Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO D...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO. Se não foram trazidos ao feito, para determinado período em que pretendido o reconhecimento da especialidade, o formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para efeito de renovação do julgamento. (TRF4, AC 5022812-40.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022812-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DE LIMA

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de labor rurícola desempenhado no período de 16.06.1975 a 17.04.1989, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 18.04.1989 a 02.05.1997 e de 11.10.2000 a 09.10.2019, com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 09.09.2021, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 42, TERMOAUD1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou por resolvido o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSS a:

a) averbar o exercício de atividade rural entre 16/06/1975 a 17/04/1989;

b) averbar o exercício de atividade especial entre 18/04/1989 a 02/05/1997, e de 11/10/2000 a 09/10/2019;

c) implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 09/10/2019 (DER).

d) CONDENAR o INSS ao pagamento dos valores atrasados.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

e) CONDENAR o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a presente data.

Publicada e registrada eletronicamente. Presentes intimados.

I. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC.

II. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC.

III. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC.

IV. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TRF4 (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).

Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.

I. Na hipótese de trânsito em julgado da sentença e não sendo esta reformada, remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais. Tratando-se de execução invertida (cumprimento voluntário de sentença), fica a autarquia dispensada do pagamento das custas processuais referentes ao cumprimento forçado de sentença.

II. Intime-se o requerido para juntar o cálculo do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, caso requerido pela parte.

III. Cumprida a determinação, inime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.

IV. Apresentados todos os cálculos, requisite-se o pagamento por RPV, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC, observada a Resolução nº 168 de 5 de dezembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal.

V. Expedida a RPV, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 10 da referida Resolução.

VI. Efetuado o pagamento dos valores atrasados e dos honorários advocatícios, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento por quem de direito, com prazo de validade de 30 dias.

VII. Efetuado o depósito para pagamento das custas processuais, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento ou ofício de transferência, a ser instruído com as respectivas guias de recolhimento, constando determinação para que a instituição bancária pague as referidas guias no prazo de trinta dias. Consigne-se no referido ofício que eventual saldo remanescente na conta judicial deverá ser transferido para conta cujo número consta na guia de recolhimento. Após, a conta judicial deverá ser encerrada.

VIII. Efetuado o pagamento de todos os valores requisitados, certifique-se.

IX. Oportunamente, arquivem-se.

Irresignada, a Autarquia Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rurícola antes dos 12 (doze) anos de idade, a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CF) e do equilíbrio atuarial do sistema (art. 201, caput, da CF/99), bem como que para aferição de ruído é obrigatória a utilização da metodologia contida na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho (evento 47, OUT1).

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Prefacialmente, compulsando-se os autos verifico ex officio a necessidade de conversão do feito em diligência, com vistas à produção de elementos de prova em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço em condições especiais no período de 18.04.1989 a 02.05.1997.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção da prova em questão em relação ao período de 18.04.1989 a 02.05.1997, constatando que não há nos autos elementos suficientes ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 18.04.1989 a 02.05.1997, laborado como servente na empresa Giacomed Maradin Indústria de Madeiras S/A, a qual passou em 01.04.1997 a ser denominada Araupel S/A (evento 19, OUT5, fls. 10 e 19), considero que há necessidade de que seja seja oficiada a aludida empresa para que traga aos autos o formulário PPP e o respectivo laudo técnico para o referenciado intervalo ou que seja produzida na demanda prova pericial (in loco ou eventualmente por similaridade), sobretudo para que seja detalhada a exposição da parte autora a agentes deletérios à saúde ensejadores da contagem especial, notadamente como os agentes nocivos ruído e químicos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Com efeito, observa-se ainda da demanda que o formulário PPP e o laudo técnico existentes na lide dizem respeito à distinta atividade de lubrificador exercida pela parte autora em diferente lapso na empresa Araupel S/A ( evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8).

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Sendo assim, diante da insuficiência probatória para a comprovação da especialidade no indigitado período, não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, entendo que há necessidade de que seja oficiada a empresa Araupel S/A para que traga aos autos o formulário PPP e o respectivo laudo técnico para o intervalo exercido como servente pela parte autora de 18.04.1989 a 02.05.1997 ou que seja produzida na demanda prova pericial (in loco ou eventualmente por similaridade), sobretudo para que seja detalhada a exposição da parte autora a agentes deletérios à saúde ensejadores da contagem especial, notadamente como os agentes nocivos ruído e químicos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Assim, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao intervalo de 18.04.1989 a 02.05.1997, determino ex officio a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual e a consecutiva renovação do julgamento.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõe-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, por ora resta prejudicado o exame da apelação da Autarquia Federal.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- de ofício: anulada a sentença e determinada a remessa dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da instrução processual em relação à pretensão de reconhecimento da especialidade no período de 18.04.1989 a 02.05.1997 e a renovação do julgamento.

- apelação: prejudicada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular ex officio a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da instrução processual e renovação do julgamento, prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346747v11 e do código CRC fadfa913.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:43


5022812-40.2021.4.04.9999
40003346747.V11


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022812-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DE LIMA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PPP. LAUDO TÉCNICO. PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO.

Se não foram trazidos ao feito, para determinado período em que pretendido o reconhecimento da especialidade, o formulário PPP e laudo técnico da empresa, ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis à aferição das condições de trabalho do segurado, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para efeito de renovação do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular ex officio a sentença e determinar a remessa dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento da instrução processual e renovação do julgamento, prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003346748v3 e do código CRC 8c96a6fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2022, às 21:33:43


5022812-40.2021.4.04.9999
40003346748 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5022812-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AIRTON DE LIMA

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 760, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR EX OFFICIO A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO, PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora