Apelação Cível Nº 5022452-47.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000492-61.2013.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JULIANA PEZENTE PANATO DOS PASSOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: JORDANA PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: CRISTIANE PEZENTE PANATO TOMAZZIA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: ADELAZIR PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos sucessores de Donato Panato em face de sentença que pronunciou a decadência do direito de revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 109.297.066-2 (DER 06/7/1998), por ele titularizada.
Os apelantes sustentam que o benefício foi concedido com data de início em 06/5/2002 e houve requerimento de revisão administrativa em 04/6/2002, da qual houve ciência da decisão irrecorível em meados de 2003. Ademais, houve o ingresso de ação judicial anterior, em 16/8/2004, para retroação da DIB, a qual implica revisão do ato de concessão do benefício (autos nº 2007.72.99.003019-3, deste Tribunal).
Com contrarrazões, os autos foram inicialmente encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, o qual declinou da competência para este Regional.
Neste Tribunal, o feito foi distribuído à 5ª Turma e, após, redistribuído à Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (atual 9ª Turma).
Os autos foram sobrestados em face do Tema 975 STJ.
Após, o sobrestamento foi levantado.
É o relatório.
VOTO
A presente ação foi ajuizada em 06/10/2012, visando à revisão de RMI de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 15/09/1960 a 30/04/1973, e do labor urbano sob condições especiais, no intervalo de 01/5/1973 a 05/7/1998 (motorista de caminhão).
O benefício previdenciário em questão, requerido em 06/7/1998, foi concedido em 06/5/2002 (
), com o primeiro pagamento a partir de 28/5/2002 ( ).No curso da lide, verificado o óbito do autor, foi procedida à habilitação de seus sucessores (ora apelantes).
Pois bem.
Inicialmente, invoco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão relativo ao Recurso Especial nº 1.648.336 (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin):
(...)
Esclareço que, apesar de ter ponderado sobre as importantes reflexões trazidas pelos eminentes Ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Ministra Regina Helena Costa, convenci-me de que minha proposta original, sufragada inicialmente pela Ministra Assusete Magalhães, é a melhor resposta jurisdicional para a resolução do tema repetitivo.
É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.
Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.
A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.
Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.
Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).
O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.
Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (expressa negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.
Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.
Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").
Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a violação expressa do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.
Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de 10 anos — elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico —, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade.
Isso está alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é obrigação do INSS conceder o melhor benefício previdenciário possível ao segurado, nisso incluída a adoção do melhor regime jurídico adquirido aplicável.
Vale também a reflexão acerca de que, se não houver reposicionamento jurisprudencial, conforme acima explanado, teremos que rever as regras para a decadência da autotutela administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) e para o próprio direito do INSS de revisar os benefícios previdenciários (art. 103-A da Lei 8.213/1991).
Transpondo o entendimento jurisprudencial aplicado até então aos segurados, o direito à autotutela administrativa iniciar-se-ia somente se o objeto da revisão fosse expressamente analisado no ato administrativo que resultou em efeitos favoráveis aos administrados. Se fosse fato novo, não analisado no ato administrativo que se busca anular, não se aplicaria a decadência pela incidência do princípio da actio nata.
Não é essa a compreensão que deve prevalecer, todavia, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial, tanto o de revisão pelo segurado quanto o de autotutela administrativa, para ter início, independe de ter sido violado ou de manifestação prévia sobre o ponto controvertido.
O Supremo Tribunal Federal tem sinalizado no mesmo sentido, de forma a aplicar o prazo decadencial do art. 103 da Lei 8.213/1991 independentemente de o objeto da revisão judicial ter sido apreciado administrativamente. A propósito: ARE 845.209 AgR, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 9/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015); ARE 1.045.210, Relator: Min. LUIZ FUX, julgado em 26/06/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-142 DIVULG 28/06/2017 PUBLIC 29/06/2017; ARE 921.149/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia (decisão monocrática), Segunda Turma, DJe 27.11.2015; RE 983.372/SC, Rel. Min. Rosa Weber (decisão monocrática), Primeira Turma, DJe 18.8.2016; e ARE 999.206 ED, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 18/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24/11/2016 PUBLIC 25/11/2016.
Destaco trecho da decisão monocrática do eminente Ministro Luiz Fux no retrocitado ARE 1.045.210 (grifei):
O recurso merece prosperar.
O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523/1997, incide, inclusive, sobre os benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, nos termos da jurisprudência fixada pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 626.489, Rel. Min. Roberto Barroso, Sessão Plenária realizada em 16/10/2013. A decisão restou assim ementada:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1o de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.”
Assevere-se que, naquela oportunidade, firmou-se entendimento no sentido de que a decadência atinge a pretensão de rever benefícios previdenciários, ou seja, alcança a discussão da graduação econômica quando este já foi concedido. Dito de outra forma, uma vez concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.
A pretensão de revisão com fundamento em questões não aventadas quando do deferimento do benefício também está sujeita ao prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois a análise de questões não apreciadas na via administrativa, por ocasião da concessão do benefício, não se caracterizará como benefício novo, mas importará, em última análise, em revisão da renda mensal inicial.
Nesse sentido, destaco o ARE 845.209-AgR, de relatoria do Min. Marco Aurélio, no qual a Primeira Turma desta Corte, interpretando o julgado do Pleno no RE 626.489, negou provimento a recurso em que a parte autora afirmava que “o prazo decadencial não impede o reconhecimento do novo tempo de serviço ou de contribuição ainda não analisado na via administrativa”, tendo assentado o acórdão, in verbis:
“Nesse sentido, uma vez assentado pelo Colegiado local tratar-se de revisão de aposentadoria, descabe a diferenciação pleiteada pelo embargante, visto que o precedente evocado não excepcionou qualquer situação de revisão da regra da decadência.”
Ex positis, PROVEJO o agravo e, com fundamento no disposto no artigo 932, V, do CPC/2015, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário para reconhecer a decadência do direito de revisar o ato de concessão do benefício previdenciário.
A Suprema Corte também tem aplicado irrestritamente o prazo decadencial aos casos em que se pleiteia a concessão de benefício mais vantajoso alicerçado em direito adquirido, amparando-se no que foi decidido no julgamento exarado sob o regime da repercussão geral no RE 630.501 (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe de 26.8.2013).
A propósito, segue a conclusão do voto vencedor (grifos não constantes no original):
Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor beneficio, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios, deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se aos recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC.
Cito ainda julgado posterior em que é trazido como fundamento o precedente
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5o, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso acima citado:
2. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2o, 3o e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4o, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(RE 1.015.820 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017).
No mesmo sentido decisões monocráticas nos seguintes recursos: RE 1.093.007, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 27/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01/12/2017 PUBLIC 04/12/2017; RE 984.460, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 09/11/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 21/11/2017 PUBLIC 22/11/2017; ARE 1.079.189, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 03/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05/10/2017 PUBLIC 06/10/2017; ARE 1.079.372, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 13/10/2017 PUBLIC 16/10/2017; RE 1.054.111 ED, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 02/10/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 24/10/2017 PUBLIC 25/10/2017; ARE 1.079.309, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 29/09/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03/10/2017 PUBLIC 04/10/2017; ARE 939.463 AgR-EDv, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 28/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30/08/2017 PUBLIC 31/08/2017; RE 1.056.615, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/08/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29/08/2017 PUBLIC 30/08/2017; RE 1.023.709, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 31/05/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 01/06/2017 PUBLIC 02/06/2017; ARE 1.038.802, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 19/04/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-088 DIVULG 27/04/2017 PUBLIC 28/04/2017; RE 1.029.138, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 15/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03/04/2017 PUBLIC 04/04/2017; RE 1.005.667, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 02/03/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06/03/2017 PUBLIC 07/03/2017; RE 1.026.060, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02/03/2017 PUBLIC 03/03/2017; RE 1.023.262, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 22/02/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02/03/2017 PUBLIC 03/03/2017; RE 1.012.791, Relator: Min. CELSO DE MELLO, julgado em 14/12/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-017 DIVULG 31/01/2017 PUBLIC 01/02/2017; RE 1.017.946, Relatora: Min. ROSA WEBER, julgado em 18/01/2017, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 15/02/2017 PUBLIC 16/02/2017; e ARE 1.013.649, Relator: Min. EDSON FACHIN, julgado em 30/11/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02/12/2016 PUBLIC 05/12/2016.
A despeito de a discussão acima apontada ser relativa a outro tema admitido como representativo da controvérsia pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques, ela corrobora a tese de que a aplicação do prazo decadencial independe de expressa resistência da autarquia e representa o livre exercício do direito de revisão do benefício pelo segurado, já que ele prescinde da manifestação de vontade do INSS.
Com relação às teses que defendem a essencialidade do direito e o rigorismo excessivo para com o segurado do Regime Geral de Previdência Social, o ponto que eu gostaria de destacar é que o legislador, já considerando a natureza básica alimentar dos benefícios previdenciários, estabeleceu prazo privilegiado de dez anos para o exercício do direito de revisão de benefício.
Considero privilegiado o regime porque o lapso de tempo que fulmina outros direitos relacionados a verbas alimentares é, em regra, de até cinco anos, a exemplo: a) prescrição em cinco anos para os direitos trabalhistas dos servidores públicos, assim como para a revisão de proventos da inatividade (art. 1o do Decreto 20.910/1932); b) prescrição em dois anos para entrar com ação para recebimento de direitos trabalhistas celetistas após a extinção do contrato, retroagindo-se o pagamento das diferenças a cinco anos antes do ajuizamento (art. 11 da CLT); e c) prescrição em dois anos da pretensão para a cobrança de alimentos já fixados em sentença ou ato voluntário (art. 206, § 2°, do Código Civil).
Tendo em conta, por fim, a elasticidade do lapso temporal para os segurados revisarem os benefícios previdenciários, a natureza decadencial do prazo (não aplicação do princípio da actio nata) e o princípio jurídico básico de que ninguém pode alegar o desconhecimento da lei (art. 3o da LINDB), conclui-se que o prazo decadencial deve ser aplicado mesmo às questões não tratadas no ato administrativo de análise do benefício previdenciário.
No que tange à decadência do direito à revisão do ato de concessão de benefício, a Lei nº 8.213/91, em sucessivas redações, assim dispôs:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
(Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de dez anos, contado:
(Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
(Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo.
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Consigno que as alterações instituídas pela Lei nº 13.846/2019 e pela Medida Provisória nº 871/2019, que a precedeu, foram declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 6096).
Em face disso, remanesce em vigor a redação dada, pela Lei nº 10.839/2004, ao artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Pois bem.
Dos fundamentos do voto condutor do acórdão relativo ao RESP n. 1.648.336 (Superior Tribunal de Justiça, 1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin), assim como da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, verifica-se que o prazo decadencial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
Ora, o benefício em questão, requerido em 06/7/1998, foi concedido em 06/5/2002 (
), com o primeiro pagamento a partir de 28/5/2002 ( ).Esta ação, todavia, foi proposta mais de 10 (dez) anos depois, em 06/10/2012.
São irrelevantes, no caso:
a) o fato de, eventualmente, ter havido requerimento de revisão administrativa do benefício, da qual, frise-se, não há prova nos autos;
b) o fato de, anteriormente, o segurado ter ajuizado outra ação, visando à "retroação da DIB" para a data de entrada do requerimento administrativo, na qual obteve êxito para esse fim (autos nº 2007.72.99.003019-3, deste Tribunal -
e ss.).Logo, no presente caso, operou-se a decadência.
Nessas condições, deve ser mantida a sentença.
Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11), observada a suspensão de exigibilidade da verba em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536811v9 e do código CRC c8305eb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:20
Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2022 04:01:14.
Apelação Cível Nº 5022452-47.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000492-61.2013.8.24.0076/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: JULIANA PEZENTE PANATO DOS PASSOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: JORDANA PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: CRISTIANE PEZENTE PANATO TOMAZZIA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: ADELAZIR PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. EVENTUAL REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE "RETROAÇÃO DA DIB". IRRELEVÂNCIA. manutenção da sentença de improcedência.
1. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial não se interrompe, tem início com o pagamento da primeira prestação do benefício e alcança o próprio direito de ação.
2. Não havendo falar em interrupção do prazo decadencial, são irrelevantes as circunstâncias de que, eventualmente, houve requerimento de revisão administrativa do benefício, da qual, frise-se, não há prova nos autos, e de que houve o anterior ajuizamento de outra ação visando à "retroação da DIB" para a data de entrada do requerimento administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito.
4. Manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido, em face da decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003536812v3 e do código CRC b07cf884.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/10/2022, às 13:6:20
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2022 A 21/10/2022
Apelação Cível Nº 5022452-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JULIANA PEZENTE PANATO DOS PASSOS
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: JORDANA PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: CRISTIANE PEZENTE PANATO TOMAZZIA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELANTE: ADELAZIR PEZENTE PANATO
ADVOGADO: LUIZ CARLOS PERES (OAB SC025185)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2022, às 00:00, a 21/10/2022, às 16:00, na sequência 1385, disponibilizada no DE de 04/10/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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