Apelação/Remessa Necessária Nº 5006238-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.10.1972 a 31.01.1990, bem como do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01.06.2009 a 30.07.2016, com a aplicação do fator de conversão 1,4.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.11.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 50, SENT1):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do feito, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a averbar o período de 01.10.1972 a 31.01.1990, em que o demandante laborou no meio rural, em regime de economia familiar.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagarem honorários advocatícios ao patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de 50% das custas processuais cada parte, o que faço seguindo orientação da Súmula 178 do STJ, assim redigida: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”. Resta suspensa a exigibilidade da parte autora, por ser beneficiário da AJG.
Considerando que ausente condenação pecuniária, inaplicável a remessa necessária (art. 496, § 3º, do CPC/2015).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recurso de apelação. A parte autora alega, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para a produção de perícia judicial. No mérito, requer o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01.06.2009 a 30.07.2016, com a aplicação do fator de conversão 1,4, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 55, PET1)
A Autarquia Federal, sustenta, em síntese, a ausência de início de prova material nos autos para legitimar o reconhecimento do tempo de serviço rurícola admitido pela r. sentença (evento 56, PET1). Alternativamente, requer a adoção como critério da correção monetária os termos da Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Arguição de Cerceamento de Defesa
Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova pericial, tenho que assiste razão à parte autora.
Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo necessária a produção da prova em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.
Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais no período de 01.06.2009 a 30.07.2016 laborado na empresa Averama Alimentos S/A na condição de auxiliar de produção no setor de coleta (evento 1, OUT7), considero que há necessidade de que seja trazido ao processo o laudo técnico da empresa ou que produzida prova pericial (in loco ou eventualmente por similaridade), sobretudo para que seja detalhada a exposição da parte autora a agentes deletérios à saúde ensejadores da contagem especial como umidade e produtos químicos, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)
Sendo assim, tendo referido o magistrado singular a insuficiência do formulário PPP para a comprovação da especialidade, não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, entendo que deve ser trazido ao processo laudo técnico da empresa Averama Alimentos S/A ou subsidiariamente que seja produzida perícia judicial na demanda.
A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)
Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
Assim, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação ao intervalo de 01.06.2009 a 30.07.2016, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.
Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.
Nessas condições, dou parcial provimento à apelação da parte autora no ponto, ficando prejudicada a análise do recurso de apelação da Autarquia Federal.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação da parte autora: provida parcialmente para anular a sentença e determinar reabertura da instrução em relação ao período de 01.06.2009 a 30.07.2016,
- apelação do INSS: prejudicada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicada a apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694532v8 e do código CRC 3d9a7c3a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006238-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. labor rurícola. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Se não não restou trazido ao feito o laudo técnico da empresa ou, subsidiariamente, não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, ficando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de agosto de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002694533v3 e do código CRC 290ea962.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/08/2021 A 10/08/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006238-10.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SEBASTIAO FRANCISCO NEVES
ADVOGADO: JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/08/2021, às 00:00, a 10/08/2021, às 16:00, na sequência 1663, disponibilizada no DE de 23/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, FICANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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