, tenho que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não se enquadrando a hipótese ao Tema 1050 do STJ.

Em face do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209311v4 e do código CRC 7c944eab.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:18


5013197-16.2022.4.04.0000
40003209311.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5013197-16.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: ERONI GESSI DE MENEZES DIAS

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. tema 1050 do STJ. distinção.

Se as parcelas recebidas administrativamente não integram o proveito econômico da condenação, não devem ser incluídas na base de cálculo da verba honorária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003209312v3 e do código CRC e9bd3184.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:18:18


5013197-16.2022.4.04.0000
40003209312 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Agravo de Instrumento Nº 5013197-16.2022.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: ERONI GESSI DE MENEZES DIAS

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:15.

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