Apelação Cível Nº 5016990-57.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MIRIAM CORINA CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que concedeu tutela provisória para que a autarquia se abstivesse de promover descontos mensais na aposentadoria por idade da segurada.
Sustenta o agravante, em síntese, que ficou cabalmente demontrada a ilegalidade na concessão do benefício e a concorrência dos atos da segurada para tanto, com inegável existência de fortes indícios de fraude, conforme apontado pela sentença. Pede a revogação da tutela provisória.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (evento 19):
A parte apelante postulou a antecipação de tutela para que o INSS se abstenha de promover os descontos mensais no benefício atual, provenientes da concessão indevida do primeiro benefício.
Decido.
Presume-se a boa-fé do segurado no recebimento de prestações de benefício que, após sua concessão, venha a se revelar indevido.
No caso, conforme parecer do Ministério Público Federal, é provável que a segurada tenha sido vítima de fraude (evento 5):
Além disso, conforme consulta ao sistema Plenus, a autora, hoje, titulariza regularmente benefício de aposentadoria por idade, o que demonstra que ela foi segurada da Previdência durante período substancial.
Havendo elementos que apontam a ausência de má-fé da autora na percepção do primeiro benefício - e porque a jurisprudência dominante reconhece a irrepetibilidade das verbas indevidas nesses casos -, deve o INSS se abster de promover descontos mensais consignados na aposentadoria por idade (ou qualquer outra forma de cobrança) até que o STJ julgue o Tema 979.
Concedo, pois, a tutela provisória.
Intimem-se.
Com o cumprimento da decisão, aguardem os autos a definição do aludido tema.
O fato de a irregularidade ter sido reconhecida e de a participação da segurada na concessão do benefício ter sido constatada pela sentença não significa necessariamente que a parte tenha concorrido de má-fé para a ilegalidade. A sentença revela a conclusão do juiz de primeiro grau sobre os fatos, mas de modo algum atrela o Tribunal a idêntica percepção.
Há, ao contrário do que sustenta o agravante, indícios de que a segurada tenha sido vítima de fraude, pelos motivos já destacados na decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186567v10 e do código CRC 9eadf843.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:39:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.
Apelação Cível Nº 5016990-57.2014.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MIRIAM CORINA CARDOSO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE COBRANÇA DE BENEFÍCIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. Não tendo demonstrado o agravante os fortes indícios de má-fé da segurada na percepção da primeira aposentadoria, deve ser mantida a decisão que suspendeu os descontos mensais no segundo benefício.
2. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001186568v5 e do código CRC 8a5604f8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:39:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5016990-57.2014.4.04.7205/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MIRIAM CORINA CARDOSO (AUTOR)
ADVOGADO: DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 127, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:34:03.