
Agravo de Instrumento Nº 5025382-18.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em relação a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a impugnação do executado e determinou o prosseguimento da execução pelos valores apontados pela parte exequente.
Alega o agravante, em síntese, que na hipótese de aplicação do tema 1.018, STJ, o proveito econômico da ação judicial são as parcelas em atraso do beneficio reconhecido judicialmente e que possuirá, no caso, início e término bem delimitados. Assim, requer a reforma da decisão para que seja fixado o termo final das parcelas em atraso se torne o dia anterior à concessão do beneficio administrativo mais vantajoso.
O agravo foi regularmente processado, tendo sido apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o que ocorreu foi que o exequente optou pela manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação, em detrimento daquele concedido judicialmente.
Nestas hipóteses, a possibilidade de execução das parcelas atrasadas, da DER até a data da implantação do benefício administrativo foi objeto do Tema 1018 do STJ, que restou aplicado a hipótese em apreço.
Quanto aos honorários advocatícios, que é o ponto controvertido no recurso, deve ser dito que se trata de verbas independentes do valor principal, de modo que a desistência ou renúncia de um dos titulares ao valor a que teria direito não afeta o direito do outro (no caso, do advogado da parte autora). A atuação profissional do procurador não é dissipada dos mundos dos fatos em decorrência da opção da pessoa representada; tampouco a escolha da parte tem o efeito de inverter a sucumbência determinada em título judicial transitado em julgado.
Assim, mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER até a data da do acórdão, em atenção ao disposto na Súmula 111 do STJ.
Na hipótese, portanto, o termo final do cálculo dos honorários advocatícios é a data do acórdão, observada a tese estabelecida no tema 1050 do STJ:
O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781477v4 e do código CRC c6471753.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:40:19
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Agravo de Instrumento Nº 5025382-18.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. tema 1018 do stj. tema 1050 do STJ.
Mesmo que a parte renuncie ao benefício judicial tendo optado pelo benefício administrativo, não está alterada a base de cálculo dos honorários, que consiste nas parcelas devidas desde a DER/DIB até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença, devendo ser observado em tal cálculo o que restou definido no tema 1050 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004781478v4 e do código CRC df4d2b42.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:40:19
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Agravo de Instrumento Nº 5025382-18.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 237, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:54:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas