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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. ART. 181-B DO DECRETO 3. 048/99. POSSIBILIDADE. TRF4. 5021474-02.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE. Não recebida nenhuma prestação mensal pelo segurado, é possível a desistência da aposentadoria. (TRF4, AC 5021474-02.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021474-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVANI TEREZINHA ROMANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Ivani Terezinha Romani contra sentença que extinguiu o pedido de desistência de aposentadoria sem resolução do mérito em face de ausência de interesse processual.

A sentença terminativa foi proferida nos seguintes termos:

[...]

DECIDO.

Conforme depreendido da inicial e da documentação, a parte autora solicitou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a qual foi concedida administrativamente com DIB em 16.11.2017 (fl. 219).

Nesse contexto, é contraditória a alegação de que a parte não tenha concordado com o pedido de aposentadoria, visto se tratar de uma faculdade desta, haja vista que requereu voluntariamente o benefício.

Dessa forma, verifico a falta de interesse de agir, porque o benefício foi concedido em razão de prévio requerimento administrativo formulado pela parte. Se não pretendia receber a aposentadoria, não deveria ter realizado o requerimento. Não persiste, portanto, o interesse processual.

Eventual majoração da renda mensal deve ser objeto de revisão do benefício e não autoriza a intervenção judicial.

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal, por falta de interesse de agir.

[...]

A apelante sustenta, em síntese, que o art. 181-B do Decreto 3.048/99 permite a desistência da aposentadoria antes do recebimento da primeira prestação, possibilidade avalizada pela jurisprudência do TRF/4ª Região. Diante disso, alega que é evidente o interesse processual. Postula a anulação da sentença e o reconhecimento do direito à renúncia do benefício concedido na esfera administrativa.

Em contrarrazões, o agravado alega que, malgrado a aposentadoria tenha sido cessada por ausência de saque (DCB 30/06/2019), a segurada teria percebido as prestações mensais durante o período de 01/2018 a 08/2018; aduz que a segurada compareceu à agência do INSS para solicitar a alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta depósito; afirma, ainda, que a segurada tenta buscar uma desaposentação às avessas.

Subiram os autos a esta Corte.

As partes foram intimadas para explicar o aparente recebimento de algumas prestações do benefício.

Os esclarecimentos foram prestados entre os eventos 13 e 27.

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O art. 181-B do Decreto 3.048/99 prevê a possibilidade de o segurado desistir da aposentadoria antes de que se efetive o recebimento da primeira prestação mensal do benefício.

Cumpre destacar que a renúncia à aposentadoria é possível, porquanto albergada dentre os direitos patrimoniais disponíveis, não havendo previsão legal que a vede, nem se cogita de interesse público no sentido de compelir o segurado a continuar percebendo seus proventos de aposentadoria (TRF4, AC 5003813-58.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018). Além disso, a desistência não se confunde com a desaposentação: é possível a desistência do benefício cujo valor é reduzido em virtude de erro administrativo no momento da concessão. Não se trata de desaposentação - vedada pelo ordenamento jurídico - mas sim do exercício do direito de desistência a partir do momento em que o segurado é informado dos critérios acerca da concessão do seu benefício (TRF4 5008073-82.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/09/2019).

Diante disso, é forçoso reconhecer a presença de interesse processual da segurada ante a resistência da autarquia em homologar a desistência do benefício.

Prossigo.

Observo que as contrarrazões apresentadas pelo INSS possuem defesa substancial, razão pela qual o feito se encontra maduro para julgamento.

A controvérsia gira em torno do fato de a segurada ter ou não recebido efetivamente as prestações de benefício durante o período de 01/2018 a 08/2018.

Do HISCRE consta o seguinte (evento 1, INIC56, p. 4):

Todavia, ao contrário do que parece ter ocorrido segundo informação do HISCRE, a segurada não recebeu efetivamente as prestações do benefício no aludido período.

Como bem demonstram os documentos juntados com a petição do evento 15, a segurada, em 22.11.2017, (i) não autorizou o depósito da aposentadoria em conta bancária; (ii) solicitou o encerramento da conta bancária que acabou sendo aberta junto ao Banco do Brasil para o depósito das prestações mensais; e (iii) transferiu para uma conta poupança - a fim de devolver ao INSS - o valor de R$ 15.209,64, exatamente a soma que havia se acumulado na conta do benefício entre 01/2018 e 08/2018.

Portanto - e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária -, fato é que a beneficiária em nenhum momento usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício.

É importante registrar que este Tribunal, em face da demora da Administração na homologação da renúncia, já autorizou a desistência do benefício mesmo quando o segurado recebera, por urgência financeira, algumas prestações da aposentadoria, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO BENEFÍCIO APÓS SAQUE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS. Via de regra, é vedado ao segurado desistir de benefício após efetuar saques das respectivas parcelas. No entanto, a condição de urgência financeira ocasionada pela autuação do INSS em Juízo permite afastar a vedação. Admite-se nesse caso que os saques se deram para garantir a subsistência, podendo ainda a parte renunciar ao benefício após regularizada a situação. (TRF4, AG 5011811-19.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2020)

Deve ser provida a apelação para, reconhecendo o interesse processual da parte, reconhecer o direito à desistência da aposentadoria, cuja efetivação, no juízo de primeiro grau, pressuporá a devolução dos valores depositados pelo INSS, que atualmente se encontram na conta poupança referida pela parte.

Como não houve fixação de verba honorário no primeiro grau de jurisdição, condeno a parte ré ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249287v18 e do código CRC 994c3406.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 16:1:52


5021474-02.2019.4.04.9999
40002249287.V18


Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021474-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: IVANI TEREZINHA ROMANI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DESISTÊNCIA. ART. 181-B DO DECRETO 3.048/99. POSSIBILIDADE.

Não recebida nenhuma prestação mensal pelo segurado, é possível a desistência da aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249288v4 e do código CRC 8f07ebd0.Informações adicionais da assinatura:
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5021474-02.2019.4.04.9999
40002249288 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação Cível Nº 5021474-02.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVANI TEREZINHA ROMANI

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 438, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:19.

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