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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PERÍCI...

Data da publicação: 17/06/2021, 15:01:12

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, devendo ser também trazido ao processo laudo técnico da empresa ou, subsidiariamente, que ocorra a produção de perícia judicial. (TRF4, AC 5003237-52.2017.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003237-52.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENILTO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço na condição de empregado rural nos períodos de 01.01.1978 a 03.10.1982, 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 04.10.1982 a 06.05.1985, 08.05.1985 a 02.12.1985, 23.05.1986 a 18.06.2015, com a aplicação do fator de conversão 1,4.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.01.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 28, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a:

(i) averbar em favor do autor, como tempo de serviço rural, o período de 01/01/78 a 03/10/82, exceto para fins de carência;

(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial, os períodos de 08/05/85 a 02/12/85, 23/05/86 a 31/07/88, 01/05/91 a 30/11/91, 01/05/92 a 30/11/92, 01/05/93 a 30/11/93, 01/05/94 a 30/11/94, 01/05/95 a 30/11/95, 01/05/96 a 90/11/96, 01/05/97 a 30/11/97, 01/05/98 a 30/11/98, 01/05/99 a 30/11/99, 01/05/2000 a 30/11/2000, 01/05/2001 a 30/11/2001, 01/05/2002 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/11/2003, 01/05/2004 a 30/11/2004, 01/05/2005 a 30/11/2005, 01/05/2006 a 30/11/2006, 01/05/2007 a 30/11/2007, 01/05/2008 a 30/11/2008, 01/05/2009 a 30/11/2009, 01/05/2010 a 30/11/2010, 01/05/2011 a 30/11/2011, 01/05/2012 a 30/11/2012, 01/05/2013 a 30/11/2013, 01/05/2014 a 30/11/2014 e 01/05/2015 a 08/12/2015, a serem somados com o período de 01/08/88 a 31/12/90, já reconhecido administrativamente, convertendo-os todos para comuns pelo multiplicador 1.40;

(iii) após as averbações, implantar em favor do autor o seguinte benefício:

- Segurado: Zenilto Carvalho dos Santos;

- Benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário;

- RMI: a apurar;

- DIB: 02/06/2015 (DER do NB 165.878.901-3).

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, na forma da fundamentação.

Sucumbente de forma mínima a parte ré, conforme fundamentação acima, condeno apenas o autor a pagar honorários ao advogado da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A condenação permanecerá suspensa enquanto vigorarem os benefícios da justiça gratuita.

Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.

Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC/2015, considerando que a condenação é evidentemente inferior a mil salários mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Não há necessidade de pré-questionamento das matérias invocadas, visto que o recurso de apelação dispensa esse requisito, a teor do disposto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do Novo CPC.

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora sustenta, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para a produção de prova testemunhal referente ao tempo rural nos períodos de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, além da produção de pericial nos períodos de 04.10.1982 a 06.05.1985 e de 08.05.1985 a 08.12.2015. No mérito, requer o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 04.10.1982 a 06.05.1985 e de 08.05.1985 a 08.12.2015, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, com o direito de permanecer exercendo a sua respectiva atividade, ou de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator de conversão 1,4 (evento 32, APELAÇÃO1).

A Autarquia Federal, a seu turno, alega, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, haja vista que sujeita a parte autora a nível de ruído inferior a 90 dB(A). Para a hipótese de manutenção da sentença, requer a incidência do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009, a título de correção monetária e de juros de mora (evento 33, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões de ambas as partes, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que sejam produzidas provas testemunhal e pericial, tenho que assiste razão às partes.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido nos períodos de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, ainda que o magistrado singular tenha considerado que a prova oral colhida em sede de justificação administrativa seria suficiente para apreciação da demanda, verifica-se que desde a petição inicial a parte autora expressamente havia pleiteado a produção da prova testemunhal quanto aos períodos em tela (evento 1, INIC1, fl. 45).

Como decorrência, considero que deve ser dada à parte autora a oportunidade de produzir no processo prova testemunhal a respeito dos períodos de entressafras de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, lapsos intermediários aos períodos de safra em que a parte autora trabalhou temporariamente como volante/safrista perante a Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira (evento 1, PROCADM25, fl. 84).

Além disso, quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço sob condições especiais nos períodos de 04.10.1982 a 06.05.1985 e de 08.05.1985 a 08.12.2015, exercidos na empresa Usina Alto Alegre S/A., na condição de safrista e trabalhador volante, no cargo de "serviços gerais", como armazenista, operador de moenda, encarregado de moenda, supervisor de moenda e chefe de extração de cana, a parte autora havia postulado a apresentação do laudo técnico da referida empresa ou mesmo a produção de perícia judicial com vistas à comprovação do tempo sob condições especiais na integralidade dos períodos compreendidos entre 04.10.1982 e 06.05.1985 e entre 08.05.1985 e 08.12.2015, o que sequer restou examinado pelo Julgador a quo (evento 26, DESPADEC1).

Sendo assim, tendo referido o magistrado singular a insuficiência do formulário PPP para a comprovação da especialidade na íntegra dos lapsos acima referidos e ainda desconsiderado o laudo técnico trabalhista de terceiro com funções similares trazido ao feito (evento 1, LAUDO20), entendo que também deve ser oficiada a empresa Usina Alto Alegre S/A. para que traga aos autos o respectivo LTCAT ou subsidiariamente que seja produzida perícia judicial in loco.

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

E não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, deve ser reaberta a instrução processual, possibilitando-se à parte a produção da aludida prova testemunhal quanto aos períodos rurais e em relação aos períodos alegadamente sob condições especiais que seja oficiada a empresa Usina Alto Alegre S/A. para que traga aos autos o respectivo LTCAT ou subsidiariamente que seja produzida perícia judicial in loco.

A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Sendo assim, há necessidade de que seja produzida prova testemunhal quanto ao labor rurícola, bem como que seja trazido aos autos laudo técnico ou, subsidiariamente, ocorra a confecção de prova pericial in loco, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades rurais exercidas pela parte autora e seja aferida se houve sujeição ou não à especialidade na integralidade dos períodos acima elencados, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nessas condições, cabe a produção da prova testemunhal para fins de de análise do labor rurícola quanto aos períodos de entressafras de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, bem como deve ser oficiada a empresa Usina Alto Alegre S/A. para que traga aos autos o respectivo LTCAT ou, subsidiariamente, para que seja produzida perícia judicial in loco para efeito de exame da sujeição da parte autora a condições especiais na integralidade dos lapsos compreendidos nos períodos de 04.10.1982 a 06.05.1985 e de 08.05.1985 a 08.12.2015.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: provida parcialmente para anular a sentença com a determinação da reabertura da instrução com vistas à produção de prova testemunhal para fins de análise do labor rurícola quanto aos períodos de entressafras de 05.12.1982 a 01.05.1983, 23.12.1983 a 06.05.1984, 14.10.1984 a 07.05.1985 e de 03.12.1985 a 12.01.1986, bem como para oficiar a empresa Usina Alto Alegre S/A. para que traga aos autos o respectivo LTCAT ou, subsidiariamente, que seja produzida perícia judicial in loco para efeito de exame da sujeição da parte autora a condições especiais na integralidade dos lapsos compreendidos nos períodos entre 04.10.1982 e 06.05.1985 e entre 08.05.1985 e 08.12.2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564050v18 e do código CRC ee808434.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:57:5


5003237-52.2017.4.04.7003
40002564050.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003237-52.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ZENILTO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR) E OUTRO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade rural. prova testemunhal. ATIVIDADE ESPECIAL. laudo técnico ou perícia judicial. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, devendo ser também trazido ao processo laudo técnico da empresa ou, subsidiariamente, que ocorra a produção de perícia judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564051v3 e do código CRC 38fbd3fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 9/6/2021, às 15:57:5


5003237-52.2017.4.04.7003
40002564051 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 31/05/2021 A 08/06/2021

Apelação Cível Nº 5003237-52.2017.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ZENILTO CARVALHO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: CAMILA MARIA TREVISAN DE OLIVEIRA (OAB PR036511)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2021, às 00:00, a 08/06/2021, às 16:00, na sequência 1097, disponibilizada no DE de 20/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



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