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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 19/08/2021, 11:02:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não foram trazidos ao feito o Formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4 5011810-44.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 12/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011810-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WANDERLEY DE OSTI LAROCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola desempenhado no período de 15.05.1980 a 31.10.1988, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 08.04.1996 a 20.03.2003, 01.08.2008 a 05.07.2009, 01.02.2010 a 01.03.2011 e de 01.11.2012 a 15.05.2017, com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 24.04.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 44, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o período de 15.05.1980 a 31.10.1988, em que o demandante laborou no meio rural, em regime de economia familiar.

Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais cada parte, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Resta suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiário da AJG.

Considerando que ausente condenação pecuniária, inaplicável a remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC/2015).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para a produção de perícia judicial. No mérito, requer o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 08.04.1996 a 20.03.2003, 01.08.2008 a 05.07.2009, 01.02.2010 a 01.03.2011 e de 01.11.2012 a 15.05.2017, com a aplicação do fator de conversão 1,4. para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 49, PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que em parte assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção da prova em questão somente em relação aos períodos de 01.08.2008 a 05.07.2009 e de 01.02.2010 a 01.03.2011, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 01.08.2008 a 05.07.2009 e de 01.02.2010 a 01.03.2011 laborados como soldador na empresa Metalúrgica ARG Ltda. ME (evento 1, OUT6, fls. 04/05 e evento 12, OUT4, fl. 03), considero que há necessidade de que seja seja oficiada a aludida empresa para que traga aos autos o formulário PPP quanto ao primeiro período e o respectivo laudo técnico para ambos os intervalos ou que seja produzida na demanda prova pericial (in loco ou eventualmente por similaridade), sobretudo para que seja detalhada a exposição da parte autora a agentes deletérios à saúde ensejadores da contagem especial, notadamente como o calor e o ruído, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Sendo assim, tendo referido o magistrado singular a insuficiência probatória para a comprovação da especialidade nos indigitados períodos, não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, entendo que deve ser oficiada a empresa Metalúrgica ARG Ltda. ME para que traga ao processo o formulário PPP do intervalo de 01.08.2008 a 05.07.2009 e o laudo técnico referente aos lapsos de 01.08.2008 a 05.07.2009 e de 01.02.2010 a 01.03.2011 ou, subsidiariamente, que seja produzida perícia judicial in loco ou por similaridade na demanda.

A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Assim, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação aos intervalos de 01.08.2008 a 05.07.2009 e de 01.02.2010 a 01.03.2011, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora no ponto.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente para anular a sentença e determinar reabertura da instrução somente em relação aos períodos de 01.08.2008 a 05.07.2009 e de 01.02.2010 a 01.03.2011.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697338v7 e do código CRC 6e232cf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5011810-44.2019.4.04.9999
40002697338.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011810-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WANDERLEY DE OSTI LAROCA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. formulário ppp. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não foram trazidos ao feito o Formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002697339v4 e do código CRC 8159e9b4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2021, às 13:10:22


5011810-44.2019.4.04.9999
40002697339 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5011810-44.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WANDERLEY DE OSTI LAROCA

ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1661, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/08/2021 08:02:10.

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