Apelação Cível Nº 5013512-08.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERGIO APARECIDO VITOR DE CASTILHO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da Data do Requerimento Administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.03.1980 a 01.03.1981, 01.05.1983 a 30.11.1986, 01.01.1988 a 31.03.1988, 11.07.1988 a 16.05.1993, 03.01.1994 a 28.01.1996, 02.05.1997 a 30.10.1998 e de 02.05.2000 a 31.12.2012.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 22.02.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 130, SENT1):
ANTE O EXPOSTO:
a) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 01/05/1983 a 30/11/1986 e de 01/01/1988 a 31/03/1988, nos termos da fundamentação, devendo o Réu averbar tal conversão;
b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 01/03/1980 a 01/03/1981, de 11/07/1988 a 16/05/1993, de 03/01/1994 a 28/01/1996, de 02/05/1997 a 30/10/1998 e de 02/05/2000 a 05/12/2012 (DER);
c) julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial e de aposentadoria por tempo de contribuição, diante da insuficiência de tempo até a data do requerimento administrativo (DER 05/12/2012), ressalvando ao Autor a possibilidade de requerer novamente o benefício na esfera administrativa, desde que, após a data do requerimento administrativo primitivo, venha a implementar o tempo de contribuição necessário à aposentação, atendidos os demais requisitos legais à concessão do benefício.
Dada a sucumbência em menor proporção do INSS, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e artigo 86, parágrafo único, do CPC (Lei nº 13.105/2015).
Considerando que o Autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários periciais e advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme fundamentação.
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora pretende, preliminarmente, que seja dado provimento ao agravo retido (evento 41), anulando-se a sentença por cerceamento de defesa e sendo os autos baixados para serem produzidas prova testemunhal e perícia judicial para fins de comprovação das atividades sob condições especiais nos períodos de 11.07.1988 a 16.05.1993, 03.01.1994 a 28.01.1996, 02.05.1997 a 30.10.1998 e de 02.05.2000 a 31.12.2012 exercidos na empresa HF Bateria e Comércio de Bateria Ltda. No mérito, sucessivamente requer a reforma da r. sentença com o reconhecimento da especialidade nos referidos períodos de 11.07.1988 a 16.05.1993, 03.01.1994 a 28.01.1996, 02.05.1997 a 30.10.1998 e de 02.05.2000 a 31.12.2012 (evento 134, APELAÇÃO1).
A Autarquia Federal, a seu turno, refere a impossibilidade do reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais nos períodos de 01.05.1983 a 30.11.1986 e de 01.01.1988 a 31.03.1988, ao argumento de que o autor era era empresário, constando do contrato social que era sócio-gerente do estabelecimento, não havendo provas de que exercia a atividade de fabricação e recondicionamento de baterias, além de ressaltar a inexistência de fonte de custeio para a aposentadoria de contribuinte individual autônomo (evento 138, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Agravo Retido
Preambularmente, conforme preceituava o art. 523 do anterior CPC, conheço do agravo retido interposto pela parte autora, haja vista que reiterado em sede recursal.
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova testemunhal e prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 11.07.1988 a 16.05.1993, 03.01.1994 a 28.01.1996, 02.05.1997 a 30.10.1998 e de 02.05.2000 a 31.12.2012, exercido na empresa HF Bateria e Comércio de Bateria Ltda., na condição de auxiliar de escritório, encarregado do departamento de vendas, gerente de vendas e gerente administrativo, o magistrado singular não reconheceu a especialidade, considerando que não houve contato direto com setores de produção da empresa e sem exposição habitual e permanente a fatores de risco, nos termos dos formulários PPP (evento 31, PROCADM2, fls. 30/36 e PROCADM3, fls. 01/02) e dos laudos técnicos (evento 6, OUT14, fl. 24 e OUT11, fl. 11 e evento 31, PROCADM3, fls. 19 e 38).
Todavia, considerando tal circunstância, a própria parte autora havia apresentado manifestação nos autos, pleiteando por isso a produção de prova testemunhal e pericial para comprovar que tinha de percorrer a fábrica toda ao longo de cada dia de trabalho, não só realizando rotinas administrativas, mas também atravessando os setores da expedição, fundição, emplastação, almoxarifado, montagem de baterias, cargas, moinho de chumbo, refino de chumbo e sucatas da empresa (evento 36, PET1).
Porém, o julgador a quo indeferiu o referido pedido (eventos 33 e 38, DESPADEC1), não tendo sido reconhecido pela r. sentença o tempo sob condições especiais nos períodos em exame, ao argumento de que no setor administrativo em que laborava o autor não havia contato habitual e permanente com agentes nocivos acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação de regência.
Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Sendo assim, há necessidade de que seja produzida prova testemunhal e trazido aos autos laudos técnicos que alberguem os setores da expedição, fundição, emplastação, almoxarifado, montagem de baterias, cargas, moinho de chumbo, refino de chumbo e sucatas ou, subsidiariamente, que ocorra a confecção da prova pericial in loco, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas pela parte autora, demonstrando se houve concreta exposição a agentes insalubres, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
E não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, deve ser reaberta a instrução processual, possibilitando-se à parte autora a produção de prova testemunhal.
A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
Veja-se que tal precedente examinou hipótese símel ao presente caso:
Com efeito, sem embargo de os formulários PPP (evento 22, PPP7 e PPP8) colacionados na causa fazerem alusão à sujeição da parte autora ao agente nocivo eletricidade, cumpre assinalar que ditos elementos de prova atestam que a parte autora possuía o cargo de diretor técnico nas empresas, constando da descrição das atividades que essencialmente coordenava, inspecionava e gerenciava equipes de campo em subestações.
Sendo assim, há necessidade de que sejam trazidos aos autos laudos técnicos, ocorra a confecção de prova pericial (in loco ou por similaridade) ou mesmo que haja a produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas no cargo de diretor técnico, demonstrando se houve concreta exposição ao deletério agente eletricidade, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nessas condições, cabe a produção da prova testemunhal na espécie e que sejam trazidos laudos técnicos que alberguem todos os setores da empresa ou, subsidiariamente, que ocorra a confecção da prova pericial in loco, com o intuito de que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas como auxiliar de escritório, encarregado do departamento de vendas, gerente de vendas e gerente administrativo, demonstrando se houve concreta exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos ensejadores da contagem especial, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora para acolher o agravo retido, restando por ora prejudicada a apelação do INSS.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida parcialmente para acolher o agravo retido e anular a sentença com a determinação da reabertura da instrução com vistas à produção de prova testemunhal e que sejam trazidos laudos técnicos que alberguem todos os setores da empresa ou, subsidiariamente, que ocorra a confecção da prova pericial in loco, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade nos períodos de 11.07.1988 a 16.05.1993, 03.01.1994 a 28.01.1996, 02.05.1997 a 30.10.1998 e de 02.05.2000 a 31.12.2012;
- apelação do INSS: prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509597v15 e do código CRC bf810316.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013512-08.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SERGIO APARECIDO VITOR DE CASTILHO (AUTOR) E OUTRO
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. agravo retido. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA testemunhal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, devendo ser também trazidos ao processo laudos técnicos que alberguem todos os setores da empresa ou, subsidiariamente, que ocorra a produção de perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002509598v3 e do código CRC e894679e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021
Apelação Cível Nº 5013512-08.2013.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: SERGIO APARECIDO VITOR DE CASTILHO (AUTOR)
ADVOGADO: CARLA YAMAMOTO PEIXOTO (OAB PR062274)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1538, disponibilizada no DE de 07/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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