Apelação Cível Nº 5013524-96.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HILARIO RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Hilario Rodrigues contra sentença que extinguiu sem reslução de mérito o processo.
Postula o apelante a concessão da gratuidade da justiça.
Pelo INSS não houve contrarrazões.
Os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Não conhecimento da apelação
A gratuidade da justiça foi concedida pelo despacho inicial do evento 4 (04.10.2016) e posteriormente revogada pela decisão proferida no evento 25 (16.05.2017). Contra esta decisão, o autor não interpôs recurso, tendo solicitado, em seguida, prazo para recolhimento das custas (evento 31, em 13.06.2017).
Como a parte não efetuou o recolhimento das custas, o processo foi extinto sem resolução de mérito (evento 38).
Somente após a sentença, por meio de embargos de declaração, a parte veio a manifestar interesse em nova concessão de gratuidade da justiça (evento 53). Os embargos declaratórios foram rejeitados ante a não configuração da omissão/contradição alegada (evento 59).
Portanto, quando apela da sentença, o recorrente, na verdade, pretende a reforma da decisão interlocutória proferida no evento 25, que havia revogado a assistência judiciária e contra a qual não foi apresentado recurso no momento oportuno.
Diante disso, não conheço da apelação.
Requerimento de gratuidade da justiça
Em que pese o não conhecimento do apelo, recebo a peça processual do evento 65 como requerimento autônomo de assistência judiciária.
A concessão da gratuidade da justiça está expressamente prevista no CPC/15, arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, nos seguintes termos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos da previsão legal, a assistência judiciária gratuita é concedida a quem não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, estabelecendo-se, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
A respeito dos parâmetros a serem observados para a concessão do benefício, a Corte Especial deste Tribunal assim deliberou:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50." (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 28.02.2013). (grifei).
No caso, embora a gratuidade da justiça tenha sido revogada em face da declaração de ajuste anual de IRPF relativa ao ano-base 2014 - a qual apontava rendimentos de R$ 69.969,13 -, o autor demonstrou, no evento 53 (CTPS2 e HISCRE3), que houve decréscimo em sua capacidade financeira, uma vez que teria se encerrado o último contrato de trabalho em 04.06.2016, passando ele a receber exclusivamente proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 2.521,44 (competência 01/2018).
Diante da diminuição da capacidade financeira da parte e da mudança do estado da prova no processo, concedo ao requerente a gratuidade da justiça.
Todavia, destaco que a gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à sua concessão. A extensão isencional do benefício, assim, há de se circunscrever ao processo de execução, não alcançando retroativamente os encargos pretéritos estabelecidos pela sucumbência no processo de conhecimento.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. I - A gratuidade da justiça pode ser concedida em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes, impossibilitando-as de suportar as custas da demanda. II - Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Agravo improvido. (AgRg no Ag 979.812/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 05/11/2008, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. NÃO RETROAGE AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. A assistência judiciária gratuita pode ser concedida a qualquer tempo, mas seus efeitos são prospectivos e não retroagem para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenações já estabelecidas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5047553-47.2016.404.0000, 6ª TURMA, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/02/2017, grifei).
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. FASE DE EXECUÇÃO. RETROATIVIDADE DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO .É admissível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita - AJG - na fase de execução, pois pode ser pedido a qualquer tempo, sem, no entanto, aplicar-lhe o efeito retroativo, uma vez que a condenação de honorários está acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo desprovido." (TRF4, AG 2009.04.00.020933-0, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/08/2009, grifei).
Assim, muito embora possa a gratuidade judiciária ser concedida a qualquer tempo, certo é que seus efeitos são prospectivos e não retroagem para isentar o beneficiário de ônus processuais pretéritos ou de condenações já estabelecidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e conceder à parte autora a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.
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Apelação Cível Nº 5013524-96.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: HILARIO RODRIGUES (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
O descréscimo da capacidade financeira da parte, demonstrado após a revogação da gratuidade da justiça, enseja nova concessão da assistência judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e conceder à parte autora a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661807v5 e do código CRC d99b4199.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5013524-96.2016.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: HILARIO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO: MARIA SALETE HONORATO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 109, disponibilizada no DE de 14/09/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação e conceder à parte autora a gratuidade da justiça com efeitos ex nunc.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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